Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0002654-77.2007.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc. ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado já devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração em face de sentença que declarou extinta a execução diante do aperfeiçoamento da prescrição intercorrente. Intimada, a parte adversa quedou-se silente. Certificada a tempestividade dos declaratórios, os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que, de acordo com os alicerces em que se suplanta a estrutura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator de qualquer decisão judicial, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros – obscuridade nas razões desenvolvidas – ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça. Em síntese, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, a teor da interpretação do art. 1.022, do Código de Processo Civil[1]. Ao discorrer a respeito desses requisitos FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA esclarecem, de maneira simples e clara, qual o entendimento a respeito de cada um destes: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes. A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil, v. 3. Salvador: Juspodivm, 2008.p. 177). Importante mencionar, ainda, que o cabimento dos embargos de declaração, na nova sistemática, alcança as mesmas hipóteses elencadas no CPC de 1973, incluindo apenas os casos de erro material, já amplamente admitido pelos tribunais quando da análise de processos sob a vigência do código antigo. Todavia, não se desconhece que, excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal. Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos – ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção. Fixadas tais premissas, constata-se que a parte embargante/exequente suscita omissão judicial, diante do fato de que o feito encontra-se suspenso ao tempo da vigência do CPC/2015, o que, segundo entende, reiniciou a contagem do prazo prescricional e, também, contradição, dado o fato de que realizou diligências durante o processamento da execução. No entanto, não há falar-se em omissão judicial acerca do reinício do cômputo do prazo prescricional, tendo em vista que, ao tempo da vigência do CPC/2015, o lustro já havia se deflagrado (29.07.2012), não se aplicando, portanto, o disposto no art. 1.056 do referido Diploma, tendo em vista a irretroatividade da norma processual. De inteira pertinência ao tema versado, colhe-se da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA NO TEMA 1 DO IAC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À AÇÃO MONITÓRIA BASEADA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL PREVENDO DÍVIDA LÍQUIDA. 5 (CINCO) ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PREVISTA PELO ART. 85, § 11, DO CPC/2015 EM CASO DE RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC -, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último ato do processo. Além disso, o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da lei processual nova, sem que tenha sido iniciado ou transcorrido o prazo prescricional durante a vigência do CPC/1973, sob pena de viabilizar a reabertura de prazo em curso ou exaurido. 2. A ação monitória fundada em instrumento particular prevendo dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 206, § 5º, I, do CC. Precedentes. 3. É devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.743.365/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29.10.2018, sem grifos no original) Outrossim, flagrantemente descabida a alegada contradição judicial, porquanto bem explicitado no decisum que o mero gravame de veículos junto ao sistema RENAJUD sem que, posteriormente, os bens tenham sido localizados para serem penhorados, não configura diligência útil a justificar a interrupção do prazo prescricional. Logo, conclusão óbvia é que as irresignações delineadas nestes aclaratórios não passam de inconformismo da parte embargante/exequente para com a intelecção perfilhada por ocasião da prolação da sentença, revelando, pois, a inadequação da via eleita para hostilizar o decisum. Neste cenário, sem perder de vista a vexata quaestio trazida pela parte embargante/exequente, onde pretende a reforma da sentença, tem-se que os embargos não merecem prosperar, já que suas insurgências não consistem em omissão, contradição, obscuridade ou erro material do decisum embargado a ensejar suprimento ou esclarecimento e atribuir o almejado efeito infringente. Posto isso, não estando caracterizados quaisquer dos vícios do art. 1.022, do CPC, REJEITO os embargos de declaração, razão pela qual MANTENHO incólume a sentença objurgada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 30 de novembro de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.