Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006134-30.2017.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FERNANDO MENDES NEITZKE, CEZARIO SAPIAGINSKY, VITORIA SCHIMANSKI SAPIAGINSKI INVENTARIANTE: VITORIA SCHIMANSKI SAPIAGINSKI, RODRIGO MARCELO SAPIAGINSKI, RENATA SAPIAGINSKI GOBBO, SORAIA SAPIAGINSKI NEITZKE
Vistos ETC.,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes, já qualificadas nos autos. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do executado CEZARIO SAPIAGINSKY (id. 131419413), o que levou à suspensão do feito para a devida sucessão processual, conforme decisão de id. 132193105. O exequente, em petição de id. 136798231, requereu a substituição processual do devedor falecido pelo seu espólio, indicando para habilitação a viúva meeira, Sra. Vitória Schimanski Sapiaginski, e os herdeiros Rodrigo Marcelo Sapiaginski, Renata Sapiaginski Gobbo e Soraia Sapiaginski Neitzke. Devidamente intimados, os herdeiros apresentaram suas manifestações. As herdeiras SORAIA e RENATA (id. 153755991) pugnaram por sua exclusão do polo passivo, sob o argumento de que o falecido não deixou bens a inventariar, sendo o único patrimônio um imóvel residencial que se caracteriza como bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. O herdeiro RODRIGO (id. 188738691), por sua vez, informou ter renunciado expressamente à herança, por meio de escritura pública, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar na execução. O exequente (id. 193864454) impugnou as manifestações, insistindo na inclusão dos herdeiros no polo passivo e requerendo a continuidade dos atos executórios. É o necessário. Decido. As questões postas à análise cingem-se à regularização do polo passivo após o falecimento do executado, à legitimidade dos herdeiros para responder pela dívida e à proteção conferida ao bem de família. Pois bem. Com o falecimento de uma das partes, a lei processual civil determina a suspensão do processo para que se promova a sucessão pelo espólio ou por seus sucessores. É o que dispõem os artigos 110 e 313, I, do Código de Processo Civil: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;” A responsabilidade patrimonial pelas dívidas do falecido recai, primeiramente, sobre o espólio, que é o conjunto de bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado. Somente após a partilha, e se houver patrimônio partilhado, é que os herdeiros passam a responder pelas dívidas, mas sempre nos limites da herança recebida. Essa regra está claramente estabelecida no artigo 796 do Código de Processo Civil e no artigo 1.997 do Código Civil, vejamos: “Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que na herança lhe coube.” “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” In casu, o credor indicou os herdeiros para figurarem no polo passivo. Contudo, as manifestações apresentadas trazem fatos que modificam a responsabilidade de cada um. O herdeiro Rodrigo Marcelo Sapiaginski apresentou escritura pública por meio da qual renuncia de forma expressa e irrevogável aos seus direitos hereditários (id. 188738717). A renúncia é um ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara não aceitar a herança, despojando-se de sua vocação hereditária. O efeito principal da renúncia é a exclusão do renunciante da sucessão, considerando-se como se ele nunca tivesse sido herdeiro. Esse efeito é retroativo (ex tunc), ou seja, retroage à data da abertura da sucessão, conforme o parágrafo único do artigo 1.804 do Código Civil: “Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.” Uma vez que o renunciante é legalmente tido como um estranho à herança, ele não recebe quaisquer bens ou direitos, e, por consequência, não assume qualquer responsabilidade pelas dívidas do falecido. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a ilegitimidade passiva do herdeiro renunciante para responder por débitos do de cujus. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à Execução. Alegação de ilegitimidade passiva e constrição de bem de família. Herdeiro que apresentou documentação que comprova renuncia à herança. Ato irrevogável que retroage à abertura da sucessão. Herdeiro que não sucedeu e não pode ser incluído no polo passivo. Ilegitimidade passiva reconhecida. Extinção do feito, com a exclusão do recorrente do polo passivo da ação de execução e a liberação da constrição deferida. Considerando que a renúncia foi realizada antes de o agravante ser incluído no polo passivo do feito, a parte exequente deve arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ora fixados em 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais. Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 20024322620218260000 SP 2002432-26.2021.8.26.0000, Relator.: Walter Barone, Data de Julgamento: 10/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) Dessa forma, comprovada a renúncia por instrumento público, o herdeiro Rodrigo Marcelo Sapiaginski é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução. Lado outro, quanto às herdeiras Soraia e Renata, ambas fundamentaram seu pedido de exclusão na ausência de bens a partilhar e na impenhorabilidade do único imóvel deixado pelo falecido, que serve de moradia para a viúva meeira, Sra. Vitória Schimanski Sapiaginski, que também figura como executada neste feito. A Lei nº 8.009/90 instituiu a impenhorabilidade do bem de família com o objetivo de assegurar o direito constitucional à moradia e proteger a dignidade da pessoa humana. O artigo 1º da referida lei é claro: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Os documentos juntados (id. 153756034 e outros) corroboram a alegação de que o imóvel de matrícula nº 15.580 do CRI de Sorriso/MT constitui a residência da entidade familiar. A proteção legal, portanto, recai sobre ele. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de caso análogo (STJ - REsp: 1271277 MG 2011/0128495-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2016), firmou entendimento de que a proteção da impenhorabilidade se estende ao único imóvel residencial que compõe o acervo hereditário, mesmo após a morte do devedor. A morte não extingue o benefício, que visa proteger a moradia da família. Se o único bem que compõe a herança é impenhorável, ele não pode ser utilizado para satisfazer o crédito exequendo. Consequentemente, para fins de responsabilidade patrimonial, é como se não houvesse herança, pois os herdeiros não recebem patrimônio disponível para responder por dívidas. Como a responsabilidade dos herdeiros é limitada às forças da herança (artigo 1.997, Código Civil), e não havendo bens partilháveis que possam ser excutidos, as herdeiras Soraia e Renata também não possuem legitimidade para responder pela presente execução com seu patrimônio pessoal.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo herdeiro RODRIGO MARCELO SAPIAGINSKI, em razão da renúncia à herança devidamente formalizada. Determino sua imediata exclusão do polo passivo da presente execução. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas herdeiras SORAIA SAPIAGINSKI NEITZKE e RENATA SAPIAGINSKI GOBBO, uma vez que a responsabilidade dos herdeiros se limita às forças da herança e o único bem deixado pelo devedor é impenhorável, por se tratar de bem de família. Determino a exclusão de ambas do polo passivo. DETERMINO que a execução prossiga em face dos devedores originários FERNANDO MENDES NEITZKE e VITORIA SCHIMANSKI SAPIAGINSKI, que já compõem a lide. No que tange ao devedor falecido, CEZARIO SAPIAGINSKY, a execução deverá prosseguir em face de seu ESPÓLIO, que será representado pela viúva meeira e inventariante, Sra. Vitória Schimanski Sapiaginski, já citada nos autos conforme id. 165370535. INDEFIRO os pedidos de buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e outros em nome dos herdeiros ora excluídos. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar nos autos bens penhoráveis dos executados, ou no mesmo prazo requerer o que entender de direito visando à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado eletronicamente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito