Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1005646-89.2017 Ação: Interdito Proibitório Autor: Espólio de Berlarmino Pereira da Rocha Réu: José Alves de Oliveira Vistos, etc... ESPÓLIO DE BERLARMINO PEREIRA DA ROCHA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação de Interdito Proibitório' em desfavor de JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos. Devidamente processado, sobreveio pedido de extinção Id 143176706, não havendo oposição da parte adversa, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições. Assinala-se que o processo será extinto sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente hipotética a decisão a seu respeito. Na verdade, o que acontece é o desaparecimento do interesse, quando realmente a parte não pode mais extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A
DECISÃO
Intimação - SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. 1. A autora formulou pedido de desistência da ação após a sentença de procedência do pedido inicial. 2. A desistência do processo não é admitida após a prolação da sentença de mérito ? art. 485, § 5º, CPC. 3.
Trata-se de fato superveniente que leva à extinção do processo pela perda do objeto, tendo em vista que a parte autora não possui interesse processual no bem da vida que requereu em juízo, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, forte no artigo 485, inc. VI, c/c artigo 493 do CPC.PROCESSO JULGADO EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: 70085024370 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 26/04/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2021). Destarte, o autor não mais possui interesse de agir, em virtude da perda do objeto da medida por ela intentada. Sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior, citando Amaral dos Santos, in verbis: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade do processo, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão, o direito que nos afirmamos titulares” (Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, v. I, 17ª Ed. p. 56) Assim, restou configurada a aludida perda de objeto da presente ação, por isso, não há outro caminho a ser trilhado a não ser a extinção da ação, sem julgamento de mérito, em virtude de sua perda de objeto, repito. Por fim, no presente processo foi nomeado perito, o qual apresentou proposta de honorário, portanto, houve trabalho para tal e justo a remuneração de tal. Ora, havendo a triangularização da relação processual e extinto o processo sem resolução de mérito, por perda do objeto e/ou desistência, cabe ao julgador aplicar o regramento previsto no artigo 90 do Diploma Processual Civil, devendo a parte autora ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, decorrente do princípio da causalidade, que abrangem, além das despesas processuais, os honorários advocatícios sucumbenciais e da perícia judicial. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO e DECLARO, extinto a presente 'Ação de Cumprimento Definitivo de Sentença" promovida por ESPÓLIO DE BELARMINO PEREIRA DA ROCHA, em desfavor de JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, sem julgamento de mérito e o faço com fulcro nos artigos 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se de imediato, uma vez que o processo pertence à META-2 do CNJ. Rondonópolis-MT, 15 de março de 2.024.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-