Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Processo n.º 1001460-32.2022.8.11.0105
Cuida-se de ação de interdito proibitório, com pedido liminar, movida por ECOTECA – MADEIRA E PECUÁRIA LTDA, em desfavor de EDSON LUIZ MASSARO, HARLEY PELEGRIM, EFLON – EMPRENDIMENTOS FLORESTAIS NORTE LTDA, IVANIR MASCARELLO ONETTA e JOSÉ MASCARELLO, na qual pleiteia a concessão de interdito proibitório contra os requeridos, para a proteção dos lotes 01, 02, 04 e 4-A da Gleba da Fazenda São Francisco. Para tanto, assevera a requerente que detém a posse direta de área de 101.304.61 ha (cento e um mil, trezentos e quatros hectares e sessenta e um ares) da Fazenda São Francisco, que compõe 18 lotes, por força de Contrato de Arrendamento Rural para Fins de Exploração de Madeira Mediante Manejo Florestal Sustentável. O proprietário do imóvel é o Sr. Rovílio Mascarello, o qual teria assinado contrato para exploração de madeira em 24/04/2013, com término previsto para 31/12/2029. Afirma a inicial que o Lote 01 (Matrícula 505); o Lote n. 02 (Matrícula 485), o Lote 04 (Matrícula 1155) e Lote 04-A (Matrícula 1163) fazem parte do projeto de exploração florestal da empresa ECOTECA Madeira e Pecuária LTDA. Ressalvou que o proprietário tem inúmeras dívidas e algumas em fase de execução, refletindo nos imóveis arrendados aos requerentes. Em relação aos lotes 01 e 02, ressaltam que, sem a ciência da empresa autora, os imóveis foram dados em pagamento de dívida em 20/04/2016, com reconhecimento de firma em setembro de 2017. Em 03/06/2020 foi registrada doação do proprietário Rovílio Mascarello para Ivanir Mascarello e José Mascarello, que nunca entraram na posse do bem. Relata que iniciou uma disputa para manejo florestal com Edson Luiz Massaro e Harley Pellegrim, que se intitulam como representantes dos donatários e proprietários da empresa EFLON e, após solucionarem o problema junto à SEMA – Secretaria do Meio Ambiente, a arrendatária ECOTECA, em parceria com a empresa CIDEMAD, iniciou a exploração do manejo florestal, com instalação de placas no local. Contudo, afirmam que em 26/08/2022, “capangas fortemente armados a mando do Sr. Edson Luiz Massaro e do Sr. Harley Pelegrim adentraram no imóvel do Lote 01, destruíram placas obrigatórias de Plano de Manejo Florestal, retiraram trabalhadores por meio de ameaça, afirmaram iriam destruir as máquinas e os tratores, causando risco imediato de suspensão a força dos trabalhos de execução da AUTEX N. 3521/2022, agindo e motivados por suas próprias razões”. Em razão dos acontecimentos, foi lavrado boletim de ocorrência. No tocante aos lotes 04 e 04-A, alegam que há contrato de arrendamento realizado com o Sr. Rovílio Mascarello e a empresa requerida EFLON, assinado em 09/10/2012, pelo período de 10 anos. Ocorre que com o arrendamento de toda a área da Gleba São Francisco para a empresa autora, afirmam que “os demais parceiros arrendatários como a empresa EFLON, CIDEMAD, dentre outras, teriam 45% (quarenta e cinco por cento) da exploração da madeira e 55% (cinquenta e cinco por cento) da madeira para empresa arrendatária ECOTECA”, por meio da cláusula 07 do contrato. Em razão do término da parceria e arrendamento da empresa EFLON em outubro de 2022, a autora notificou a referida empresa para prestação de contas do referido lote em 18/05/2022, ocasião em que houve uma contranotificação. Relatam que na resposta a empresa EFLON afirmou que houve a adjudicação do imóvel em ação judicial em trâmite na Comarca de Cascavel-PR pela empresa Nova Esperança Empreendimentos Agropecuários Eireli, informando que não respeitariam mais o contrato com a ECOTECA. Afirmam que em 26/08/2022, os trabalhadores da empresa autora foram impedidos de ingressar no lote 04 por 03 (três) homens armados a mando de Edson Luiz Massaro. Por todos os fatos expostos, pugnam pela proteção possessória para impedir a invasão das terras acima mencionadas, com a “expedição de mandado proibitório em desfavor dos Requeridos e seus prepostos se abstenham de molestar a posse e inviabilizar o exercício e exploração do plano de manejo florestal nos Lotes 01, 02, 04 e 04-A, Fazenda São Francisco, Colniza-MT, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) em caso de descumprimento da ordem, desde já, com expressa determinação/permissão para utilização de força policial necessária ao efetivo cumprimento”. Antes da citação, os requeridos EFLON, HARLEY e EDSON apresentaram espontaneamente contestação, afirmando, em suma, que os réus são partes ilegítimas quanto aos pedidos do lote 01 e lote 02, vez que os lotes são de propriedade exclusiva dos Réus Ivanir Mascarello e de José MascarellO, decorrente de um contrato de compra e venda do Sr. Rovílio com estes últimos. Em relação aos Lotes 04 e 04-A, relatam que a empresa ECOTECA firmou contrato de arrendamento com a empresa MM Imóveis Ltda., em que Rovílio era um dos sócios, na data de 24/04/2013, com registro somente em 24/04/2016. Porém, afirmam que anteriormente ao contrato da autora, o Sr. Rovílio assinou com a empresa EFLON contrato de arrendamento do imóvel com exploração de 10 anos, registrado em 22/10/2022, que venceria em 08/10/2022. Relatam que em dezembro de 2020, o Sr. Rovílio efetuou um acordo judicial quanto a esses lotes, efetuando escritura pública de dação em pagamento à empresa Nova Esperança Empreendimentos Agropecuários Eirelli, tendo esta última prorrogado o contrato de arrendamento com os réus por mais 10 anos. Concluem que a autora não sofre ameaça de turbação ou esbulho, porque não detém a posse do bem. É o breve relato do necessário. Cinge a controvérsia em torno da ameaça de turbação ou esbulho em relação à exploração por meio de contrato de arrendamento dos terrenos acima mencionados. Para a concessão da liminar satisfativa, considerando a data da ameaça em 26/08/2022, é dispensada a prova do periculum in mora, vez que se trata de possessória de ação nova, fundada em ameaça em menos de ano e dia, em que se presume in re ipsa o perigo de dano. Portanto, basta a prova da probabilidade do direito, fundado na verossimilhança das alegações. No tocante à posse, necessário ressalvar que o possuidor terá direito à tutela possessória, independente da qualidade de sua posse, contra qualquer pessoa que ameace seu direito, até mesmo contra o proprietário do bem. Nesse sentido, quando violada a posse por quem quer que seja, surge o direito de defesa do possuidor como efeito do direito à posse. Assim, entre as possíveis defesas, afigura-se o interdito proibitório, cabível quando existente ameaça ou justo receio de turbação ou esbulho. No caso dos autos, a autora afirma que é possuidora dos Lotes 01, 02, 04 e 4-A, tendo sofrido ameaça para uso e gozo das terras, arrendadas para a exploração de madeiras, afirmando que os réus têm impedido a autora de exercer seu direito. Sobre o tema, a lei disciplina o arrendamento rural como contrato agrário em que “uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei” (art. 3º, do decreto n.º 59.566/66). Deste modo, o arrendatário, por força do contrato de arrendamento, possui a posse direta da terra para os fins destinados no contrato. No caso dos autos, verifica que a finalidade do contrato de arrendamento é a exploração de madeira, de modo que a posse da terra garante o exercício dessa atividade. Em relação ao lote 01 e lote 02, necessário visualizar a cadeia de contratos de arrendamento: Em 24 de abril de 2013, foi firmado contrato de arrendamento, em que são partes MM Imóveis LTDA., tendo como sócio ROVÍLIO, e a autora ECOTECA (id. 94263903, 94263904 e 94263905; aditivos em id. 94263906, 94263908, 94263909, 94263910 e 94263911). Em 02 de maio de 2013 (id. 94263912), Rovílio cedeu todos os direitos sobre os contratos de arrendamento existentes sobre as áreas para a empresa autora ECOTECA. Em 01 de dezembro 2014, houve aditivo que estipulou data de início do arrendamento em 24/04/2013 e término para 31/12/2029 (id. 94263908). Em 20 de abril de 2016, ROVÍLIO doou os lotes ao requerido JOSÉ MASCARELLO e a IVANIR MASCARELLO ONETTA, ficando estipulado no contrato a permanência do arrendamento à ECOTECA, correspondente à 55% do valor da vegetação florestal extraída dos lotes. Em 17 de junho de 2021, Ivanir Mascarello Onetta notificou a empresa CIDIMAD, arrendatária, para a não continuidade do arrendamento, que, segundo a notificação, teria se encerrado em 03/06/2018 (id. 94263934). Em 08 de agosto de 2022, a PGE deu parecer no âmbito administrativo sobre a sobreposição de pedidos para exploração florestal sobre os lotes 01 e 02, expondo a celeuma envolvendo os imóveis e manifestando pela legitimidade da posse e do arrendamento pela ECOTECA (id. 94263926). Portanto, sem adentrar no mérito sobre as relações de propriedade, se verifica dos autos que a empresa autora ECOTECA é legitimamente arrendadora dos lotes 01 e 02, para fins de exploração de madeira, desde o ano de 2013, findando-se somente em 2029. Assim, detém a qualidade de possuidora direta dos lotes para exploração das madeiras, conforme contrato de arrendamento firmado e respectivo aditivo, com término da exploração em 31/12/2029. Já no tocante aos lotes 04 e 04-A, vislumbramos os seguintes contratos de arrendamento: Em 09 de outubro de 2012, foi firmado contrato de arrendamento, em que são partes ROVÍLIO e a empresa requerida eflon, representada pelo sócio também réu harley, pelo prazo de 10 anos, findando em 09 de outubro de 2022 (id. 94778187); Em 02 de maio de 2013 (id. 94263912), Rovílio cedeu todos os contratos de arrendamento existentes sobre as áreas para a empresa autora ECOTECA. Em 01 de dezembro 2014, houve aditivo que estipulou data de início do arrendamento à ECOTECA em 24/04/2013 e término para 31/12/2029 (id. 94263908). Em 10 de dezembro de 2020, foi firmado um aditivo contratual, agora entre as partes NOVA ESPERANÇA, adjudicatária dos lotes, e a empresa EFLON, representada pelos sócios proprietários HARLEY e EDSON LUIZ, prorrogando o contrato, que findava em 09 de outubro de 2022, para término em 08 de outubro de 2022; Assim, considerando que o proprietário Rovílio cedeu todos os direitos dos contratos de arrendamento à empresa ECOTECA, a empresa EFLON figura como arrendatária do lote e a autora ECOTECA como arrendadora, detendo a posse indireta, tendo em vista os direitos cedidos por Rovílio, situação devidamente notificada ao arrendatário EFLON. Feitas as considerações acima, denoto verossimilhança nas alegações da empresa autora. Há entre as partes intenso litígio quanto a posse e exploração dos terrenos, havendo resistência dos requeridos em permitir a exploração pela empresa autora, o que configura violação ao direito possessório. Insta mencionar que qualquer detentor da posse, seja ela direta ou indireta, possui o direito à proteção possessória. No caso como dos autos, em que há desdobramento da posse por meio de contrato de arrendamento, a posse do arrendatário não exclui a posse do arrendador e ambos podem defender sua posse. Assim dispõe o artigo 1.197 do Código Civil: Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. A propósito, sobre o desdobramento da posse, Carlos Roberto Gonçalves ensina: A relação possessória, no caso (em referência ao artigo 1.197, do Código Civil), desdobra-se. O proprietário exerce a posse indireta, como consequência de seu domínio. O locatário, por exemplo, exerce a posse direta por concessão do locador. Uma não anula a outra. Ambas coexistem no tempo e no espaço e são posses jurídicas (jus possidendi), não autônomas, pois implicam o exercício de efetivo direito sobre a coisa (...) A vantagem dessa divisão é que o possuidor direto e o indireto podem invocar a proteção possessória contra terceiro (...). (grifo nosso) Em análise à sentença proferida nos embargos de terceiro em trâmite na Comarca de Cascavel (id. 95340769), restou bem evidenciado o embate entre as partes e a confusão patrimonial em relação aos bens do Sr. Rovílio, dificultando o cumprimento da obrigação assumida por este último perante credores, revelando indícios de veracidade dos fatos narrados pela autora. Aliás, a confusão patrimonial está bem caracterizada, com transferências da propriedade e dos contratos de exploração dos terrenos a parentes, sendo o Sr. EDSON LUIZ sobrinho do Sr. Rovílio e parente do requerido JOSÉ MASCARELLO, além de sócio da empresa requerida EFLON. Inclusive, o requerido EDSON luiz atuou como representante dos vendedores na aquisição do Lote 01 à Sra. Iraceli Maria Crespi Macarello nos idos de 2005 (id. 94778181). Por seu turno, os elementos trazidos aos autos, consistentes na retirada das placas da empresa no local da exploração em 26/08/2022, aliado à discussão pré-existente das partes, também indicam justo receito de ameaça ao exercício do direito possessório, embasando a medida judicial de proteção.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para conferir ordem proibitória aos requeridos que se abstenham de praticar quaisquer atos que importem em turbação, esbulho ou ameaça à posse que a empresa autora exerce de exploração florestal, com fulcro no artigo 567 do Código de Processo Civil. Para o caso de descumprimento deste preceito, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de responsabilização criminal pelo crime de desobediência. EXPEÇA-SE o competente mandado proibitório. Deverá o Oficial de Justiça proceder à identificação pormenorizada (tanto quanto possível) da situação em que se encontra a propriedade, bem como das pessoas que porventura estejam no local, advertindo-as que a área está sub judice e de que deverão remover as cercas por eles aviventadas, acaso existentes, e remover as placas, sob pena de responsabilização civil e criminal. Caso necessário, fica requisitado, desde já, o reforço policial. No cumprimento do mandado, havendo obstaculação de quem quer que seja, o Oficial de Justiça deverá lavrar o auto relativo à obstrução e subscrevê-lo com duas testemunhas, fazendo-o juntar incontinente aos autos, comunicando o fato a este juízo. CITE-SE a parte requerida JOSÉ MASCARELLO para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. COLNIZA, 27 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta