Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESSENCIAL FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA. - ME
EXECUTADO: DHOMAS HENRIQUE DE LIMA FARIA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1029785-83.2020.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ESSENCIAL COBRANÇAS E SERVIÇOS EIRELI (anteriormente ESSENCIAL FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA) em desfavor de DHOMAS HENRIQUE DE LIMA FARIA, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Compulsando os autos, verifica-se que o feito teve regular trâmite, com citação, penhora de bens imóveis (Matrículas nº 40.307 e nº 96.396 do 6º Serviço Notarial de Imóveis de Cuiabá/MT) e apresentação de Exceção de Pré-Executividade, a qual foi parcialmente acolhida para readequar honorários e índice de correção, decisão esta que foi objeto de recursos. Supervenientemente, as partes compareceram aos autos apresentando TERMO DE ACORDO (Juntada de Termo de Acordo.pdf), devidamente assinado pelos litigantes e seus respectivos patronos, bem como pela devedora solidária AGROJOTA GRÃOS LTDA. Na avença, as partes compuseram a lide fixando o débito em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), com pagamento de entrada e parcelamento do saldo remanescente. Convencionaram, ainda, a renúncia aos prazos recursais, a abdicação mútua de honorários sucumbenciais e requereram expressamente a extinção do feito (Cláusula Sétima, item 7.1) e a baixa das constrições averbadas nos imóveis (Cláusula Sétima, item 7.2). Houve comprovação do pagamento da primeira parcela (comprovante anexo ao pedido de homologação). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, ante a autocomposição celebrada entre as partes, que demonstra o desinteresse na continuidade do litígio. O acordo extrajudicial apresentado atende aos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil, pois celebrado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinável, e por forma não defesa em lei. Ademais, por versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, a transação é plenamente admitida, nos termos do artigo 840 e seguintes do Código Civil. As partes estão devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, conforme procurações acostadas aos autos, o que confere plena validade ao ato. A controvérsia cinge-se à definição do desfecho processual: suspensão ou extinção do feito. A regra geral, disposta no artigo 922 do Código de Processo Civil, orienta que, havendo acordo para cumprimento voluntário da obrigação, o processo de execução deve ser suspenso até o seu integral cumprimento. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária, inclusive deste Egrégio Tribunal, preza pela suspensão como forma de garantir a retomada da execução em caso de inadimplemento, sem a necessidade de ajuizamento de nova demanda. TJ-MT — APELAÇÃO CÍVEL 1002758-34.2023.8.11.0005 — Publicado em 26/09/2024. Tese de julgamento: “Nos termos do artigo 922 do CPC, havendo acordo entre as partes para pagamento parcelado de obrigação, a execução deve ser suspensa até o cumprimento da obrigação pactuada, sendo indevida a extinção do processo antes da quitação integral.” Contudo, o caso concreto apresenta uma particularidade que autoriza o afastamento da regra geral: a manifestação de vontade expressa e inequívoca de todas as partes envolvidas, incluindo a credora, pela extinção imediata do processo, conforme estipulado na Cláusula 7.1 do instrumento. Tal disposição representa uma faculdade das partes no exercício de sua autonomia privada. Ao optarem pela extinção, os litigantes transformam a natureza da obrigação, operando uma novação que substitui o título executivo judicial em formação por um novo título extrajudicial — o próprio termo de acordo. Em caso de futuro inadimplemento, caberá à parte credora promover nova execução, desta vez com base no acordo descumprido, o que é uma consequência da qual as partes, assistidas por seus advogados, têm plena ciência e capacidade de avaliar. Prestigiar a vontade das partes é também uma forma de dar efetividade à solução consensual do conflito. Se a própria titular do crédito anui com a extinção, não cabe ao Judiciário impor a continuidade do processo, ainda que sob a forma de suspensão. A extinção, neste caso, não é um ato de ofício, mas a simples homologação de uma vontade bilateral que põe fim ao litígio. Assim, havendo pedido expresso para a extinção, e sendo os direitos transacionados de natureza disponível, a vontade das partes deve prevalecer sobre a regra de suspensão, aplicando-se o disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Quanto aos gravames, considerando a composição amigável e o pedido expresso de levantamento das penhoras, impõe-se o deferimento da baixa das constrições que recaem sobre os imóveis do executado, condicionada, conforme acordado, ao pagamento das despesas cartorárias pelo devedor. No que tange ao Agravo de Instrumento nº 1025518-21.2025.8.11.0000 e aos Embargos à Execução (processo nº 1034614-05.2023.8.11.0041), o acordo abrange a totalidade dos litígios, devendo a presente sentença surtir efeitos abrangentes para pacificar integralmente a relação entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (documento "JUNTADA DE TERMO DE ACORDO.pdf"), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em cumprimento aos termos do acordo: DETERMINO a expedição de ofício ou mandado de levantamento ao 6º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, via sistema ou malote digital, para que proceda à BAIXA DAS PENHORAS/AVERBAÇÕES realizadas por ordem deste Juízo nos imóveis de Matrículas nº 40.307 e nº 96.396, em nome de Dhomas Henrique de Lima Faria e/ou Jurumirim Materiais de Construção Ltda - ME, referentes a estes autos. As despesas cartorárias correrão por conta do executado, conforme avençado. INDEFIRO/DISPENSO a suspensão do feito, ante o pedido expresso de extinção formulado pelas partes. HONORÁRIOS E CUSTAS: Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Custas remanescentes, se houver, conforme acordado ou, no silêncio, divididas igualmente (art. 90, § 2º, CPC), observada eventual gratuidade de justiça se deferida anteriormente. Ressalto que as partes renunciaram aos honorários sucumbenciais (Cláusula Sexta). RECURSOS: Considerando a renúncia ao prazo recursal (Cláusula 7.3), certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Segunda Câmara de Direito Privado) acerca desta homologação, para fins de instrução do Agravo de Instrumento nº 1025518-21.2025.8.11.0000, informando sobre a perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Cuiabá, 24 de fevereiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito