Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0000100-61.2017.8.11.0006..
REQUERENTE: ANTONIO ROSA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc., Analisando o cálculo apresentado pela parte exequente, verifico que este se encontra em desacordo com a sentença e os entendimentos jurisprudenciais concernentes às condenações em face da Fazenda Pública. Conforme o entendimento do STF no julgamento do RE 870947/SE (Tema 810) e do STJ por ocasião do Tema 905, a correção monetária deve ser pelo IPCA-E desde quando devido cada pagamento e os juros de mora incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que entrou em vigor em 30.6.2009). Acrescente-se, ainda, que em 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo a qual nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza, a correção monetária e os juros moratórios deverão observar a taxa SELIC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE FGTS – DISTINGUISHING – INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA VALORES NÃO DEPOSITADOS – TEMA 905/STJ – INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DA POUPANÇA ATÉ 09/12/2021, APÓS 09/12/2021, CORREÇÃO E JUROS PELA SELIC (EC 113/2021) – INAPLICABILIDADE DO TEMA 731/STJ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. As verbas pretéritas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, até o dia 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, de aplicação imediata, quando então incidirá, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic. (TJ-MS - EMBDECCV: 08010461120218120045 Sidrolândia, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. DIREITO A DEPÓSITO DO FGTS. ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 191 E 308. RECURSO IMPROVIDO. 1. (...) 5. O Supremo Tribunal Federal, no precedente de repercussão geral nº 596.478/RR, acerca do tema de constitucionalidade e aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, firmou a seguinte tese (TEMA 191): “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”.(...) 9. A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Diante do exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários do período de 06/2017 a 07/2022 e CONDENAR o requerido a pagar a requerente 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), referente aos períodos aquisitivos não prescritos, com atualização pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido paga. A partir de dezembro de 2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para encargos moratórios surgidos após o início da vigência da EC 113/2021, respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Recurso improvido. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Valmir Alaércio dos Santos. Juiz de Direito – Relator. (N.U 1019135-58.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 19/08/2024, Publicado no DJE 22/08/2024). Logo, é nítido que o cálculo de ID n.º 152663714 se encontra completamente em desacordo com os parâmetros legais de atualização. Pelo exposto, DETERMINO que a parte exequente traga nova planilha atualizada do débito, respeitando os parâmetros legais, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada do novo cálculo, INTIME-SE novamente o executado para cumprimento da sentença, conforme ID n.º 159885593. Cumpra-se. (Assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito