Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
DECISÃO
Processo: 1000709-68.2019.8.11.0099..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: NEROCI MATTOS, A. M. PIRES MOREIRA EIRELI - ME
Vistos, etc. Considerando que as custas via sistema possuem o mesmo valor independentemente do sistema solicitado, autorizo a realização de buscas nos sistemas disponíveis em Secretaria para localização da parte. Se necessário, intime-se a parte para complementação do pagamento, sob pena de não realização da consulta. Promova o Cartório a juntada das informações obtidas e cite-se nos endereços encontrados. Deixo de determinar a consulta via Sisbajud, por ora, eis que tais sistemas não são eficientes para busca de endereço. Caso haja reiteração do pedido de buscas via Sisbajud, certifique-se o recolhimento das custas cabíveis e venham conclusos. Caso retornem negativas as diligências de no mínimo três sistemas e a parte assim requeira, determino, desde já, a citação da parte não localizada por edital. Decorrido o prazo de citação sem manifestação, nomeio a DPE como Curadora Especial, na forma da lei, abrindo-se vista para manifestação dentro do prazo legal. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza de Direito