Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 0003584-36.2014.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JOSÉ BELARMINO DE ALMEIDA, já devidamente qualificados. A ação foi originalmente ajuizada como de busca e apreensão, tendo por objeto cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária (id. 44212699, p. 10-11). Frustradas as tentativas de apreensão do bem alienado fiduciariamente e de localização do ora executado, houve a conversão da ação em execução de título extrajudicial na data de 08.01.2018 (id. 44212702, p. 5-8). Procedida à nova tentativa de citação do devedor, essa restou frustrada, tendo a parte exequente sido intimada aos 23.08.2018 e manifestado na data de 11.09.2018 requerendo a realização do arresto executivo on-line (id. 44212702, p. 22-23). O pleito constritivo foi deferido, contudo, a pesquisa de ativos financeiros não teve resultado exitoso (id. 44212702, p. 24-28). Instada a manifestar, a parte credora pleiteou a remessa dos autos ao arquivo provisório ante a inexistência de bens penhoráveis, o que foi indeferido em razão de que sequer havia ocorrido a citação do devedor (id. 44212702, p. 30-32). Após, a parte exequente pugnou pela realização de pesquisa de endereços do devedor, entretanto, empreendidas novas tentativas de citação, todas restaram frustradas (id. 44212702, p. 33). Novamente intimada para promover os atos necessários à citação do executado, a parte credora reiterou o pedido de arresto executivo anteriormente formulado (id. 109156803). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que o prazo prescricional para a execução da Cédula de Crédito Bancário é de três (03) anos, consoante prevê o art. 10, da Lei nº 8.929/1994 c/c o art. 70, do Decreto nº 57.663/1966, in verbis: Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações: Parágrafo único. No caso de CPR emitida sob forma escritural, a transferência da titularidade da cédula produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso. Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula “sem despesas”. As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado. Outra não é a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.992.331/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.03.2023, sem grifos no original) Não menos cediço que na hipótese da pretensão executória estar fundamentada em obrigação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do vencimento da última parcela mensal pactuada, sendo certo, ainda, que o prévio deferimento da liminar busca e apreensão e mesmo sua posterior conversão em execução de título extrajudicial não tem o condão de interromper o lustro prescricional. A corroborar: Busca e apreensão convertida em execução – Reconhecimento da prescrição – Inconformismo da exequente – Alegação de que o despacho que concedeu a medida de busca e apreensão e determinou a citação, bem como a decisão que deferiu a conversão em execução interromperam a prescrição – Inadmissibilidade – Lapso prescricional iniciado a partir da data da do vencimento da última prestação devida – Título executivo prescritível em três anos (cédula de crédito bancário) – Conversão da ação reipersecutória em execução depois de tal prazo – Ônus da sucumbência mantido em desfavor da autora da ação - Apelo improvido. Recurso adesivo do exequente buscando a impugnação do valor da causa – Inadmissibilidade de tal pretensão em sede recursal – Preclusão do tema reconhecido – Verba honorária fixada na sentença mantida, pois, apesar de ser arbitrada por equidade, o valor estabelecido ficou dentro dos parâmetros do art. 85, § 2º, CPC, considerando-se o valor da causa – Litigância de má-fé não reconhecida – Recurso adesivo improvido. (TJSP, Ap nº 00072939820128260099, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mário Daccache, j. 25.02.2022, sem grifos no original) In casu, infere-se que o título executivo judicial previa como vencimento da última parcela a data de 25.03.2017 (id. 44212699, p. 13), isto é, posterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão (02.10.2014), de modo que referido marco corresponde ao início do prazo prescricional da pretensão executória. Ocorre que não obstante a ação de busca e apreensão tenha sido convertida em execução de título extrajudicial na data de 08.01.2018 (id. 44212702, p. 5-8), quando já em curso a prescrição, depreende-se que até o presente momento não houve a citação da parte executada. A sopesar, infere-se que após a tentativa frustrada a primeira tentativa de citação do devedor após convertida a ação reipersecutória em execução, a parte exequente foi intimada aos 23.08.2018, entretanto, não adotou providências com vistas a possibilitar a angularização processual, tendo se limitado a pleitear, na data de 11.09.2018, o arresto on-line de valores (id. 44212702, p. 22-23). Frustrada a diligência constritiva, verifica-se que a parte credora pugnou pela suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, o que foi indeferido justamente pela ausência de citação da parte executada, sendo certo que, após, o juízo engendrou pesquisas por meio dos sistemas informatizados com vistas a localizar o paradeiro do devedor, todavia, as novas tentativas de citação restaram igualmente frustradas. Ainda assim, instada a promover os atos necessários à citação da parte executada, a parte exequente, na data de 06.02.2023, se limitou, novamente, a pugnar pelo arresto on-line de valores (id. 109156803). Nesse contexto, é inarredável que entre a data do vencimento da dívida e a presente transcorreu prazo superior a três (03) anos em razão, exclusivamente, da indiligência da parte exequente em promover os atos processuais que lhe competia, a revelar a consumação da prescrição da pretensão executória (prescrição direta). Por consectário lógico, deslinde não resta ao feito senão a extinção do feito, conforme bem orienta a jurisprudência de vanguarda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. AÇÃO QUE TRAMITA POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL SEM CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA, E NÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Ap nº 00020860219978240067, 4ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 20.08.2019, sem grifos no original) Na mesma esteira, eis a hodierna e ilustrativa orientação jurisprudencial do Sodalício Mato-grossense: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Não ocorrendo a citação, a falha do mecanismo judicial não é caso de interrupção do prazo prescricional, e sim de suspensão. II – Com base na Resolução n. 3.373/2006 do BACEN, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil c/c art. 70, da Lei Uniforme de Genebra. III – Tendo em vista que o processo foi distribuído em 10/12/2012, despachado em 08/01/2013 e sentenciado em 01/02/2019, passados mais de 06 anos sem a citação da parte executada, correta a sentença que reconheceu a existência de prescrição extrajudicial por ausência de citação válida. (TJMT, Ap nº 00451611020128110041, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 11.11.2020, sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE – RÉU QUE NÃO SE ENCONTRA “EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO” – OCULTAÇÃO PARA CITAÇÃO – NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – DEMORA POR CULPA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE – TUMULTO PROCESSUAL – PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO INTERROMPIDA – DECISÃO REFORMADA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – EXECUÇÃO EXTINTA – RECURSO PROVIDO. A citação editalícia somente pode ser deferida depois de esgotados todos os meios necessários à localização do requerido, o que não se verifica nos autos. Havendo suspeita de ocultação do executado para fins de citação, deve ser realizada a citação por hora certa e não citação por edital. Há que ser reconhecida que a culta na demora da citação se deu por displicência do Banco Agravado em realizar pedidos a contento nos autos para fins de concretização do ato citatório válido, com pedido de citação por hora certa e irregular citação por edital, causando tumulto processual. Apesar do Banco Agravado ter ajuizado a ação dentro do prazo prescricional, não realizou a citação válida no prazo legal, de modo que a prescrição não restou interrompida. (TJMT, AI nº 10020685420228110000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 05.04.2022, sem grifos no original) Aliás, vale destacar o entendimento perfilhado pela Terceira Câmara de Direito Privado do eg. TJMT, preventa para o julgamento de eventual recurso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 07 ANOS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É recomendável a interpretação sistemática do art. 240 do CPC, sendo possível, mesmo quando ainda não citado o réu, porém já transcorrido o lapso temporal após a propositura da ação, o reconhecimento da prescrição, inclusive para que as relações adquiram estabilidade jurídica e social. (TJMT, Ap nº 00362341620168110041, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 21.06.2023, sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ACOLHIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Embora a execução do título extrajudicial tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, só há falar em interrupção da prescrição depois da citação válida, a qual, na hipótese, somente ocorreu depois de fulminada pela prescrição, sendo que demora do ato não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário. (TJMT, AI nº 10051558120238110000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 24.05.2023, sem grifos no original) Desta feita, considerando que não houve a perfectibilização do ato citatório, a prescrição nunca foi interrompida, uma vez que este efeito somente emerge com a citação válida, ex vi do art. 240, do CPC, não bastando o ajuizamento da demanda ou o mero pronunciamento judicial. Impende destacar, também, conforme elucidado alhures, que o Poder Judiciário prontamente atendeu e deu cumprimento aos pedidos formulados pela parte exequente, de modo que inaplicável, na hipótese, a previsão contida no § 3º do art. 240, do CPC, referendada pela S. 106/STJ.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, PROCEDA-SE à liberação de eventuais penhoras e/ou outro gravames registrados ao longo da marcha processual. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Em homenagem ao princípio da causalidade, DEIXO de condenar a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que, a despeito da ocorrência da prescrição direta, a inadimplência da parte devedora é o motivo ensejador do aforamento da demanda aliado ao fato de que a matéria não foi suscitada em exceção ou embargos, sendo pronunciada de ofício (Precedentes: STJ, AgInt no AREsp nº 1.775.677/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.03.2021; STJ, REsp nº 1.769.201/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.03.2019; STJ, REsp nº 1.835.174/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.11.2019; TJMT, Ap nº 0000628-80.1996.8.11.0055, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 04.08.2021). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 11 de setembro de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito