Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000401-57.2018.8.11.0005..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: LAERCIO HERDT, ALMIRIO HERDT
VISTOS ETC. Em postulado de ID. 201203375, a parte exequente requereu a realização de penhora dos direitos do executado nos autos de n°. 0003500-45.2022.8.16.0014/ 0047892-12.2018.8.16.0014, bem como a expedição do mandado de penhora, com a averbação no rosto dos autos. Como se sabe de acordo com o disposto no artigo 860, do CPC, existe a possibilidade da penhora ser efetivada no rosto dos autos de processo onde esteja sendo pleiteado direito, tendo como parte o devedor, ante a possibilidade da penhora se efetivar em bens que couberem ao mesmo. Essa forma de efetivação da penhora é bem definida no art. 860 do CPC, ‘in verbis’: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. Sobre o tema, a jurisprudência dispõe: Cumprimento de sentença. Penhora no rosto dos autos. 1 - A penhora no rosto dos autos incide sobre o direito postulado pelo devedor em outra ação. Será averbada no rosto dos autos em que o devedor esteja buscando crédito, a fim de que, logrando êxito, o valor seja revertido para o credor na outra execução, onde se deu a constrição. 2 – Contudo, se a parte que pretende a penhora no rosto dos autos não comprova ser credora da proprietária do imóvel que se pretende penhorar, nos autos da ação de adjudicação, descabida a medida. 3 - Agravo não provido. TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20150020032262 (TJ-DF)
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de n°. 0003500-45.2022.8.16.0014, em trâmite na 4º Vara Cível de Londrina – PR, e do processo de nº 0047892-12.2018.8.16.0014, em trâmite na 1ª Vara Cível de Londrina - PR, até o montante suficiente para garantir esta execução. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito