Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0013275-60.2019.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BARRATTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - MASSA FALIDA, JOAO EUSTAQUIO DO NASCIMENTO, ANISIO BUENO JUNIOR, ANISIO JOSE BUENO, MARCIA APARECIDA MENDANHA BUENO CAMPELO, ANISIO BUENO, TRANSMIL-TRANSPORTES COLETIVOS DE UBERABA LTDA, BALTAZAR JOSE DE SOUSA
Vistos. Tendo em vista o requerimento de ambas as partes, suspendo o feito até o encerramento da falência. DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA MASSA FALIDA. SUSPENSÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de suspensão da execução fiscal em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução fiscal contra a massa falida deve ser suspensa até o encerramento da falência; e (ii) verificar se é necessária a prévia habilitação do crédito fiscal no juízo falimentar para fins de suspensão. III. Razões de decidir 3. A inclusão do art. 7º-A, §4º, V, na Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020 determina a suspensão das execuções fiscais contra a massa falida até o encerramento do processo, salvo prosseguimento contra corresponsáveis. 4. Não há necessidade de habilitação prévia do crédito fiscal, mesmo porque o juízo falimentar deve instaurar, de ofício, o incidente para classificação do crédito público, conforme previsto na norma de regência. 5. A nova sistemática visa preservar os ativos da massa falida e garantir a satisfação dos credores conforme a ordem legal de pagamentos, evitando disputas predatórias entre as Fazendas Públicas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar a suspensão da execução fiscal em relação à massa falida, sem prejuízo de prosseguimento contra eventuais corresponsáveis. Tese de julgamento: "1. As execuções fiscais em face de massa falida devem ser suspensas até o encerramento do processo falimentar, conforme previsto no art. 7º-A, §4º, V, da Lei nº 11.101/2005. 2. A prévia habilitação do crédito fiscal não é condição necessária para a suspensão." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 7º-A, §4º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1887837 SP 2020/0195349-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022. (N.U 1021986-10.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/02/2025, Publicado no DJE 11/03/2025) “Art. 1º Fica instituído o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão multipatrocinada, com o objetivo de prestar assistência à saúde, de caráter suplementar, inclusive com a manutenção, a criação, a administração e a operação de planos privados de assistência à saúde. Nesse contexto, diante da submissão do devedor ao regime falimentar, caberá ao exequente providenciar a habilitação do respectivo crédito no juízo universal da falência, observadas as regras e os prazos previstos na Lei nº 11.101/2005, por se tratar do meio adequado para a satisfação do crédito perseguido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 16 de abril de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito