Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO N. 1028774-14.2023.8.11.0041 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso – Sicredi Ouro Verde MT em virtude da sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá que julgou extinta a Ação de Execução movida em face de C E C Assessoria e Consultoria Ltda. e Perolina Cezar Neta Crescêncio, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Ressai dos autos que a Apelante ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de C E C Assessoria e Consultoria Ltda, na qualidade de emitente, e Perolina Cezar Neta Crescêncio, como avalista, sob o fundamento de inadimplemento de obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário nº C208212910, emitida em 09 de março de 2022, no valor de R$ 41.851,00 (quarenta e um mil, oitocentos e cinquenta e um reais), a ser quitado em 36 parcelas mensais, com vencimento da primeira em 07 de abril de 2022 e da última em 07 de março de 2025. A Autora alegou que as Executadas deixaram de efetuar os pagamentos, o que ensejou a rescisão automática do contrato e o vencimento antecipado da dívida, cujo saldo devedor atualizado perfaz R$ 34.604,51 (trinta e quatro mil, seiscentos e quatro reais e cinquenta e um centavos). Aduziu que diante das infrutíferas tentativas de recebimento extrajudicial do crédito, não vislumbrou alternativa senão propor esta Execução. Após a distribuição da ação em 02 de agosto de 2023, o Juiz da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá proferiu, em 07 de agosto de 2023, despacho inicial determinando o regular processamento do feito. Poucos dias depois, em 14 de agosto de 2023, foi expedido mandado de citação dos Executados, com o intuito de que efetuassem o pagamento da dívida no prazo legal de três dias, conforme preceitua o art. 829 do CPC. No entanto, não obstante as diligências feitas pelos Oficiais de Justiça entre os meses de agosto e outubro, a tentativa de localizar os devedores revelou-se infrutífera. Diante da frustração das diligências, a Julgadora de Primeiro Grau autorizou a citação por edital, o qual foi devidamente publicado em 06 de outubro de 2023. Transcorrido o prazo legal, lavrou-se, em 05 de dezembro de 2023, certidão de decurso de prazo, sem manifestação dos Executados. Na sequência, a Exequente, em busca da satisfação do crédito, requereu a adoção de medidas coercitivas permitidas pela legislação vigente, tais como o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pesquisa de veículos por meio do RENAJUD e obtenção de informações fiscais junto à Receita Federal por intermédio do INFOJUD. As medidas foram deferidas e executadas, tendo sido juntado, em 09 de janeiro de 2024, o relatório detalhado das ordens de bloqueio efetivadas, acompanhado das respectivas intimações às partes. Na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, a Cooperativa Autora solicitou, em 29 de janeiro de 2024, a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), com a ordem de negativação, nos termos do artigo art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como: a) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; b) apreensão do Passaporte; c) cancelamento ou suspensão do Cartão de Crédito; d) bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel, em consonância com o disposto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. As medidas foram indeferidas pelo Julgadora. Em 08 de fevereiro de 2024, foi autorizado o envio de ofício ao DETRAN, com o objetivo de obter dados relacionados ao patrimônio veicular dos Executados. Em 09 de fevereiro de 2024, foi expedido o ofício ao DETRAN, conforme requerido pela parte autora, com o objetivo de obtenção do RENAVAM dos veículos pertencentes aos executados. No dia 19 de fevereiro de 2024, foi lançado ato ordinatório intimando a parte exequente para manifestação no prazo legal, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e dos resultados colhidos até então com as diligências eletrônicas. Não houve manifestação imediata da Exequente, lavrada, em 11 de março de 2024, certidão de decurso de prazo, e o silêncio da parte Autora mesmo após regularmente intimada. Na sequência, a Juíza determinou, em decisão proferida também em 11 de março de 2024, o arquivamento dos autos, considerando a inércia da Exequente e a falta de elementos que permitissem a continuidade da execução naquele momento processual. O feito permaneceu arquivado até o dia 27 de janeiro de 2025, ocasião em que a Juíza determinou a intimação da Requerente para que promovesse o regular andamento do feito. Em atenção à intimação, a Exequente apresentou petição requerendo a expedição do ofício anteriormente deferido ao DETRAN, com a finalidade de averiguar a situação do veículo no site do órgão estadual e, assim, dar prosseguimento à execução. Contudo, em 29 de janeiro de 2025, a Magistrada singular consignou que o pedido era repetido, considerando já ter sido deferida anteriormente a expedição, motivo pelo qual reiterou a intimação para que a Autora efetivamente promovesse o andamento do feito. Diante da inércia da Exequente mesmo após nova intimação, sobreveio a sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos moldes do art. 485, III, do CPC. Inconformada, a Apelante alega, em suma, a nulidade da sentença, e sustenta que não houve sua intimação pessoal para suprir a omissão, nos termos do §1º do art. 485 do CPC. Diante disso, requer o provimento do recurso e seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu prosseguimento. Contrarrazões no Id. 279083420. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O Recurso comporta julgamento monocrático com fundamento no Verbete 568 da Súmula do STJ, pois o tema devolvido à apreciação está sedimentado pela jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça. Com efeito, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “para a extinção do processo, por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (267, § 1º, do CPC/1973).” (AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). Nas palavras do Ministro João Otávio de Noronha: [...] O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). No caso, entretanto, essa providência foi atendida. Verifica-se que não apenas o advogado da Autora foi regularmente intimado por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, como também o seu representante legal por meio eletrônico, o que se mostra inteiramente válido e eficaz nos moldes da legislação vigente, suprindo integralmente a exigência de intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC. De acordo com o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico, para fins de recebimento de citações e intimações, que deverão ser preferencialmente realizadas por esse meio, in verbis: Art. 246, §1º, CPC: As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, tal diretriz foi reforçada pela Portaria Conjunta n. 291/2020-PRES/CGJ, que estabelece: Art. 3º. Realizado o cadastro da pessoa jurídica, todas as citações e intimações das pessoas jurídicas mencionadas na presente portaria deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica, salvo expressa determinação judicial para utilização de outro meio e citação ou intimação (art. 246, §1º do CPC). Portanto, sendo a Apelante pessoa jurídica cadastrada regularmente no sistema do PJe, a intimação eletrônica supre a exigência legal de intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, especialmente quando acompanhada da intimação de seu patrono. Tal compreensão encontra amparo na jurisprudência desta Egrégia Corte: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS – JUÍZO 100% DIGITAL – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EQUIVALE À PESSOAL – INTIMAÇÃO PRÉVIA REALIZADA – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É de se manter a extinção da ação quando a parte autora, intimada via PJE, deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbiam. São válidas as intimações efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, porquanto se trata de empresa de grande porte cuja cadastro nos sistemas digitais é obrigatório. (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL: 10447213120238110002, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/07/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, INCISO II E III DO CPC – INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO CARACTERIZADA – INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PELO DIÁRIO OFICIAL – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR VIA SISTEMA – JUÍZO 100% DIGITAL – VALIDADE – OBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a prévia intimação do advogado, via DJE, bem como a intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos moldes do § 1º do art. 485 do CPC. A intimação pessoal eletrônica realizada via sistema é válida e suficiente para cientificar a parte cadastrada. (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL: 10138734120238110041, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 19/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – DESÍDIA DA PARTE AUTORA – ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – VALIDADE – PROCESSO 100% ELETRÔNICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura violação ao artigo 485, III, do CPC, a intimação pessoal do autor - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico. (RAC n. 1018670-31.2021.8.11.0041, 3ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 24.11.2021). (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL: 00053549720148110045, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 20/08/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024). À vista disso, em que pese às alegações da Apelante, não há falar em violação ao disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, pois, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico - PJe e, conforme consta nos autos, foi promovida a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento no feito; entretanto, a demandante permaneceu silente, caracterizando sua desídia. Feitas essas considerações, nego provimento ao Recurso e mantenho intacta a sentença combatida. Ao caso não se aplica a majoração de honorários prevista no artigo 85, § 11, do CPC. Por fim, considerando que a decisão está fundada em jurisprudência pacífica do STJ e do TJMT, lembro às partes que a interposição de Recurso, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação das penalidades dos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora