Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0000857-84.2009.8.11.0087..
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS ESPÓLIO: CELSO CALABRIA
EXECUTADO: ROSANE PEREIRA DE MORAES
Vistos. INDEFIRO os pedidos de ID 181200980, eis que ROSANE PEREIRA DE MORAES é apenas a inventariante e não responde pessoalmente pelo débito, mas tão somente nos limites dos bens deixados pelo Espólio. Por outro lado, não consta nos autos indicação específica nesse sentido. Desse modo, ausente a indicação de medida(s) constritivas eficazes à satisfação do débito, determino o imediato arquivamento do feito (com o código 801201), nos termos da decisão de ID 180903089. A execução ficará automaticamente suspensa pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 /80), caso não tenha ocorrido tal suspensão em outro momento. Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo, sendo vedada a conclusão do feito, EXCETO se a parte autora demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada. Decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Deverá, para tanto, especificar: I - Os marcos temporais pertinentes (início da contagem, causas interruptivas e suspensivas); II - Os atos que efetivamente impulsionaram o feito executivo, com menção aos ID’s correspondentes. Fica ciente o exequente de que manifestações esparsas, de reduzida efetividade, e pedidos de dilação de prazo sem a indicação de providências concretas e eficazes ao andamento do processo são inócuos para afastar a consumação da prescrição. AO ARQUIVO. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito