Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
SENTENÇA
Processo: 1000806-07.2022.8.11.0053..
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
AUTOR(A): GENIMARIA DA SILVA FERREIRA Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta GENIMARIA DA SILVA FERREIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., qualificadas nos autos. Em síntese, a autora sustenta que jamais contratou serviços da ré, mas que, ainda assim, passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária destinada ao recebimento de sua aposentadoria. Alega inexistência de contratação, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Contestação ao ID 92185054. Réplica ao ID 94197829. Sentença ao ID 109799720. Acórdão ao ID 125515009. Laudo pericial ao ID 219064809. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação do valor da causa não merece provimento, pois o valor dado à causa está totalmente em consonância com os pedidos pleiteados, nos moldes estabelecidos pelo CPC. A preliminar de falta de pretensão resistida não merece provimento, pois nada na legislação condiciona o ingresso da a ação a prévia notificação do requerido, pelo contrário, a constituição assegura o livre acesso ao judiciário. Ademais, a pretensão é resistida, pois o requerido contesta o mérito, refutando os pedidos exordiais. A alegação de falta de documentos essenciais também é descabida, pois o autor alega a inexistência de relação jurídica, logo, não é de se esperar que traga qualquer documento quer alega desconhecer. A argumentação da preliminar beira a ilogicidade. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares. Pela inexistência de outras demais preliminares, mister a análise do mérito. Outrossim, pela desnecessidade de produção de outras demais provas, mister o julgamento antecipado da lide, à luz do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação de consumo, razão pela qual se aplicam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), especialmente a facilitação da defesa e a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC). A autora nega a contratação e afirma jamais ter autorizado descontos em seu benefício. A ré, por sua vez, limitou-se a sustentar a regularidade do ajuste, sem apresentar prova idônea da contratação válida. Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova cabe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, o art. 429, II, do CPC estabelece que, havendo impugnação da autenticidade de assinatura constante em documento particular, compete à parte que o produziu comprovar a sua veracidade. No caso, a perícia grafotécnica foi categórica em concluir que a assinatura nele aposta não se originou do punho da demandante. Assim, não se desincumbiram do ônus que lhes competia, restando evidenciada a inexistência da contratação e a indevida subtração de valores do benefício previdenciário da consumidora. O quadro evidencia falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). As empresas fornecedoras que integram a cadeia de consumo respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, CDC). Eventuais fraudes ou falhas decorrentes da atividade exercida configuram riscos inerentes ao empreendimento, não afastando o dever de indenizar. Nesse sentido: “(...) Constatada a falsidade da assinatura do autor no contrato de empréstimo consignado, por meio de perícia grafotécnica conclusiva, impõe-se a declaração da inexistência do débito (...)”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1037091-11.2017.8.11.0041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2024). “(...) 5. A perícia grafotécnica que comprova a falsidade da assinatura no contrato afasta a existência de vínculo contratual válido e evidencia a ocorrência de fraude, configurando falha grave do fornecedor de serviço. 6. Os descontos indevidos geram dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo concreto, por violarem a esfera patrimonial e a dignidade do consumidor (...)”. (TJMT - N.U 1016350-37.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2025, Publicado no DJE 31/07/2025). Assim, reconhecida a inexistência da contratação, temos pela procedência do pedido autoral para declarar inexistente a relação entre as partes. A repetição também deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução dobrada deve ser reconhecida sempre que houver violação à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva. Superou-se, assim, a antiga tese de que a repetição em dobro somente seria cabível quando presentes resquícios de má-fé do fornecedor. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021). (Destaquei). Nesse contexto, inexistindo prova da relação contratual invocada, resta caracterizada violação à boa-fé objetiva, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Os danos morais também são devidos. A requerida falhou na prestação de seus serviços e a conduta resultou em descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, situação que ultrapassa o mero dissabor. Afinal, não se pode dizer que valor descontado de contrato inexistente se trata de mero aborrecimento. Quanto ao valor, sabe-se que não pode ser excessivo, devendo haver proporcionalidade entre o dano sofrido e abalo sentido. Segundo a doutrina: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, p. 220). Os danos morais devem ser fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo seu intuito repreensivo e corretivo, mas que, ao mesmo tempo, não gerem enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO. Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GENIMARIA DA SILVA FERREIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: (I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes; (II) CONDENAR a requerida a restituírem, em dobro, os valores indevidamente descontados, a serem aferidos em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ); e (III) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO as ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Dou esta por publicada com a entrega na Escrivania. Dispensado o registro nos termos do Provimento nº 42/2008-CGJ. Intimem-se. Às providências. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 15 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito