Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExTiEx 0000122-75.2010.8.11.0100 Assunto(s): [Cédula de Crédito Bancário] Decisão
Trata-se de Ação de Execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT contra ANDERSSON CARLOS DA ROSA. Conforme decisão anterior (Id. 174361239), este Juízo deferiu o pedido de busca de veículos via RENAJUD, que restou infrutífera, e determinou a realização de busca de ativos financeiros via Sistema SISBAJUD, pelo período de 30 (trinta) dias, observando-se o valor atual do débito. O resultado da pesquisa via SISBAJUD (Id. 178362675) demonstrou o bloqueio parcial de valores nas contas do executado, totalizando R$ 1.177,53. Foi expedida carta de intimação ao executado para ciência da penhora realizada, contudo, o Aviso de Recebimento retornou sem cumprimento, com a informação "não existe o número indicado" (Id. 206000832). A parte exequente peticionou (Id. 207325658) requerendo que seja considerada válida a intimação do executado nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, uma vez que o executado mudou de endereço sem comunicação prévia ao Juízo. Requereu, ainda, o levantamento dos valores bloqueados mediante expedição de alvará judicial em favor da exequente, indicando os dados bancários para transferência. Por fim, reiterou o pedido de busca de declarações de imposto de renda em nome do executado, por intermédio do sistema INFOJUD. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre analisar a validade da intimação do executado. Conforme se verifica dos autos, a carta de intimação foi enviada ao endereço constante nos autos, contudo, o Aviso de Recebimento retornou com a informação "não existe o número indicado". O artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Tal dispositivo consagra o princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Entre os deveres das partes no processo, encontra-se o de manter atualizado o seu endereço, sempre comunicando eventuais mudanças ao juízo.
Trata-se de um ônus processual, cuja inobservância gera a presunção de validade das comunicações enviadas ao endereço constante dos autos. No caso em tela, verifica-se que o executado foi devidamente citado no início do processo, tanto que o juízo determinou a realização de penhora online após o decurso do prazo para pagamento voluntário. Nesse contexto, considerando que o executado não comunicou ao juízo a alteração de seu endereço, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 1.
Ante o exposto, RECONHEÇO a validade da intimação do executado acerca da penhora realizada, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. CONVERTO a indisponibilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. 3. EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento dos valores penhorados em favor da parte exequente, com transferência para a conta indicada na petição de Id. 207325658. 4. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. 5. Relativamente às buscas via INFOJUD, este Juízo aguarda a regularização do seu acesso ao sistema para a apreciação do pedido Decisão publicada em gabinete. A presente decisão serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto