COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
CNPJ
Autor
ALMIRIO HERDT
CPF
Reu
LAERCIO HERDT
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS PEREIRA MULLER
OAB/MT 18308·CPF·Representa: Autor
LUIS FELIPE LAMMEL
OAB/MT 7133·CPF·Representa: Autor
FELIPE GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB/PR 100969·CPF·Representa: Autor
MAYNE BRANDAO MACEDO
OAB/PR 84147·CPF·Representa: Autor
GIOVANI PIRES DE MACEDO
OAB/PR 22675·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
26/05/2026, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 05:24
Decurso de Prazo
26/05/2026, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referentes as pesquisas solicitadas, conforme item 4, tabela B, da Lei Ordinária nº 11.077/2020.
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
22/05/2026, 17:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 16:34
Expedição de documento
07/05/2026, 12:18
Ato ordinatório
07/05/2026, 12:17
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:25
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:25
Publicação
20/03/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono da parte AUTORA para querendo manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, face a informação prestada pelo Juízo da Comarca de Londrina/PR como segue transcrito: " Prezados, informo a Vossa Senhoria, que deixo de cadastrar a penhora no rosto dos autos 0047892-12.2018.8.16.0014, tendo em vista foram arquivados, sem valores para levantamento".
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono da parte AUTORA para querendo manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, face a informação prestada pelo Juízo da Comarca de Londrina/PR como segue transcrito: " Prezados, informo a Vossa Senhoria, que deixo de cadastrar a penhora no rosto dos autos 0047892-12.2018.8.16.0014, tendo em vista foram arquivados, sem valores para levantamento".
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 12:08
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:42
Ato ordinatório
20/02/2026, 15:19
Ato ordinatório
20/02/2026, 15:17
Ato ordinatório
20/02/2026, 14:55
Publicação
13/02/2026, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:58
Ato ordinatório
12/02/2026, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 12:43
Ato ordinatório
11/02/2026, 12:35
Documento
10/02/2026, 17:44
Documento
10/02/2026, 16:38
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:21
Publicação
05/12/2025, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1001419-16.2018.8.11.0005..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
INTERESSADO: LAERCIO HERDT, ALMIRIO HERDT
VISTOS ETC. Em postulado de ID. 200446432, a parte exequente requereu a realização de penhora dos direitos do executado nos autos de nº 0003500-45.2022.8.16.0014 em trâmite na 4º Vara Cível de Londrina – PR e nº 0047892-12.2018.8.16.0014 em trâmite na 1ª Vara Cível de Londrina - PR, bem como a expedição do mandado de penhora, com a averbação no rosto dos autos. Como se sabe de acordo com o disposto no artigo 674, do CPC, existe a possibilidade da penhora ser efetivada no rosto dos autos de processo onde esteja sendo pleiteado direito, tendo como parte o devedor, ante a possibilidade da penhora se efetivar em bens que couberem ao mesmo. Essa forma de efetivação da penhora é bem definida no art. 674 do CPC, que afirma "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor”. Sobre o tema, a jurisprudência dispõe: Cumprimento de sentença. Penhora no rosto dos autos. 1 - A penhora no rosto dos autos incide sobre o direito postulado pelo devedor em outra ação. Será averbada no rosto dos autos em que o devedor esteja buscando crédito, a fim de que, logrando êxito, o valor seja revertido para o credor na outra execução, onde se deu a constrição. 2 – Contudo, se a parte que pretende a penhora no rosto dos autos não comprova ser credora da proprietária do imóvel que se pretende penhorar, nos autos da ação de adjudicação, descabida a medida. 3 - Agravo não provido. TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20150020032262 (TJ-DF)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos dos processos de nº 0003500-45.2022.8.16.0014 em trâmite na 4º Vara Cível de Londrina – PR e nº 0047892-12.2018.8.16.0014 em trâmite na 1ª Vara Cível de Londrina - PR, até o montante suficiente para garantir esta execução. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 16:44
Outras Decisões
03/12/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:19
Ato ordinatório
10/07/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:03
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:35
Publicação
12/06/2025, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo às partes do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça e para, querendo, manifestarem.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 04:43
Documento
27/05/2025, 23:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001419-16.2018.8.11.0005 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (EMBARGADO), LUIS FELIPE LAMMEL - CPF: 652.732.220-87 (ADVOGADO), VINICIUS PEREIRA MULLER - CPF: 045.069.569-74 (ADVOGADO), LAERCIO HERDT - CPF: 705.123.299-15 (EMBARGANTE), GIOVANI PIRES DE MACEDO - CPF: 911.441.759-68 (ADVOGADO), FELIPE GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: 084.721.679-92 (ADVOGADO), MAYNE BRANDAO MACEDO - CPF: 423.974.508-01 (ADVOGADO), ALMIRIO HERDT - CPF: 523.402.529-20 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARACAO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que declarou a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte exequente. A embargante alega omissão acórdão quanto à validade da intimação por edital após esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão que justifique a oposição dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os fundamentos expostos no acórdão embargado enfrentaram todos os pontos relevantes da controvérsia. As alegações do embargante visam à rediscussão do mérito da controvérsia, finalidade para a qual os embargos declaratórios não se prestam, nos termos do art. 1.022 do CPC. Inexistência de vícios formais no acórdão embargado que autorizem sua modificação ou integração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não se configura omissão quando o acórdão examina de forma fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMT RAC n. 3162/2007, 4ª Câm. Cív., Rela. Dra. Marilsen Andrade Addario, j. 12.03.2007; STJ, AgInt no REsp N. 1640506/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.11.2017 R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Laercio Herdt e outro, em face do v. acórdão proferido no recurso de apelação cível de mesma numeração, apreciado por esta Câmara, sob o argumento de estar eivado de vícios. Em suas razões, alega a ocorrência de omissão no acórdão quanto à validade da intimação por edital após esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte exequente. Segue sustentando a ocorrência de omissão quanto à aplicabilidade do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que estabelece como dever das partes, o de “informar e manter atualizados os seus dados cadastrais no processo eletrônico”. Pleiteia, por fim, que os embargos sejam conhecidos e acolhidos, com efeito infringente, bem como seja realizado o prequestionamento da matéria em discussão. A parte embargada apresentou manifestação (id. 282261377). É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Analisando as razões recursais, tenho que os embargos apresentados pelo embargante não merece acolhimento. Isso porque, de acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei e grifei). Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Assim, nenhuma das hipóteses acima elencadas quanto à omissão estão configuradas no acórdão embargado. Na verdade, as matérias articuladas no apelo e na contraminuta foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, esta Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pelo embargante, justificando, assim, a interposição do presente recurso. Ademais, toda a matéria debatida neste declaratório foi amplamente analisada no v. acórdão, demonstrando que seu real interesse é a reapreciação da celeuma. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: “Na origem,
cuida-se de ação de execução de titulo extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde – Sicred Ouro Verde, visando o recebimento da quantia de R$ 292.234,80 (duzentos e noventa e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº B41630339-9. Na decisão recorrida, o magistrado a quo entendeu pela extinção do feito após constatar que, mesmo intimada para promover a atualização do débito e requerer o prosseguimento do feito com a adjudicação ou alienação dos bens constritos, a autora quedou-se inerte. Irresignada, recorre a exequente, alegando que a extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal específica da parte exequente, haja vista que a suposta intimação foi feita via Edital, o que não confere a pessoalidade a intimação, sendo assim, nula de pleno direito a suposta intimação, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Segue alegando que, em que pese ter sido expedido edital de intimação, sequer houve determinação judicial para tanto, corroborado ao fato de não terem sidos observados os requisitos taxativos para expedição de edital, conforme exigido pelo art. 256 do CPC. Afirma que a intimação por edital realizada sem o esgotamento das diligências necessárias e sem a devida determinação judicial expressa fere de forma contundente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Aduz que na Comarca de Diamantino há duas agências da Sicredi onde a intimação pessoal poderia ser realizada e não foi, configurando cerceamento de defesa. Sustenta ainda que, no caso dos autos, seria necessário o requerimento expresso dos executados para a extinção do feito por abandono da causa nos termos da Súmula 240 do STJ. Firme nesses argumentos, sustentam que a sentença deve ser anulada, para permitir o regular prosseguimento da execução, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Ao final, requer o provimento do recurso para anulação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, pugna pela reforma do arbitramento dos honorários advocatícios para que sejam imputados exclusivamente aos Executados, que deram causa à propositura da ação. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece acolhida, porquanto embora tenha havido intimação para dar prosseguimento ao feito, tal ato processual não operou de forma pessoal. Deveras, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, antes da extinção do processo por abandono de causa (inciso III), é necessário que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta, o que não foi observado na espécie. É cediço que, a ausência de tal procedimento configura violação do devido processo legal e do contraditório, princípios basilares assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garantem à parte o direito à ciência inequívoca dos atos processuais que exigem sua manifestação. Ademais, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a extinção do processo por abandono só pode ocorrer após a intimação pessoal do autor, como medida de garantir que a parte tenha pleno conhecimento da necessidade de prosseguir com a demanda. Nesse sentido, a inobservância desse requisito processual configura nulidade da sentença. (...)Nesse diapasão, o recurso merecer ser provido para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem para o devido processamento.” (id. 277928856 – negritei). Com efeito, os fundamentos invocados pelo embargante, centrados na tese de validade da intimação por edital já foi devidamente analisada e refutada pelo acórdão embargado. Eventual inconformismo quanto à conclusão adotada não pode ser sanado pela via dos embargos declaratórios, sob pena de indevido reexame da matéria. O acórdão embargado foi categórico ao reconhecer a inexistência de intimação pessoal da exequente, conforme determinado no artigo 485, § 1º, do CPC. À vista disso, em que pese às alegações do embargante, resta evidente a inexistência de omissão no v. acórdão, mormente esclarecida as conclusões que ensejaram a nulidade da decisão recorrida e o consequente retorno dos autos à instancia de origem para processamento. Portanto, se com tal conclusão a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Em relação ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Posto isso, por estes termos e estribado nessas razões, conheço do recurso e o REJEITO. Cuiabá, 29 de abril de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/04/2025
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001419-16.2018.8.11.0005 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (EMBARGADO), LUIS FELIPE LAMMEL - CPF: 652.732.220-87 (ADVOGADO), VINICIUS PEREIRA MULLER - CPF: 045.069.569-74 (ADVOGADO), LAERCIO HERDT - CPF: 705.123.299-15 (EMBARGANTE), GIOVANI PIRES DE MACEDO - CPF: 911.441.759-68 (ADVOGADO), FELIPE GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: 084.721.679-92 (ADVOGADO), MAYNE BRANDAO MACEDO - CPF: 423.974.508-01 (ADVOGADO), ALMIRIO HERDT - CPF: 523.402.529-20 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARACAO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que declarou a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte exequente. A embargante alega omissão acórdão quanto à validade da intimação por edital após esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão que justifique a oposição dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os fundamentos expostos no acórdão embargado enfrentaram todos os pontos relevantes da controvérsia. As alegações do embargante visam à rediscussão do mérito da controvérsia, finalidade para a qual os embargos declaratórios não se prestam, nos termos do art. 1.022 do CPC. Inexistência de vícios formais no acórdão embargado que autorizem sua modificação ou integração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não se configura omissão quando o acórdão examina de forma fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMT RAC n. 3162/2007, 4ª Câm. Cív., Rela. Dra. Marilsen Andrade Addario, j. 12.03.2007; STJ, AgInt no REsp N. 1640506/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.11.2017 R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Laercio Herdt e outro, em face do v. acórdão proferido no recurso de apelação cível de mesma numeração, apreciado por esta Câmara, sob o argumento de estar eivado de vícios. Em suas razões, alega a ocorrência de omissão no acórdão quanto à validade da intimação por edital após esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte exequente. Segue sustentando a ocorrência de omissão quanto à aplicabilidade do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que estabelece como dever das partes, o de “informar e manter atualizados os seus dados cadastrais no processo eletrônico”. Pleiteia, por fim, que os embargos sejam conhecidos e acolhidos, com efeito infringente, bem como seja realizado o prequestionamento da matéria em discussão. A parte embargada apresentou manifestação (id. 282261377). É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Analisando as razões recursais, tenho que os embargos apresentados pelo embargante não merece acolhimento. Isso porque, de acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei e grifei). Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Assim, nenhuma das hipóteses acima elencadas quanto à omissão estão configuradas no acórdão embargado. Na verdade, as matérias articuladas no apelo e na contraminuta foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, esta Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pelo embargante, justificando, assim, a interposição do presente recurso. Ademais, toda a matéria debatida neste declaratório foi amplamente analisada no v. acórdão, demonstrando que seu real interesse é a reapreciação da celeuma. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: “Na origem,
cuida-se de ação de execução de titulo extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde – Sicred Ouro Verde, visando o recebimento da quantia de R$ 292.234,80 (duzentos e noventa e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº B41630339-9. Na decisão recorrida, o magistrado a quo entendeu pela extinção do feito após constatar que, mesmo intimada para promover a atualização do débito e requerer o prosseguimento do feito com a adjudicação ou alienação dos bens constritos, a autora quedou-se inerte. Irresignada, recorre a exequente, alegando que a extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal específica da parte exequente, haja vista que a suposta intimação foi feita via Edital, o que não confere a pessoalidade a intimação, sendo assim, nula de pleno direito a suposta intimação, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Segue alegando que, em que pese ter sido expedido edital de intimação, sequer houve determinação judicial para tanto, corroborado ao fato de não terem sidos observados os requisitos taxativos para expedição de edital, conforme exigido pelo art. 256 do CPC. Afirma que a intimação por edital realizada sem o esgotamento das diligências necessárias e sem a devida determinação judicial expressa fere de forma contundente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Aduz que na Comarca de Diamantino há duas agências da Sicredi onde a intimação pessoal poderia ser realizada e não foi, configurando cerceamento de defesa. Sustenta ainda que, no caso dos autos, seria necessário o requerimento expresso dos executados para a extinção do feito por abandono da causa nos termos da Súmula 240 do STJ. Firme nesses argumentos, sustentam que a sentença deve ser anulada, para permitir o regular prosseguimento da execução, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Ao final, requer o provimento do recurso para anulação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, pugna pela reforma do arbitramento dos honorários advocatícios para que sejam imputados exclusivamente aos Executados, que deram causa à propositura da ação. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece acolhida, porquanto embora tenha havido intimação para dar prosseguimento ao feito, tal ato processual não operou de forma pessoal. Deveras, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, antes da extinção do processo por abandono de causa (inciso III), é necessário que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta, o que não foi observado na espécie. É cediço que, a ausência de tal procedimento configura violação do devido processo legal e do contraditório, princípios basilares assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garantem à parte o direito à ciência inequívoca dos atos processuais que exigem sua manifestação. Ademais, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a extinção do processo por abandono só pode ocorrer após a intimação pessoal do autor, como medida de garantir que a parte tenha pleno conhecimento da necessidade de prosseguir com a demanda. Nesse sentido, a inobservância desse requisito processual configura nulidade da sentença. (...)Nesse diapasão, o recurso merecer ser provido para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem para o devido processamento.” (id. 277928856 – negritei). Com efeito, os fundamentos invocados pelo embargante, centrados na tese de validade da intimação por edital já foi devidamente analisada e refutada pelo acórdão embargado. Eventual inconformismo quanto à conclusão adotada não pode ser sanado pela via dos embargos declaratórios, sob pena de indevido reexame da matéria. O acórdão embargado foi categórico ao reconhecer a inexistência de intimação pessoal da exequente, conforme determinado no artigo 485, § 1º, do CPC. À vista disso, em que pese às alegações do embargante, resta evidente a inexistência de omissão no v. acórdão, mormente esclarecida as conclusões que ensejaram a nulidade da decisão recorrida e o consequente retorno dos autos à instancia de origem para processamento. Portanto, se com tal conclusão a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Em relação ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Posto isso, por estes termos e estribado nessas razões, conheço do recurso e o REJEITO. Cuiabá, 29 de abril de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/04/2025
01/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 29 de Abril de 2025 a 30 de Abril de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
15/04/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: LAERCIO HERDT, ALMIRIO HERDT
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)1001419-16.2018.8.11.0005
14/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001419-16.2018.8.11.0005 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (APELANTE), LUIS FELIPE LAMMEL - CPF: 652.732.220-87 (ADVOGADO), VINICIUS PEREIRA MULLER - CPF: 045.069.569-74 (ADVOGADO), LAERCIO HERDT - CPF: 705.123.299-15 (APELADO), GIOVANI PIRES DE MACEDO - CPF: 911.441.759-68 (ADVOGADO), FELIPE GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: 084.721.679-92 (ADVOGADO), MAYNE BRANDAO MACEDO - CPF: 423.974.508-01 (ADVOGADO), ALMIRIO HERDT - CPF: 523.402.529-20 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. A decisão recorrida entendeu que a exequente não manifestou interesse no prosseguimento do feito, apesar de intimada para dar prosseguimento do feito. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa prescinde da intimação pessoal da parte exequente. III. Razões De Decidir: O art. 485, § 1º, do CPC, exige expressamente a intimação pessoal do interessado antes da extinção do feito por abandono da causa. A ausência dessa intimação configura violação ao devido processo legal e ao contraditório, princípios assegurados pelo art. 5º, LV, da CF/88. A jurisprudência pacífica considera nula a sentença que extingue o processo por abandono sem prévia intimação pessoal da parte exequente. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: “A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal do exequente, sob pena de nulidade da sentença.” R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso - Sicredi Ouro Verde MT contra a r. sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em face de Laercio Herdt e Almirio Herdt, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de que a parte exequente não demonstrou interesse no prosseguimento da ação. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, a ser devidamente atualizado, na forma do § 2º, do art. 85, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal específica da parte exequente, haja vista que a suposta intimação foi feita via Edital, o que não confere a pessoalidade a intimação, sendo assim, nula de pleno direito a suposta intimação, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Segue alegando que, em que pese ter sido expedido edital de intimação, sequer houve determinação judicial para tanto, corroborado ao fato de não terem sidos observados os requisitos taxativos para expedição de edital, conforme exigido pelo art. 256 do CPC. Afirma que a intimação por edital realizada sem o esgotamento das diligências necessárias e sem a devida determinação judicial expressa fere de forma contundente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Aduz que na Comarca de Diamantino há duas agências da Sicredi onde a intimação pessoal poderia ser realizada e não foi, configurando cerceamento de defesa. Sustenta ainda que, no caso dos autos, seria necessário o requerimento expresso dos executados para a extinção do feito por abandono da causa nos termos da Súmula 240 do STJ. Firme nesses argumentos, sustentam que a sentença deve ser anulada, para permitir o regular prosseguimento da execução, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Ao final, requer o provimento do recurso para anulação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, pugna pela reforma do arbitramento dos honorários advocatícios para que sejam imputados exclusivamente aos Executados, que deram causa à propositura da ação. Contrarrazões no id. 271355404, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Cuiabá, 26 de março de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem,
cuida-se de ação de execução de titulo extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde – Sicred Ouro Verde, visando o recebimento da quantia de R$ 292.234,80 (duzentos e noventa e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº B41630339-9. Na decisão recorrida, o magistrado a quo entendeu pela extinção do feito após constatar que, mesmo intimada para promover a atualização do débito e requerer o prosseguimento do feito com a adjudicação ou alienação dos bens constritos, a autora quedou-se inerte. Irresignada, recorre a exequente, alegando que a extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal específica da parte exequente, haja vista que a suposta intimação foi feita via Edital, o que não confere a pessoalidade a intimação, sendo assim, nula de pleno direito a suposta intimação, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Segue alegando que, em que pese ter sido expedido edital de intimação, sequer houve determinação judicial para tanto, corroborado ao fato de não terem sidos observados os requisitos taxativos para expedição de edital, conforme exigido pelo art. 256 do CPC. Afirma que a intimação por edital realizada sem o esgotamento das diligências necessárias e sem a devida determinação judicial expressa fere de forma contundente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Aduz que na Comarca de Diamantino há duas agências da Sicredi onde a intimação pessoal poderia ser realizada e não foi, configurando cerceamento de defesa. Sustenta ainda que, no caso dos autos, seria necessário o requerimento expresso dos executados para a extinção do feito por abandono da causa nos termos da Súmula 240 do STJ. Firme nesses argumentos, sustentam que a sentença deve ser anulada, para permitir o regular prosseguimento da execução, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Ao final, requer o provimento do recurso para anulação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, pugna pela reforma do arbitramento dos honorários advocatícios para que sejam imputados exclusivamente aos Executados, que deram causa à propositura da ação. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece acolhida, porquanto embora tenha havido intimação para dar prosseguimento ao feito, tal ato processual não operou de forma pessoal. Deveras, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, antes da extinção do processo por abandono de causa (inciso III), é necessário que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta, o que não foi observado na espécie. É cediço que, a ausência de tal procedimento configura violação do devido processo legal e do contraditório, princípios basilares assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garantem à parte o direito à ciência inequívoca dos atos processuais que exigem sua manifestação. Ademais, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a extinção do processo por abandono só pode ocorrer após a intimação pessoal do autor, como medida de garantir que a parte tenha pleno conhecimento da necessidade de prosseguir com a demanda. Nesse sentido, a inobservância desse requisito processual configura nulidade da sentença. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há uma questão em discussão: definir se a extinção do processo por abandono da causa prescinde da intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 485, § 1º, do CPC, exige expressamente a intimação pessoal do interessado para dar andamento ao feito. O objetivo é garantir que eventual inércia do advogado não prejudique os interesses da parte. No caso concreto, não houve a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo, o que configura violação ao § 1º do art. 485 do CPC e compromete a validade da sentença de extinção. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido”. (RAC n. 0000561-95.2006.8.11.0110, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos, J. 27.11.24 - negritei) Nesse diapasão, o recurso merecer ser provido para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem para o devido processamento. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 26 de março de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/03/2025
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001419-16.2018.8.11.0005 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (APELANTE), LUIS FELIPE LAMMEL - CPF: 652.732.220-87 (ADVOGADO), VINICIUS PEREIRA MULLER - CPF: 045.069.569-74 (ADVOGADO), LAERCIO HERDT - CPF: 705.123.299-15 (APELADO), GIOVANI PIRES DE MACEDO - CPF: 911.441.759-68 (ADVOGADO), FELIPE GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: 084.721.679-92 (ADVOGADO), MAYNE BRANDAO MACEDO - CPF: 423.974.508-01 (ADVOGADO), ALMIRIO HERDT - CPF: 523.402.529-20 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. A decisão recorrida entendeu que a exequente não manifestou interesse no prosseguimento do feito, apesar de intimada para dar prosseguimento do feito. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa prescinde da intimação pessoal da parte exequente. III. Razões De Decidir: O art. 485, § 1º, do CPC, exige expressamente a intimação pessoal do interessado antes da extinção do feito por abandono da causa. A ausência dessa intimação configura violação ao devido processo legal e ao contraditório, princípios assegurados pelo art. 5º, LV, da CF/88. A jurisprudência pacífica considera nula a sentença que extingue o processo por abandono sem prévia intimação pessoal da parte exequente. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: “A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal do exequente, sob pena de nulidade da sentença.” R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso - Sicredi Ouro Verde MT contra a r. sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em face de Laercio Herdt e Almirio Herdt, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de que a parte exequente não demonstrou interesse no prosseguimento da ação. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, a ser devidamente atualizado, na forma do § 2º, do art. 85, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal específica da parte exequente, haja vista que a suposta intimação foi feita via Edital, o que não confere a pessoalidade a intimação, sendo assim, nula de pleno direito a suposta intimação, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Segue alegando que, em que pese ter sido expedido edital de intimação, sequer houve determinação judicial para tanto, corroborado ao fato de não terem sidos observados os requisitos taxativos para expedição de edital, conforme exigido pelo art. 256 do CPC. Afirma que a intimação por edital realizada sem o esgotamento das diligências necessárias e sem a devida determinação judicial expressa fere de forma contundente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Aduz que na Comarca de Diamantino há duas agências da Sicredi onde a intimação pessoal poderia ser realizada e não foi, configurando cerceamento de defesa. Sustenta ainda que, no caso dos autos, seria necessário o requerimento expresso dos executados para a extinção do feito por abandono da causa nos termos da Súmula 240 do STJ. Firme nesses argumentos, sustentam que a sentença deve ser anulada, para permitir o regular prosseguimento da execução, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Ao final, requer o provimento do recurso para anulação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, pugna pela reforma do arbitramento dos honorários advocatícios para que sejam imputados exclusivamente aos Executados, que deram causa à propositura da ação. Contrarrazões no id. 271355404, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Cuiabá, 26 de março de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem,
cuida-se de ação de execução de titulo extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde – Sicred Ouro Verde, visando o recebimento da quantia de R$ 292.234,80 (duzentos e noventa e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº B41630339-9. Na decisão recorrida, o magistrado a quo entendeu pela extinção do feito após constatar que, mesmo intimada para promover a atualização do débito e requerer o prosseguimento do feito com a adjudicação ou alienação dos bens constritos, a autora quedou-se inerte. Irresignada, recorre a exequente, alegando que a extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal específica da parte exequente, haja vista que a suposta intimação foi feita via Edital, o que não confere a pessoalidade a intimação, sendo assim, nula de pleno direito a suposta intimação, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Segue alegando que, em que pese ter sido expedido edital de intimação, sequer houve determinação judicial para tanto, corroborado ao fato de não terem sidos observados os requisitos taxativos para expedição de edital, conforme exigido pelo art. 256 do CPC. Afirma que a intimação por edital realizada sem o esgotamento das diligências necessárias e sem a devida determinação judicial expressa fere de forma contundente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Aduz que na Comarca de Diamantino há duas agências da Sicredi onde a intimação pessoal poderia ser realizada e não foi, configurando cerceamento de defesa. Sustenta ainda que, no caso dos autos, seria necessário o requerimento expresso dos executados para a extinção do feito por abandono da causa nos termos da Súmula 240 do STJ. Firme nesses argumentos, sustentam que a sentença deve ser anulada, para permitir o regular prosseguimento da execução, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Ao final, requer o provimento do recurso para anulação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, pugna pela reforma do arbitramento dos honorários advocatícios para que sejam imputados exclusivamente aos Executados, que deram causa à propositura da ação. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece acolhida, porquanto embora tenha havido intimação para dar prosseguimento ao feito, tal ato processual não operou de forma pessoal. Deveras, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, antes da extinção do processo por abandono de causa (inciso III), é necessário que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta, o que não foi observado na espécie. É cediço que, a ausência de tal procedimento configura violação do devido processo legal e do contraditório, princípios basilares assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garantem à parte o direito à ciência inequívoca dos atos processuais que exigem sua manifestação. Ademais, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a extinção do processo por abandono só pode ocorrer após a intimação pessoal do autor, como medida de garantir que a parte tenha pleno conhecimento da necessidade de prosseguir com a demanda. Nesse sentido, a inobservância desse requisito processual configura nulidade da sentença. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há uma questão em discussão: definir se a extinção do processo por abandono da causa prescinde da intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 485, § 1º, do CPC, exige expressamente a intimação pessoal do interessado para dar andamento ao feito. O objetivo é garantir que eventual inércia do advogado não prejudique os interesses da parte. No caso concreto, não houve a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo, o que configura violação ao § 1º do art. 485 do CPC e compromete a validade da sentença de extinção. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido”. (RAC n. 0000561-95.2006.8.11.0110, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos, J. 27.11.24 - negritei) Nesse diapasão, o recurso merecer ser provido para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem para o devido processamento. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 26 de março de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/03/2025
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Março de 2025 a 28 de Março de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
17/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 18:19
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:13
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:07
Petição (Contra-razões)
21/02/2025, 20:32
Publicação
31/01/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Requerido, para querendo apresentar suas contrarrazões
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 11:45
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:05
Decurso de Prazo
18/12/2024, 16:44
Ato ordinatório
18/12/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:25
Publicação
26/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1001419-16.2018.8.11.0005..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
INTERESSADO: LAERCIO HERDT, ALMIRIO HERDT
VISTOS ETC.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAERCIO HERDT e ALMIRIO HERDT (Id 162960073), ora executados, contra decisum proferido em Id 161412660. Assevera a existência de omissão. Diante disso, requer seja sanada a omissão a fim de que seja modificada a sentença. Contrarrazões aos embargos aportadas pela parte autora em Id 164295674. Vieram os autos conclusos. Eis o relato necessário. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que ajuizados tempestivamente. A meu ver, as alegações contidas nos embargos declaratórios SE identificam com as hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Isso porque, como cediço, cabem embargos declaratórios quando houver obscuridade, contradição ou omissão, o que se evidenciou no caso em espécie. Verifica-se que houve omissão na referida sentença, devendo o pleito prosperar.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo executado em Id 162960073 e JULGO-OS PROCEDENTES, a fim de sanar a omissão e modificar o disposto da sentença, nos seguintes termos: “À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser devidamente atualizado, na forma do § 2º do art. 85 do NCPC”. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento
22/11/2024, 14:50
Expedição de documento
22/11/2024, 14:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/11/2024, 14:50
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:06
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 18:15
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:15
Petição (Contra-razões)
01/08/2024, 23:52
Publicação
25/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor, para querendo manifestar nos autos acerca dos Embargos de Declaração
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 10:07
Ato ordinatório
22/07/2024, 18:46
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2024, 10:45
Publicação
17/07/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1001419-16.2018.8.11.0005..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
INTERESSADO: LAERCIO HERDT, ALMIRIO HERDT
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 137045579), opostos por LAÉRCIO HERDT e ALMIRIO HERDT, ora executados, contra a sentença proferida em ID. 136232705. Assevera que o feito foi extinto por abandono da causa sem observância ao princípio da causalidade no que tange o pagamento dos honorários advocatícios. Diante disso, requer a procedência dos embargos declaratórios a fim de que sejam aplicados os efeitos modificativos na referida sentença visando compelir a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Instada a se manifestar, a parte autora também opôs Embargos de Declaração, arguindo que não foi intimada pessoalmente para dar impulso aos autos, razão pela qual aduz que não há que falar em extinção do feito (ID. 137261589). Vieram os autos conclusos. Eis o relato necessário. Fundamento e Decido. De proêmio, conheço dos embargos de declaração em IDs. 137045579 e 137261589, eis que ambos foram ajuizados tempestivamente. Passo à análise dos Embargos de Declaração opostos pela parte exequente. A meu ver, as alegações contidas nos embargos declaratórios em ID. 137261589 NÃO se identificam com as hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Como cediço, cabem embargos declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). No caso em apreço, a exequente alega que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, contudo, compulsando detidamente os autos, infere-se que houve várias tentativas de intimação pessoal do exequente (IDs. 124428066 / 126568038 / 127679252) e que todas resultaram frustradas ante a impossibilidade de localizá-lo. Diante disso, expediu-se edital de intimação à ID. 128543827 a fim de que a parte exequente manifestasse interesse no prosseguimento do feito, todavia, o prazo editalício decorreu sem que houvesse qualquer manifestação da referida parte (ID. 132758486). A respeito do tema, assegura o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005602-04.2000.8.08.0024 APTE: LILIANE GOMES SCHWARTZ APTE: ACELY MARIA SCHWARTZ MORAES APDO: ESPOLIO DE LAVINIA CLAUDIO TEIXEIRA DUARTE RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXTINÇÃO POR ABANDONO INTIMAÇÃO PESSOAL ENDEREÇO INCORRETO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL SENTENÇA CASSADA. I Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, na forma do § 1º do art. 485 do CPC. Precedentes do STJ. II Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019). III Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-ES - AC: 00056020420008080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 20/09/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021) (negritei). Insta consignar que, a teor do art. 77, inciso V do CPC, é dever das partes e de seus procuradores manter o endereço residencial e profissional atualizados, de modo que devem sempre informar nos autos quando ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva de seus logradouros. Desta feita, não há que falar em reforma da sentença sob a alegação da ausência de intimação pessoal da parte exequente, vez que, decorrido o prazo da intimação editalícia, o exequente quedou-se inerte. Assim, diante das razões acima expendidas, entendo que os embargos declaratórios opostos pelo exequente NÃO merecem procedência. Passo à análise dos Embargos de Declaração opostos pela parte executada. A meu ver, as alegações contidas nos embargos declaratórios em ID. 137045579 SE identificam com as hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Como cediço, cabem embargos declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Dessa forma, restou evidenciado no caso em espécie, na forma de omissão, controvérsia no tocante a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios. Isso porque, extinguiu-se o feito nos termos art. 485, inciso III, do CPC, condenando-se a parte autora apenas no que concerne o pagamento das custas e despesas processuais. Neste esteio, o art. 485, § 2º do CPC, dispõe que “[...] quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado”. Para mais, o entendimento jurisprudencial pátrio, firme e consentâneo, assevera que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - FEITO EXTINTO POR ABANDONO PROCESSUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PROVIDO. Com base no art. 485, § 2º, do CPC/15, e, à luz do princípio da causalidade, o autor será condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais nas hipóteses de abandono da causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 00663099520178130704 1.0000.23.089428-9/001, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 25/06/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) (negritei). Assim, diante das razões acima expendidas, entendo que os embargos declaratórios opostos pelo executado merecem procedência. Dispositivo.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo executado em ID. 137045579 e JULGO-OS PROCEDENTES, a fim de sanar a omissão e modificar o disposto da sentença nos seguintes termos: “À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, das custas e demais despesas processuais”. Ademais, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente em ID. 137261589, contudo, JULGO-OS IMPROCEDENTES pelas razões acima elucidadas. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 18:16
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/07/2024, 11:42
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 18:29
Ato ordinatório
19/02/2024, 18:28
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:32
Publicação
22/01/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Devedor para, querendo, manifestar nos autos acerca dos Embargos de Declaração.
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento
08/01/2024, 07:25
Ato ordinatório
21/12/2023, 22:31
Ato ordinatório
18/12/2023, 18:43
Publicação
18/12/2023, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 12:23
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2023, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento
14/12/2023, 18:44
Ato ordinatório
14/12/2023, 18:26
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2023, 12:20
Publicação
08/12/2023, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 06:05
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1001419-16.2018.8.11.0005..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
INTERESSADO: LAERCIO HERDT, ALMIRIO HERDT
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em face de LAERCIO HERDT e ALMIRIO HERDT. Decisão recebendo a peça inicial no id. n.16761392. Citação positiva dos executados no id. n.17387430. Os executados por meio de seus advogados protocolizaram embargos à execução nos próprios autos, no id. n.17899879. Corrigindo-se o equívoco, foi proferido despacho no id. n.20134511, determinando a distribuição dos Embargos à Execução como ação autônoma, associado a presente execução. Certidão contida no id. n. 20392866, informando que a parte executada protocolou os Embargos à Execução no prazo legal, recebendo o número 1000137.06.2019.8.11.0005, porém deixou os executados de recolherem as custas iniciais. Nos autos dos embargos à execução n.1000137-06.2019.8.11.0005 foi proferida sentença de extinção, id. n.21100756, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. A referida sentença de extinção transitou em julgado na data de 08/07/2019, id. n.21977148. Mandado de penhora e avaliação juntado no id. n.22470559. A parte executada impugnou à penhora, id. n.23079989. A parte exequente manifestou nos autos acerca da impugnação da penhora e requereu o prosseguimento da ação, id. n.26610778. Intimação da parte autora, id. n.68241109, para no prazo de 15 dias, atualize o valor da execução e requeira o que entender pertinente para o prosseguimento feito. Certidão de decurso de prazo da parte autora, id. n.70774019. Despacho id. n.118222619, intimando, pessoalmente, a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configuração do art. 485 III, § 1° do CPC. Carta de intimação expedida no id. n.122702074. Juntada de “AR” com a informação: “mudou-se”, id. n.124428066. Mandado de intimação expedido no id. n.126614924, diligência do juízo, com certidão negativa de intimação no id. n.127679252. Ainda, na tentativa de intimação da parte autora foi expedido edital de intimação no id. n. 128543827.Certidão de decurso de prazo da parte autora no id. n.132758486. Ademais, os autos estão paralisados desde o mês de novembro de 2021 (id. n.70774019), aguardando a parte autora promover a atualização do débito e requerer o prosseguimento do feito com a adjudicação ou alienação dos bens constritos. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO. Verifica-se dos autos que determinada a intimação pessoal da parte Exequente (id. n. 122702074, id. n. 126614924 e id. n. 126614924), para dar prosseguimento ao feito, permaneceu inerte (id. n.132758486). A parte autora mesmo intimada, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Após as formalidades legais, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 19:44
Abandono da causa
05/12/2023, 19:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 08:58
Conclusão (para julgamento)
25/10/2023, 14:25
Ato ordinatório
25/10/2023, 14:21
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:35
Ato ordinatório
09/10/2023, 15:49
Publicação
13/09/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DIAMANTINO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO AV. DESEMBARGADOR JOAQUIM P. F. MENDES, SN, JARDIM ELDORADO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 15 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE LUCIANO COSTA GAHYVA PROCESSO n. 1001419-16.2018.8.11.0005 Valor da causa: R$ 292.234,80 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: SICREDI OURO VERDE MT Endereço: POLO PASSIVO: Nome: LAERCIO HERDT Endereço: Rua dos Lirios, 263, Quadra 19, Lote 02, Novo Diamantino, DIAMANTINO - MT - CEP: 78000-000 Nome: ALMIRIO HERDT Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA(S) PARTE AUTORA, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. COMPLEMENTO: 1. Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Despacho/Decisão:
Vistos. Considerando o decurso de prazo da parte Requerente, certidão id. n.70774019. Intime-se, pessoalmente, a parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito devendo promover os atos de sua competência, juntar aos autos planilha de cálculo do débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configuração do art. 485 III, § 1° do CPC. Cumprido o acima exposto ou, ausente qualquer manifestação do autor, certifique-se e retorne os autos conclusos. Intime-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA - Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, HELOISA HELENA SOARES DE SIQUEIRA, digitei. DIAMANTINO, 11 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) - Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 10:49
Ato ordinatório
11/09/2023, 10:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:40
Mudança de Classe Processual
22/08/2023, 17:59
Mandado
21/08/2023, 13:02
Expedição de documento
21/08/2023, 11:14
Documento
19/08/2023, 07:21
Documento
27/07/2023, 07:13
Expedição de documento
08/07/2023, 09:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/07/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 13:34
Decurso de Prazo
30/06/2023, 02:29
Decurso de Prazo
30/06/2023, 02:29
Mandado
07/06/2023, 15:37
Expedição de documento
07/06/2023, 13:12
Publicação
06/06/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1001419-16.2018.8.11.0005..
EXEQUENTE: SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: LAERCIO HERDT, ALMIRIO HERDT
Vistos. Considerando o decurso de prazo da parte Requerente, certidão id. n.70774019. Intime-se, pessoalmente, a parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito devendo promover os atos de sua competência, juntar aos autos planilha de cálculo do débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configuração do art. 485 III, § 1° do CPC. Cumprido o acima exposto ou, ausente qualquer manifestação do autor, certifique-se e retorne os autos conclusos. Intime-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito