Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1002292-51.2022.8.11.0045..
EXEQUENTE: MAQPAR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA
EXECUTADO: MORAGA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - EPP
Vistos etc. 1. Deixo de analisar nestes autos, os pleitos formulados pela parte Exequente por meio da petição de Id. 173672557, a saber, (i) existência de grupo econômico, (ii) desconsideração da personalidade jurídica e (iii) fraude à execução porque inviável a análise do reclamo nos próprios autos do processo executivo, porquanto, nesse casos, a sistemática processual civil exige que a parte formule os incidentes em processos autônomos, para que, então, seja oportunizado o prévio contraditório das partes envolvidas e, então, decididas as pretensões. Confira-se: CAPÍTULO IV DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.” (negritei e grifei) Isso porque, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, e abrange as hipóteses de ocultação ou mescla de bens no patrimônio de seus sócios ou administradores. Logo, é imprescindível que tais requisitos sejam expressamente demonstrados, em processo autônomo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso trilha essa compreensão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA SUPOSTAMENTE PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – NECESSIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É vedado redirecionar a Execução para empresa que não faz parte da lide sem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o reconhecimento de grupo econômico, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (artigos 133 a 137 do CPC). (N.U 1009970-87.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/08/2024, Publicado no DJE 16/08/2024) 2. Intime(m)-se o(a/s) advogado(a/s) da parte Exequente para dar regular andamento ao feito, indicando bens penhoráveis ou formulando outros pedidos tendentes a satisfação do crédito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e/ou arquivamento do feito. 3. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.