Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1004978-79.2023.8.11.0045..
EXEQUENTE: ACADEMIA DE TENIS PONTO DO TENIS LTDA
EXECUTADO: JORGE L. O. SANTOS COACH LTDA, JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS, MICHELLE DE PAULA OLIVEIRA
Vistos etc. I – Relatório: 1.
Trata-se de Execução por Quantia Certa ajuizada por ACADEMIA DE TENIS PONTO DO TENIS LTDA em desfavor de JORGE L. O. SANTOS COACH LTDA e Outros, em que a decisão inaugural (Id. 121922488) (i) indeferiu o pedido liminar de arresto de bens, (ii) ordenou a citação dos executados para pagamento do débito, e (iii) deferiu o parcelamento das custas iniciais e da taxa judiciária correspondentes à distribuição em 3 (três) parcelas mensais. Embora pessoalmente citados (Id. 122725331 e Id. 122726199), os Executados não efetuaram o pagamento do débito, tampouco ofereceram embargos à execução (Id. 125019479). A Sentença de Id. 129312154 homologou o acordo formalizado entre as partes e suspendeu o trâmite processual até o pagamento integral do pactuado (11 de fevereiro de 2025). Noticiado o descumprimento do acordo, a parte Exequente requereu a indisponibilidade de bens dos Executados e a pesquisa de bens no sistema Infojud (Id. 132543578). A decisão de Id. 162126459 encaminhou os autos ao CEJUSC para fins de realizar audiência de conciliação, a qual restou prejudicada ante a ausência dos Executados (Id. 173537263). Certificado o não recolhimento das parcelas relativas ao parcelamento das custas (Id. 188753047), ordenou-se a intimação da parte Exequente para adimplemento, sob pena de extinção, a qual não cumpriu a determinação judicial (Id. 199095525). É o relato do essencial. Fundamento e Decido. II – Fundamentação: 2. Compulsando os autos, nota-se que foi deferido à parte Exequente o parcelamento das custas iniciais e da taxa judiciária, correspondentes à distribuição da demanda, em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas (Id. 121922488). Contudo, conforme informado pela Divisão de Controle e Arrecadação (DCA) do TJMT e certificado pela Gestora Judiciária desta serventia, a parte Exequente não adimpliu com o pagamento das referidas custas, embora intimada a tanto, revelando-se inadimplente quanto às obrigações assumidas. Importa destacar que, à ocasião do deferimento do parcelamento, constou expressamente nos autos a advertência de que a ausência de pagamento das custas ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Proceda-se a Sra. Gestora, com o envio por e-mail da presente decisão ao departamento de arrecadação, informando-os do parcelamento deferido e requisitando informações quanto ao procedimento que deverá ser adotado pelo exequente, intimando-o em seguida para que proceda o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito (art. 290 do NCPC).” Ademais, quanto constatado o inadimplemento, este Juízo ordenou nova intimação do interessado para cumprimento da obrigação assumida e, na deliberação, constou expressamente que o Exequente deveria “adimplir os valores concernentes às custas judiciais (2ª e 3ª parcela), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.” (Id. 197746192 – grifo no original). Entretanto, mesmo assim, a Credora não efetuou o pagamento devido, conforme certidão datada de 30/06/205 (Id. 199095525). Destarte, verificada a inadimplência e ausente qualquer manifestação ou justificativa hábil por parte da parte Exequente, impõe-se reconhecer que o feito não teve adequado desenvolvimento válido e regular, o que inviabiliza o prosseguimento da marcha processual. Isso porque o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme estabelece o artigo 485, inciso IV, do CPC.
Trata-se de requisito objetivo, cuja inobservância obsta o regular exercício da jurisdição estatal, já que a atuação do Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses de gratuidade de justiça, está condicionada à satisfação prévia das despesas processuais devidas. A ausência de pagamento das custas de forma devida impõe o reconhecimento da ausência de pressuposto processual de validade, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Ademais, a intimação pessoal da parte autora, antes da extinção, é medida dispensável e sua ausência não impede que seja posto fim ao processo, como se vê do julgado abaixo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, porquanto, não se trata de extinção da ação por abandono da causa, ou caso de complementação de custas, situações nas quais seria imprescindível que o ato ordinatório se desse na pessoa da parte autora. 2. Logo, fluindo o prazo sem que os embargantes recolhessem as referidas custas, é cabível a extinção da ação, sem julgamento do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tal como se dera.” (TJMT 0022198-19.2019.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 10/06/2021). III – Dispositivo: 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de manifestação da parte Executada. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se definitivamente. P. R. I. C. Publique-se com a inserção no PJe. Dispensado o registro. Intime-se exclusivamente o(a/s) patrono(a/s) da parte autora. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.