Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1011086-87.2022.8.11.0004..
EXEQUENTE: SELMA CAETANO DA SILVA
EXECUTADO: MARA RUBIA OLIVEIRA SOBREIRO
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO, que alcança natureza de EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE, Id.116039158, isto porque, argumenta o embargante, que o título executivo objeto da respectiva execução se faz prescrito e consequente inapto para abastecer a presente demanda. Neste sentido, diferente dos requisitos a serem preenchidos em sede de embargos a execução, importa observar os requisitos ensejadores da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, quais sejam, que admitida no ordenamento jurídico brasileiro como uma espécie excepcional de defesa no processo de execução, sendo viável quando verificada a existência de vícios formais do título executivo, quanto a sua inexigibilidade ou quando ausentes pressupostos processuais de constituição e validade do processo. Ademais, considerando que a matéria atacada se faz compatível com a natureza de exceção de pré-executividade, eis que não discute o mérito, mas a lisura do título executivo (NOTAS PROMISSÓRIAS), quais sejam, quanto a veracidade em relação a data de seu vencimento, uma vez que segundo o exequente, emitido e posteriormente datado, face ao pedido de prorrogação de prazo pela executada, Id.116708271 (impugnação aos Embargos), razão que os títulos (notas promissórias) foram emitidos com data final de vencimento em 10 e 20 de janeiro do ano de 2020, atribuindo portanto natureza executiva ao título. Bem como, face a Embargante, Id. 116039158, destaca que os títulos (NOTAS PROMISSÓRIAS) foram emitidos para vencimento em 10 e 23 de julho do ano de 2019 e consequente atribui-se aos títulos natureza prescrita, haja vista, que possui o prazo de 03 anos para ser objeto de execução e assim, a demanda carece de validade para fins de execução. Pois bem. Diante de detalhada e minuciosa análise do feito, resta claro e evidente a instabilidade e solidez do título, qual seja, não se fazem nítidos suficientes para demonstrar quais se fazem compatíveis com o cenário verídico, se a data do mês de julho do ano de 2019, ou a data do mês de janeiro do ano de 2020, o que evidencia natureza de conhecimento passível de apreciação de material probatório que complemente as informações constantes aos autos, assim, considerando a ausência de robustez dos títulos, sujeitam-se a modalidade de ação de cobrança/ação de conhecimento, o que plenamente incompatível com a via executiva. Portanto, face a incompatibilidade com o rito em apreço, isto porque, em se tratando de execução de título extrajudicial impera-se a inteira validade e nitidez do título a ser executado, não carecendo de demonstração precedente ao negócio jurídico que deu ensejo a causa, porém, havendo hipótese de prescrição do titulo, resta atribuir sujeição ao rito de conhecimento, atribuindo a demanda natureza de conhecimento. EMENTA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA – EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO – TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – REVESTIDO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE – CLÁUSULA EXPRESSA DE VENCIMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme a inteligência dos artigos 10 e 41, ambos do Decreto-Lei 167/67, a cédula de crédito rural pignoratícia constitui título executivo extrajudicial, estando hábil para instruir a execução, porquanto revestida de liquidez, certeza e exigibilidade. Havendo cláusula que estabelece o vencimento antecipado da dívida, é permitido o ajuizamento da execução por inadimplemento do devedor.- TJ-MT (N.U 1011254-67.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2023, Publicado no DJE 28/08/2023). EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃOEXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE ACOLHIMENTO QUE IMPORTA DA REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDOÉ cabível a fixação da verba honorária quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. TJ-MT (N.U 1019985-57.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/11/2020, Publicado no DJE 13/11/2020). Nesta linha, considerando princípios basilares de equidade, não há que falar em conversão do rito em sede de decisão executiva, sob pena de incidir este juízo em decisão ultra petita, qual seja, além, do pedido, do objeto e da modalidade de rito adotada a demanda, motivo, que resta imperioso a extinção sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente Exceção de Pré-Executividade, razão que diante da fragilidade do título executivo (NOTA PROMISSORIA), objeto da presente execução DECLARO, com fulcro na inteligência do artigo 485 do CPC, a extinção do feito sem resolução de mérito. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Barra do Garças - MT. Assinatura digital Nayane da Cruz Machado Juíza Leiga
Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 1 de setembro de 2023. Assinatura digital FERNANDO DA FONSECA MELO Juiz(a) de Direito