Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000368-59.2012.8.11.0049 REQUERENTE: ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO REQUERIDO: ALAN BUCAR FILHO
DECISÃO
Analisando os documentos apresentados e considerando as alegações do executado nos embargos de declaração, bem como a impugnação da exequente, verifico que a questão merece análise mais aprofundada.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado Alan Bucar Filho contra decisão que deferiu a avaliação do imóvel penhorado para fins de adjudicação, alegando omissão quanto aos efeitos das averbações n. 6 e 7 da matrícula do bem. Examinando a decisão embargada e os argumentos apresentados, verifico que há, de fato, omissão relevante a ser suprida. A decisão anterior analisou especificamente a averbação n. 9, referente à ação demarcatória, concluindo que tal circunstância não impediria a avaliação e posterior adjudicação. Contudo, como observado pelo embargante, as averbações n. 6 e 7 possuem natureza jurídica substancialmente diversa. Enquanto a averbação n. 9 diz respeito a questões de demarcação e georreferenciamento (características físicas do imóvel), as averbações n. 6 e 7 referem-se a ações de rescisão contratual que discutem a própria validade da aquisição do imóvel pelo executado, ou seja, a própria titularidade dominial. As ações de rescisão contratual averbadas na matrícula têm potencial para resultar na reversão da propriedade do imóvel, retirando-o do patrimônio do executado. Tal circunstância possui repercussão jurídica significativamente diversa daquela verificada na mera questão demarcatória. A existência de ações que questionam a titularidade dominial do bem penhorado deve ser considerada no momento da expropriação, especialmente quando há possibilidade concreta de o bem sair do patrimônio do devedor, mediante registro anotado na respectiva serventia extrajudicial. Logo, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, a fim de suspender o procedimento de avaliação e eventual adjudicação do imóvel até o julgamento definitivo das ações rescisórias averbadas sob n. 6 e 7 na matrícula, ou até que seja demonstrada nos autos a extinção ou improcedência de tais demandas. Determino que o executado comprove, no prazo de 30 dias, o andamento das ações rescisórias mencionadas, juntando certidões atualizadas dos respectivos processos. Mantenho a penhora do bem, que permanecerá como garantia do juízo, observando-se que a suspensão refere-se apenas aos atos expropriatórios. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, renove-se a conclusão para deliberação. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto