Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0004503-33.2014.8.11.0021..
DECISÃO
Vistos. Inicialmente, altere-se a classe processual, uma vez que não se trata de cumprimento de sentença, mas sim de ação de cobrança ainda em fase de conhecimento. Compulsando os autos, verifico que a presente ação se trata de uma ação de cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em face de SUELY LOURENCO DA SILVA, ambos devidamente qualificados na inicial. Em suma, visa o banco requerente condenar a requerida a pagar o débito oriundo de contratação de cartão de crédito, o qual somava, na época do ajuizamento, R$ 66.797,76 (id. 78601101, pág. 5). A ação foi distribuída na data de 16/12/2014 (id. 78601101, pág. 1). No curso do feito, foram feitas várias tentativas de citação pessoal da parte requerida, todas infrutíferas (id. 78601101, págs. 77, 141 e 155). Ocorre que, por duas vezes consecutivas, o processo foi extinto sem resolução do mérito, devido à inércia do requerente em dar andamento ao feito (id. 78601101, págs. 87 e 173). Em ambas oportunidades, o autor recorreu, e em sede recursal, a sentença foi anulada, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de dar andamento regular ao feito (ids. 78601101, pág. 129 e id. 119426197). Em determinado momento, o autor noticiou que a parte requerida havia falecido na data de 16/04/2012, e em razão disso, requereu a sucessão processual, com a realização de pesquisas para obtenção de informações acerca da existência de herdeiros (id. 78601101, pág. 157). Para tanto, apresentou a certidão de óbito da requerida (id. 78601101, pág. 161). Em decisão de id. 78601101, pág. 163, o processo foi suspenso para viabilizar a sucessão processual. A parte autora apresentou a qualificação da herdeira da ré, Danielle Lourenço da Silva, e requereu a sua intimação em id. 120579558. Contudo, a suposta herdeira não foi encontrada no endereço informado (id. 160535221). Diante disso, a parte autora requereu a citação por edital da referida herdeira (ids. 162002209 e 203494308), pedido este que foi deferido (id. 214554615), tendo sido expedido o edital de citação (id. 216598225), e nomeada a Defensoria Pública para representar seus interesses nos autos, a qual apresentou contestação por negativa geral (id. 232749447), alegando, dentre outros, a nulidade desse meio de citação. A parte autora apresentou réplica no id. 236060361. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório, decido. Pois bem. Conforme se extrai do relatório acima, a presente demanda foi ajuizada em 16/12/2014, tratando-se de uma ação de cobrança referente a faturas de cartão de crédito. O processo chegou a ser extinto sem resolução do mérito, por abandono da causa, duas vezes consecutivas. Porém, nas duas o TJMT anulou a sentença, para determinar o prosseguimento do feito. Inclusive, na segunda oportunidade, o TJMT determinou que o processo retornasse a este juízo de origem para que fosse analisado o pleito de sucessão processual da requerida, já que havia sido noticiado o seu falecimento (id. 119426197). Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifico que a requerida já havia falecido quando a presente ação foi proposta pelo banco autor. Isso porque, conforme certidão de óbito acostada em id. 78601101, pág. 161, a requerida faleceu em 16/04/2012, ao passo que a ação foi distribuída somente em 16/12/2014, mais de dois anos depois. Assim, antes de proceder ao efetivo saneamento do feito, e possível julgamento de mérito, entendo que deve ser analisada a questão prejudicial relativa à capacidade da requerida para figurar em juízo. Afinal, a substituição processual prevista no art. 110 do CPC somente é aplicável quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo, não sendo cabível, via de regra, quando a morte é anterior ao ajuizamento da ação. Inclusive, a jurisprudência do TJMT possui entendimento consolidado sobre o tema, já tendo proferido diversos julgados nesse sentido, mesmo quando o feito foi ajuizado ainda sob a égide do CPC/73, como é o caso, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. CAPACIDADE DE SER PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de usucapião sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de validade, tendo em vista que o réu faleceu antes do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento de ação de usucapião proposta contra pessoa falecida antes do ajuizamento da demanda, com posterior habilitação do espólio no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A capacidade para ser parte constitui pressuposto processual de validade e coincide com o conceito de sujeito de direito, sendo que, com a morte, a pessoa natural perde tal capacidade. A substituição processual prevista no art. 110 do CPC somente é aplicável quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo, não sendo possível quando a morte é anterior ao ajuizamento da ação. A mera citação dos herdeiros ou sua manifestação nos autos não sana o vício de ausência de capacidade de ser parte, quando a ação foi originalmente proposta contra pessoa já falecida. O desconhecimento do autor quanto ao falecimento do réu não afasta a ausência do pressuposto processual de validade. IV. DISPOSITIVO E TESE A ação ajuizada em face de parte falecida antes da propositura da demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto processual de validade (capacidade de ser parte). (N.U 0000925-40.2014.8.11.0093, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/09/2025, Publicado no DJE 03/09/2025) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGO 485, IV E VI DO CPC - FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ART. 110 DO CPC - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A substituição processual prevista no artigo 110 do CPC somente se aplica na hipótese de falecimento da parte no curso do processo, não quando o óbito houver ocorrido antes da propositura da ação. A ação proposta por pessoa falecida, que não tem capacidade de estar em juízo, implica extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual. (TJ-MT 10087609220208110015 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 30/03/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). USUCAPIÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DO PROCESSO. NULIDADE ABSOLUTA. INOBSERVÂNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Divino Sérgio de Oliveira e Maria Genivan Rodrigues Brito contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico (Querela Nullitatis Insanabilis) ajuizada por Clemente Maria de Albuquerque, declarando nula a sentença e os atos processuais da Ação de Usucapião nº 0001089-10.2014.8.11.0059, com a consequente restauração da matrícula nº 17.619 do CRI de São Félix do Araguaia-MT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida na ação de usucapião é nula por ter sido ajuizada contra pessoa falecida e sem a citação dos herdeiros e do cônjuge, configurando vício transrescisório apto a justificar a propositura de querela nullitatis insanabilis, bem como em verificar a regularidade da extinção da reconvenção por ausência de pedido certo e recolhimento de custas. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de usucapião foi ajuizada em 2014 contra o proprietário registral Raymundo Rodrigues Martin, falecido em 2001, o que inviabiliza a formação válida do polo passivo e, consequentemente, a própria existência da relação processual. A propositura de demanda contra pessoa falecida constitui vício insanável, pois a morte extingue a personalidade jurídica ( CC, art. 6º), sendo juridicamente impossível que o de cujus figure como réu, o que afasta qualquer possibilidade de sucessão processual ( CPC, art. 110). A citação por edital de pessoa já falecida é ato nulo, incapaz de suprir a inexistência de sujeito passivo, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1689797/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin; REsp 1559791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi).O vício é agravado pela ausência de citação da esposa do proprietário registral, Oliva Gavioli Martins, também falecida, o que configura violação ao litisconsórcio passivo necessário previsto no art. 73, § 1º, I, e art. 115, I, do CPC. A ausência de formação válida do polo passivo acarreta nulidade absoluta da sentença de usucapião e de todos os atos subsequentes, inclusive do registro imobiliário derivado, impondo-se a restauração da matrícula originária do Apelado. Os erros de localização e individualização do imóvel, constatados nas notas de devolução dos cartórios competentes, reforçam a inexistência de correlação entre o bem usucapido e o imóvel atingido, demonstrando ofensa ao princípio registral da especialidade objetiva (Lei nº 6.015/73, arts. 176 e 225). A reconvenção foi corretamente extinta sem resolução de mérito, ante a ausência de pedido certo e determinado e o não recolhimento das custas, não havendo cerceamento de defesa, pois o vício é substancial e não sanável por emenda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Em consequência, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais devidos pelos Apelantes ao patrono do Apelado para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A ação ajuizada contra pessoa falecida é juridicamente inexistente, configurando nulidade absoluta insuscetível de convalidação, reconhecível por meio de querela nullitatis insanabilis. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em ação de usucapião gera nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes. A reconvenção sem pedido certo e sem recolhimento das custas é corretamente extinta sem resolução de mérito, não configurando cerceamento de defesa. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10039702520238110059, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 19/11/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2025) Assim, pelo menos a princípio, não seria possível a sucessão processual, ou mesmo o prosseguimento do feito, já que a requerida não faleceu no curso do processo, mas antes do seu ajuizamento, conforme sedimentado na jurisprudência do TJMT. Diante disso, em obediência ao princípio da vedação da decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar expressamente sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito, em virtude da falta de pressuposto processual de validade, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. De Nova Xavantina/MT para Água Boa/MT, data registrada no sistema. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito em Substituição