Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0001334-64.1992.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CIMAFE MATERIAIS PARA CONSTRUAO LTDA, JOSE ARTEMIO CAPELLOTTO FRANCA, MARCELO CESAR CAPELLOTTO FRANCA, MARIA DALVA CAPELLOTTO FRANCA, MARIA ESTELA CAPELLOTTO FRANCA ESPÓLIO: CESAR ANTONIO FRANCA, MARIA BERNADETE CAPELLOTTO
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARCELO CÉSAR CAPELLOTTO FRANÇA, herdeiro dos executados Cesar Antonio França e Maria Bernadete Capellotto, em face do BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, que tramita desde 1992. O excipiente sustenta, em resumo: (a) a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que o processo permaneceu sem impulso útil por parte do exequente por mais de uma década após o falecimento do executado Cesar Antonio França (ocorrido em 2014); e (b) sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade pela dívida é do espólio e não dos herdeiros, mormente por não ter sido aberto inventário ou partilhados bens. Pugna, ao final, pela extinção da execução. Intimado, o excepto (Banco do Brasil S/A) apresentou impugnação, rechaçando a prescrição ao argumento de que não pode ser penalizado pela falta de comunicação do óbito nos autos, ato que caberia aos representantes do falecido. Defendeu, ainda, a legitimidade dos herdeiros para a sucessão processual e a inadequação da via eleita. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O incidente comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as questões arguidas são de direito ou, sendo de fato e de direito, não demandam dilação probatória, sendo cabível a via da Exceção de Pré-Executividade, especialmente no que tange à prescrição. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Enquanto não há partilha, a responsabilidade pelas dívidas do falecido recai sobre a massa patrimonial indivisível, denominada espólio. O artigo 796 do Código de Processo Civil estabelece que "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". No caso em tela, a ausência de inventário aberto não é óbice para o redirecionamento da execução. Na falta de inventariante, o espólio é representado em juízo pela totalidade de seus herdeiros (art. 75, VII, c/c art. 613 e 614 do CPC). A inclusão do excipiente no polo passivo visa, portanto, regularizar a representação processual do devedor (espólio). A responsabilidade do herdeiro é sempre limitada ao quinhão hereditário recebido. A alegação de inexistência de bens não configura ilegitimidade processual, mas sim uma defesa de mérito sobre a extensão da responsabilidade patrimonial, a ser arguida em momento oportuno, como em embargos à execução ou após a efetivação de atos de constrição sobre seu patrimônio pessoal. Desta forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A tese de prescrição intercorrente, por outro lado, deve ser acolhida. A prescrição intercorrente visa a sancionar a inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do processo, protegendo o princípio da segurança jurídica e evitando a perpetuidade das execuções. É certo que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que cito por dever de ofício, orienta-se no sentido de que o falecimento da parte suspende o processo e, consequentemente, o prazo prescricional, o qual não fluiria até a devida habilitação dos sucessores (AgInt no REsp 1.902.503/SP). Contudo, a aplicação dessa tese não pode ser absoluta e cega às particularidades do caso concreto, sob pena de se criar uma situação de imprescritibilidade de fato, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O presente feito tramita há mais de 30 (trinta) anos, tendo sido ajuizado em 1992. O executado varão faleceu em 2014, e somente agora, uma década depois, a questão veio à tona. A razoabilidade e a boa-fé processual (art. 5º do CPC) exigem que a suspensão do prazo prescricional seja interpretada à luz do dever de diligência que incumbe a todas as partes, inclusive ao credor. Não se pode admitir que o exequente, em uma execução que se arrasta por décadas, adote uma postura de completa passividade, aguardando indefinidamente a comunicação de um fato que, com um mínimo de diligência, poderia ter sido por ele apurado. A paralisação do feito por um período tão longo, superior ao próprio prazo prescricional da obrigação principal, configura uma inércia qualificada que atrai a incidência da prescrição. A inércia, neste caso, não se caracteriza pela ausência de um ato específico após a ciência do óbito, mas pela ausência de qualquer ato efetivo de impulso processual por um período prolongado, violando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). O próprio legislador, com a reforma do Código de Processo Civil, notadamente no artigo 921, §4º e §5º, demonstrou a clara intenção de estabelecer marcos temporais para evitar a eternização das execuções, permitindo inclusive o reconhecimento da prescrição de ofício. Ainda que a situação dos autos (morte da parte) não se amolde perfeitamente à hipótese do art. 921, III, do CPC (não localização de bens), a ratio da norma, combater a inércia e garantir a segurança jurídica, é plenamente aplicável. Nesse sentido, a jurisprudência tem mitigado a regra da suspensão em casos de manifesta e prolongada inércia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CRÉDITO PRINCIPAL – OMISSÃO CONFIGURADA – TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE ATO ÚTIL DA EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – AUTONOMIA DO CRÉDITO – INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA – NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS APÓS O ÓBITO DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. (...) III - Inexistindo, após o implemento do prazo prescricional, ato útil da exequente apto a interromper ou suspender a prescrição intercorrente, impõe-se o reconhecimento da prescrição do crédito principal, com a extinção da execução quanto a essa parcela, nos termos do art. 487, II, CPC. (...) (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 14021964020268120000 Campo Grande, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 09/06/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2026). (destacamos) No caso, a execução permaneceu estagnada por uma década após a morte do devedor principal. Essa paralisação, somada à idade avançada do processo, configura um cenário de abandono da causa, justificando o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo excipiente. ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente para, com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, JULGAR EXTINTA a presente Ação de Execução. CONDENO a parte exequente (excepto) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, dada a complexidade e o tempo de tramitação do feito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Determino o levantamento de eventuais penhoras e restrições vinculadas a este processo, após o trânsito em julgado. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 6 de julho de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito