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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA SECRETARIA DA VARA ÚNICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0001645-10.2018.8.11.0079 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REQTE.(S): DOGMAR FERREIRA DA SILVA REQDO.(A/S): MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA e outros (2) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do polo ativo, para manifestar-se acerca do ID: 225407935. Ribeirão Cascalheira/MT, 10 de março de 2026. ISADORA SANTOS TORRES Gestor de Secretaria Documento assinado eletronicamente Avenida Padre João Bosco, 2310, Setor Industrial, 78675-000, Ribeirão Cascalheira/MT (66) 3489-1831 (66) 99204-9795 (Secretaria) / 99204-9056 (Gestão Judicial [email protected] Segunda a sexta-feira, das 12h às 19h (horário de Mato Grosso)
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
DESPACHO
Processo: 0001645-10.2018.8.11.0079..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DOGMAR FERREIRA DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA, W. JOSE SALLES RODEIO E SHOW - ME, WASHINGTON JOSE SALLES
Vistos. Ciente do retorno dos autos e acórdão exarado pelos magistrados do E. Tribunal de Justiça, e observo que a sentença de procedência foi mantida. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Nada requerido, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo. Às providências. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. MICHELE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
09/11/2025, 16:45
Mero expediente
09/11/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
08/11/2025, 13:28
Reativação
08/11/2025, 13:28
Devolvidos os autos
07/11/2025, 20:09
Documento
07/11/2025, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0001645-10.2018.8.11.0079 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). YALE SABO MENDES] Parte(s): [MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA - MT - CNPJ: 04.173.952/0001-68 (APELANTE), ROSEMERE ROSA DE JESUS SCHNELLMANN - CPF: 374.593.251-04 (ADVOGADO), JUAN DIEGO CARVALHO SILVA - CPF: 048.443.521-30 (ADVOGADO), W. JOSE SALLES RODEIO E SHOW - ME - CNPJ: 00.229.579/0001-69 (APELANTE), MARIO SERGIO DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR - CPF: 073.027.656-26 (ADVOGADO), KEYTIANE SEVERINA DE FREITAS FERREIRA - CPF: 322.047.668-60 (ADVOGADO), WASHINGTON JOSE SALLES - CPF: 824.865.736-15 (APELANTE), DOGMAR FERREIRA DA SILVA - CPF: 992.374.741-72 (APELADO), JOCICLER OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: 037.521.771-10 (ADVOGADO), ALEX ALMEIDA LEAO - CPF: 895.060.061-72 (ADVOGADO), W. JOSE SALLES RODEIO E SHOW - ME - CNPJ: 00.229.579/0001-69 (TERCEIRO INTERESSADO), WASHINGTON JOSE SALLES - CPF: 824.865.736-15 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA - MT - CNPJ: 04.173.952/0001-68 (APELADO), DOGMAR FERREIRA DA SILVA - CPF: 992.374.741-72 (APELANTE), JOCICLER OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: 037.521.771-10 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, A TURMA JULGADORA NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. EXPLOSÃO DE ARTEFATO PIROTÉCNICO EM EVENTO FESTIVO MUNICIPAL. LAUDO OFICIAL DA POLITEC. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ações de Apelação Cível interpostas Autor e Réu contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de explosão de artefato pirotécnico em evento público denominado “EXPOBONJA”. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia judicial, apesar de existente laudo oficial da POLITEC; (ii) definir se subsiste a responsabilidade civil do Município pelo evento danoso e se os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos comportam majoração ou redução. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando já existentes provas técnicas suficientes (CPC, art. 355, I). O laudo oficial da POLITEC, dotado de fé pública, aliado aos documentos médicos, demonstrou satisfatoriamente o dano e o nexo causal. 4. O Município responde objetivamente pelos danos decorrentes de evento festivo por ele promovido, ainda que executado por empresa contratada, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. Inexistem causas excludentes de responsabilidade. 5. Os valores de R$ 10.000,00 fixados para danos morais e R$ 10.000,00 para danos estéticos mostram-se proporcionais, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução ou majoração. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos de Apelação desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a prova existente nos autos é suficiente ao julgamento da causa, dispensando a realização de perícia judicial. 2. O Município responde objetivamente por danos causados em evento público por ele promovido, ainda que executado por empresa contratada, se demonstrado o nexo causal. 3. O quantum indenizatório por danos morais e estéticos deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não se admitindo alteração quando arbitrado em patamar adequado às peculiaridades do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 355, I, e 370; CC, art. 406. R E L A T Ó R I O DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara,
Trata-se de 02 (dois) Recursos de Apelação Cível, um interposto pelo Município de Bom Jesus do Araguaia e o outro por Dogmar Ferreira da Silva, ambos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Ribeirão Cascalheira/MT, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.041,52, danos morais de R$ 10.000,00 e danos estéticos de R$ 10.000,00, todos acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Autor, ora Apelante, interpôs recurso de apelação (id. 300578355) pretendendo a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos, sob o argumento de que os valores arbitrados não são suficientes para compensar os prejuízos suportados nem atendem à função pedagógica da condenação. Ressaltou que os montantes fixados são módicos diante da gravidade das lesões e da repercussão do evento, pleiteando a reforma da sentença nesse ponto. O Município de Bom Jesus do Araguaia/MT, também apela, no id. 300578358, buscando a reforma integral da sentença, suscitando, inicialmente, a prejudicial de cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia anteriormente determinada. No mérito, defendeu inexistência de culpa ou omissão da municipalidade, ausência de nexo causal entre a conduta do ente público e os danos alegados, além de pugnar pela redução dos valores fixados a título de danos morais e estéticos, por entender que estes foram arbitrados em montante desproporcional. O Autor/Apelado apresentou contrarrazões ao recurso do Município no id. 300578362, pugnando pelo desprovimento da apelação, sob o fundamento de que não houve cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide se baseou em provas suficientes, especialmente no laudo pericial elaborado pela POLITEC, dotado de fé pública. Afirmou, ainda, que os documentos médicos e demais provas produzidas nos autos corroboram suas alegações, não tendo o Município impugnado de forma específica tais elementos. A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender que inexiste interesse público ou social relevante, que justificasse a sua intervenção (id. 305728372). É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Eminentes Pares, Conforme relatado, o Município de Bom Jesus do Araguaia (Requerido) e Dogmar Ferreira da Silva (Autor) insurgem-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira em que foi julgada parcialmente procedente ação de reparação de danos morais e estéticos. Denota-se dos autos que Dogmar Ferreira da Silva ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos em desfavor do Município de Bom Jesus do Araguaia/MT, em razão de ferimentos sofridos pelo Autor na festividade denominada “EXPOBONJA”, ocorrida em 01/10/2017, em decorrência da explosão de artefato pirotécnico caseiro durante o evento organizado pelo ente municipal e por pessoa jurídica contratada para a realização do espetáculo. Ao analisar os pedidos, o Magistrando Singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “[...]Isto posto e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município de Bom Jesus do Araguaia/MT ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.041,52 (um mil e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), acrescida de juros simples de 1% ao mês a partir da citação válida e de correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo desembolso, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. b) CONDENAR o Município de Bom Jesus do Araguaia/MT ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros moratórios mensais, conforme o artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, contados desde o evento danoso, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. c) CONDENAR o Município de Bom Jesus do Araguaia/MT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e de juros moratórios mensais, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, contados desde o evento danoso, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC).” (Sic. id. 300578353 - pág. 15). Contra essa decisão os recorrem o Autor e Réu. Destaco que o Apelo do Ente municipal será analisado primeiro, por visar a reforma integral da sentença. Do Recurso do Município de Bom Jesus do Araguaia/MT. Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa levantada pelo Apelante. Da Prejudicial de Nulidade da Sentença Alega o Recorrente que teve tolhido de exercer, o seu direito de defesa, haja vista que a produção de prova pericial foi indeferida É de conhecimento geral que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório têm caráter de suma importância dentro do ordenamento jurídico pátrio, porém, o Código de Processo Civil permite, em algumas situações, que o magistrado julgue, antecipadamente, a lide, sem que haja ofensa a tais garantias. Entrementes, para que não se configure o cerceamento de defesa, necessário se faz que, nos autos, constem todos os elementos probatórios para o julgamento da causa. Assim, que cabe ao juiz decidir livremente pelo deferimento, ou indeferimento, das provas requeridas pelas partes, sempre motivadamente, pois vige, no âmbito judicial, o princípio do livre convencimento motivado do juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Desse modo, o magistrado, ao analisar o conjunto probatório dos autos, se entender que não há necessidade de algum ato processual, para o julgamento da lide, não incorre em cerceamento de defesa. No caso em apreço, não prospera a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela parte Apelante, pois o Magistrado singular dispensou a perícia por entender suficientes o laudo da POLITEC, exames e fotos, julgando antecipadamente (CPC 355, I). A matéria, portanto, é eminentemente de direito, e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é legítimo o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando a instrução do feito revela-se suficiente e a prova pretendida pela parte é inócua ou meramente protelatória. Outrossim, ainda que tenha a parte o benefício de formalizar as provas que entenda necessárias e cabíveis à comprovação de suas teses, é cediço que o direito à ampla defesa não é absoluto, e, diante do princípio da utilidade da prova, cabe ao Juiz determinar as diligências que considerar necessárias, nos termos do art. 370, do CPC, ex vi: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Desse modo, afasto a prejudicial de cerceamento de defesa. Do mérito O conjunto probatório constante dos autos evidencia, de forma segura, a ocorrência do evento danoso e o nexo causal entre a conduta omissiva do ente municipal e o resultado lesivo suportado pelo autor. A documentação médica acostada, aliada ao laudo oficial produzido pela POLITEC, de caráter técnico e dotado de fé pública, confirma a gravidade das lesões e a existência de alteração estética relevante, circunstância que corrobora a narrativa inicial e afasta qualquer dúvida quanto à efetiva materialização do dano. A sentença de origem, ao valorizar tais elementos, reconheceu de maneira fundamentada a responsabilidade civil do Município, reputando atendidos os requisitos para a condenação. Assim a alegação de que o fato seria exclusivo de terceiro, desvinculado da esfera de atribuições do ente público, não encontra amparo nos autos. Ficou demonstrado que a municipalidade contratou empresa responsável pela organização da festividade e pelo espetáculo pirotécnico, assumindo, por consequência, o dever de fiscalizar e garantir a segurança dos participantes. O boletim de ocorrência nº 2017.327032, juntado, bem como as conclusões técnicas da perícia oficial, descrevem minuciosamente a natureza do artefato utilizado e as circunstâncias da explosão, revelando falha na adoção das cautelas indispensáveis à proteção da integridade física dos presentes. Ainda que a execução imediata do ato não tenha partido de agente público, o evento foi promovido sob responsabilidade direta do Município, que criou a situação de risco e, portanto, responde objetivamente pelos danos dela decorrentes, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada é firme ao afirmar que a responsabilidade objetiva da Administração apenas se afasta diante de prova inequívoca de rompimento do nexo causal, seja por fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se verifica na espécie. O relato da suposta adulteração do artefato por terceiro não se sustenta diante da robustez do laudo oficial e da própria dinâmica do evento, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade do ente público pela omissão em fiscalizar adequadamente a execução do show pirotécnico. Sendo assim, o desprovimento do Apelo do Ente municipal é medida impositiva. Do Recurso de Dogmar Ferreira da Silva Como visto o Autor, apela, pretendendo a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos, sob o argumento de que os valores arbitrados não são suficientes para compensar os prejuízos suportados nem atendem à função pedagógica da condenação. Analisando os autos, observa-se que o Magistrado singular fixou a compensação por danos morais e estéticos em R$ 10.000,00 cada, além do ressarcimento de despesas médicas devidamente comprovadas. Nota-se, que os valores arbitrados guardam consonância com a extensão do dano, a gravidade das sequelas, as condições das partes e os parâmetros adotados em precedentes análogos, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desta maneira, embora o Autor sustente a necessidade de majoração, alegando caráter pedagógico insuficiente, é certo que os montantes não se revelam ínfimos, tampouco exorbitantes, atendendo de forma equilibrada à dupla finalidade de compensar a vítima e desestimular condutas semelhantes. Do mesmo modo, não procede a pretensão do Município de redução, pois o patamar arbitrado não excede os limites de prudência exigidos. Dessa forma, a sentença analisou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito, reconhecendo a responsabilidade objetiva do ente público e fixando indenização em valores compatíveis com o caso concreto Diante dessas considerações, impõe-se a manutenção do decisum recorrido por seus próprios fundamentos. Forte nessas razões, AFASTO a prejudicial de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos Recursos de Apelação interpostos, mantendo inalterado o ato sentencial recorrido. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2025
15/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0001645-10.2018.8.11.0079 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). YALE SABO MENDES] Parte(s): [MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA - MT - CNPJ: 04.173.952/0001-68 (APELANTE), ROSEMERE ROSA DE JESUS SCHNELLMANN - CPF: 374.593.251-04 (ADVOGADO), JUAN DIEGO CARVALHO SILVA - CPF: 048.443.521-30 (ADVOGADO), W. JOSE SALLES RODEIO E SHOW - ME - CNPJ: 00.229.579/0001-69 (APELANTE), MARIO SERGIO DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR - CPF: 073.027.656-26 (ADVOGADO), KEYTIANE SEVERINA DE FREITAS FERREIRA - CPF: 322.047.668-60 (ADVOGADO), WASHINGTON JOSE SALLES - CPF: 824.865.736-15 (APELANTE), DOGMAR FERREIRA DA SILVA - CPF: 992.374.741-72 (APELADO), JOCICLER OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: 037.521.771-10 (ADVOGADO), ALEX ALMEIDA LEAO - CPF: 895.060.061-72 (ADVOGADO), W. JOSE SALLES RODEIO E SHOW - ME - CNPJ: 00.229.579/0001-69 (TERCEIRO INTERESSADO), WASHINGTON JOSE SALLES - CPF: 824.865.736-15 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA - MT - CNPJ: 04.173.952/0001-68 (APELADO), DOGMAR FERREIRA DA SILVA - CPF: 992.374.741-72 (APELANTE), JOCICLER OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: 037.521.771-10 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, A TURMA JULGADORA NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. EXPLOSÃO DE ARTEFATO PIROTÉCNICO EM EVENTO FESTIVO MUNICIPAL. LAUDO OFICIAL DA POLITEC. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ações de Apelação Cível interpostas Autor e Réu contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de explosão de artefato pirotécnico em evento público denominado “EXPOBONJA”. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia judicial, apesar de existente laudo oficial da POLITEC; (ii) definir se subsiste a responsabilidade civil do Município pelo evento danoso e se os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos comportam majoração ou redução. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando já existentes provas técnicas suficientes (CPC, art. 355, I). O laudo oficial da POLITEC, dotado de fé pública, aliado aos documentos médicos, demonstrou satisfatoriamente o dano e o nexo causal. 4. O Município responde objetivamente pelos danos decorrentes de evento festivo por ele promovido, ainda que executado por empresa contratada, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. Inexistem causas excludentes de responsabilidade. 5. Os valores de R$ 10.000,00 fixados para danos morais e R$ 10.000,00 para danos estéticos mostram-se proporcionais, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução ou majoração. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos de Apelação desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a prova existente nos autos é suficiente ao julgamento da causa, dispensando a realização de perícia judicial. 2. O Município responde objetivamente por danos causados em evento público por ele promovido, ainda que executado por empresa contratada, se demonstrado o nexo causal. 3. O quantum indenizatório por danos morais e estéticos deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não se admitindo alteração quando arbitrado em patamar adequado às peculiaridades do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 355, I, e 370; CC, art. 406. R E L A T Ó R I O DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara,
Trata-se de 02 (dois) Recursos de Apelação Cível, um interposto pelo Município de Bom Jesus do Araguaia e o outro por Dogmar Ferreira da Silva, ambos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Ribeirão Cascalheira/MT, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.041,52, danos morais de R$ 10.000,00 e danos estéticos de R$ 10.000,00, todos acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Autor, ora Apelante, interpôs recurso de apelação (id. 300578355) pretendendo a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos, sob o argumento de que os valores arbitrados não são suficientes para compensar os prejuízos suportados nem atendem à função pedagógica da condenação. Ressaltou que os montantes fixados são módicos diante da gravidade das lesões e da repercussão do evento, pleiteando a reforma da sentença nesse ponto. O Município de Bom Jesus do Araguaia/MT, também apela, no id. 300578358, buscando a reforma integral da sentença, suscitando, inicialmente, a prejudicial de cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia anteriormente determinada. No mérito, defendeu inexistência de culpa ou omissão da municipalidade, ausência de nexo causal entre a conduta do ente público e os danos alegados, além de pugnar pela redução dos valores fixados a título de danos morais e estéticos, por entender que estes foram arbitrados em montante desproporcional. O Autor/Apelado apresentou contrarrazões ao recurso do Município no id. 300578362, pugnando pelo desprovimento da apelação, sob o fundamento de que não houve cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide se baseou em provas suficientes, especialmente no laudo pericial elaborado pela POLITEC, dotado de fé pública. Afirmou, ainda, que os documentos médicos e demais provas produzidas nos autos corroboram suas alegações, não tendo o Município impugnado de forma específica tais elementos. A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender que inexiste interesse público ou social relevante, que justificasse a sua intervenção (id. 305728372). É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Eminentes Pares, Conforme relatado, o Município de Bom Jesus do Araguaia (Requerido) e Dogmar Ferreira da Silva (Autor) insurgem-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira em que foi julgada parcialmente procedente ação de reparação de danos morais e estéticos. Denota-se dos autos que Dogmar Ferreira da Silva ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos em desfavor do Município de Bom Jesus do Araguaia/MT, em razão de ferimentos sofridos pelo Autor na festividade denominada “EXPOBONJA”, ocorrida em 01/10/2017, em decorrência da explosão de artefato pirotécnico caseiro durante o evento organizado pelo ente municipal e por pessoa jurídica contratada para a realização do espetáculo. Ao analisar os pedidos, o Magistrando Singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “[...]Isto posto e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município de Bom Jesus do Araguaia/MT ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.041,52 (um mil e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), acrescida de juros simples de 1% ao mês a partir da citação válida e de correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo desembolso, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. b) CONDENAR o Município de Bom Jesus do Araguaia/MT ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros moratórios mensais, conforme o artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, contados desde o evento danoso, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. c) CONDENAR o Município de Bom Jesus do Araguaia/MT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e de juros moratórios mensais, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, contados desde o evento danoso, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC).” (Sic. id. 300578353 - pág. 15). Contra essa decisão os recorrem o Autor e Réu. Destaco que o Apelo do Ente municipal será analisado primeiro, por visar a reforma integral da sentença. Do Recurso do Município de Bom Jesus do Araguaia/MT. Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa levantada pelo Apelante. Da Prejudicial de Nulidade da Sentença Alega o Recorrente que teve tolhido de exercer, o seu direito de defesa, haja vista que a produção de prova pericial foi indeferida É de conhecimento geral que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório têm caráter de suma importância dentro do ordenamento jurídico pátrio, porém, o Código de Processo Civil permite, em algumas situações, que o magistrado julgue, antecipadamente, a lide, sem que haja ofensa a tais garantias. Entrementes, para que não se configure o cerceamento de defesa, necessário se faz que, nos autos, constem todos os elementos probatórios para o julgamento da causa. Assim, que cabe ao juiz decidir livremente pelo deferimento, ou indeferimento, das provas requeridas pelas partes, sempre motivadamente, pois vige, no âmbito judicial, o princípio do livre convencimento motivado do juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Desse modo, o magistrado, ao analisar o conjunto probatório dos autos, se entender que não há necessidade de algum ato processual, para o julgamento da lide, não incorre em cerceamento de defesa. No caso em apreço, não prospera a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela parte Apelante, pois o Magistrado singular dispensou a perícia por entender suficientes o laudo da POLITEC, exames e fotos, julgando antecipadamente (CPC 355, I). A matéria, portanto, é eminentemente de direito, e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é legítimo o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando a instrução do feito revela-se suficiente e a prova pretendida pela parte é inócua ou meramente protelatória. Outrossim, ainda que tenha a parte o benefício de formalizar as provas que entenda necessárias e cabíveis à comprovação de suas teses, é cediço que o direito à ampla defesa não é absoluto, e, diante do princípio da utilidade da prova, cabe ao Juiz determinar as diligências que considerar necessárias, nos termos do art. 370, do CPC, ex vi: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Desse modo, afasto a prejudicial de cerceamento de defesa. Do mérito O conjunto probatório constante dos autos evidencia, de forma segura, a ocorrência do evento danoso e o nexo causal entre a conduta omissiva do ente municipal e o resultado lesivo suportado pelo autor. A documentação médica acostada, aliada ao laudo oficial produzido pela POLITEC, de caráter técnico e dotado de fé pública, confirma a gravidade das lesões e a existência de alteração estética relevante, circunstância que corrobora a narrativa inicial e afasta qualquer dúvida quanto à efetiva materialização do dano. A sentença de origem, ao valorizar tais elementos, reconheceu de maneira fundamentada a responsabilidade civil do Município, reputando atendidos os requisitos para a condenação. Assim a alegação de que o fato seria exclusivo de terceiro, desvinculado da esfera de atribuições do ente público, não encontra amparo nos autos. Ficou demonstrado que a municipalidade contratou empresa responsável pela organização da festividade e pelo espetáculo pirotécnico, assumindo, por consequência, o dever de fiscalizar e garantir a segurança dos participantes. O boletim de ocorrência nº 2017.327032, juntado, bem como as conclusões técnicas da perícia oficial, descrevem minuciosamente a natureza do artefato utilizado e as circunstâncias da explosão, revelando falha na adoção das cautelas indispensáveis à proteção da integridade física dos presentes. Ainda que a execução imediata do ato não tenha partido de agente público, o evento foi promovido sob responsabilidade direta do Município, que criou a situação de risco e, portanto, responde objetivamente pelos danos dela decorrentes, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada é firme ao afirmar que a responsabilidade objetiva da Administração apenas se afasta diante de prova inequívoca de rompimento do nexo causal, seja por fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se verifica na espécie. O relato da suposta adulteração do artefato por terceiro não se sustenta diante da robustez do laudo oficial e da própria dinâmica do evento, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade do ente público pela omissão em fiscalizar adequadamente a execução do show pirotécnico. Sendo assim, o desprovimento do Apelo do Ente municipal é medida impositiva. Do Recurso de Dogmar Ferreira da Silva Como visto o Autor, apela, pretendendo a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos, sob o argumento de que os valores arbitrados não são suficientes para compensar os prejuízos suportados nem atendem à função pedagógica da condenação. Analisando os autos, observa-se que o Magistrado singular fixou a compensação por danos morais e estéticos em R$ 10.000,00 cada, além do ressarcimento de despesas médicas devidamente comprovadas. Nota-se, que os valores arbitrados guardam consonância com a extensão do dano, a gravidade das sequelas, as condições das partes e os parâmetros adotados em precedentes análogos, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desta maneira, embora o Autor sustente a necessidade de majoração, alegando caráter pedagógico insuficiente, é certo que os montantes não se revelam ínfimos, tampouco exorbitantes, atendendo de forma equilibrada à dupla finalidade de compensar a vítima e desestimular condutas semelhantes. Do mesmo modo, não procede a pretensão do Município de redução, pois o patamar arbitrado não excede os limites de prudência exigidos. Dessa forma, a sentença analisou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito, reconhecendo a responsabilidade objetiva do ente público e fixando indenização em valores compatíveis com o caso concreto Diante dessas considerações, impõe-se a manutenção do decisum recorrido por seus próprios fundamentos. Forte nessas razões, AFASTO a prejudicial de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos Recursos de Apelação interpostos, mantendo inalterado o ato sentencial recorrido. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2025
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO INTIMAÇÃO DE PAUTA - PLENÁRIO VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Setembro de 2025 a 11 de Setembro de 2025 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. ATENÇÃO! Sustentação oral em sessão de julgamento no Plenário Virtual (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e § 1º). A sustentação deverá respeitar o tempo regimental e os requisitos técnicos previstos na norma. Sustentação oral em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência (síncrona): O pedido deverá ser formulado nos autos, mediante inclusão do tipo de documento (“Pedido de Destaque”), e formulado até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II). Transferência automática do processo: Os processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial ou híbrida), a ser realizada na terça-feira seguinte, às 9h, sem necessidade de nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. Inscrição para sustentação oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar a inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, § 1º, e 22). Responsabilidades técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, nos termos do art. 21, §§ 3º a 5º. Link para sustentação oral: Participar da sessão no Microsoft Teams INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - 36173900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contatos para dúvidas: WhatsApp Business: (65) 3617-3744 E-mail: [email protected] Referência normativa Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
29/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2025, 05:51
Documento
18/07/2025, 05:51
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:40
Petição (Contra-razões)
16/07/2025, 22:56
Publicação
25/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA SECRETARIA DA VARA ÚNICA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001645-10.2018.8.11.0079 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REQTE.(S): DOGMAR FERREIRA DA SILVA REQDO.(A/S): MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA e outros (2) INTIMAÇÃO Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ/MT, impulsiono o presente feito para INTIMAR o patrono da parte requerente para que apresente contrarrazões do recurso de apelação retro. Ribeirão Cascalheira/MT, 23 de junho de 2025. EDILSON ELIAS FILHO Gestor de Secretaria Documento assinado eletronicamente Avenida Padre João Bosco, 2310, Setor Industrial, 78675-000, Ribeirão Cascalheira/MT (66) 3489-1831 (66) 99204-9795 (Secretaria) / 99204-9056 (Gestão Judicial [email protected] Segunda a sexta-feira, das 12h às 19h (horário de Mato Grosso)
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento
23/06/2025, 09:17
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:43
Publicação
16/05/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono o presente feito para que sejam intimadas as partes requeridas a apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Ribeirão Cascalheira/MT, 13 de maio de 2025.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 14:06
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:58
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:15
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:12
Publicação
11/04/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
SENTENÇA
Processo: 0001645-10.2018.8.11.0079..
POLO ATIVO: DOGMAR FERREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA, W. JOSE SALLES RODEIO E SHOW - ME, WASHINGTON JOSE SALLES
Vistos. 1. Relatório.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, aforada por DOGMAR FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT e W. JOSE SALLES RODEIO E SHOW - ME, todos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que, na data de 01/10/2017, o Requerente juntamente com sua família estava no Festejo denominado EXPOBONJA organizado e idealizado pelo primeiro Requerido município de BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT e pelo segundo Requerido W. JOSE SALLES RODEIO E SHOW ME, neste ato representado Sr Washington Jose Salles, sem acuidade técnica os Requeridos montaram uma bomba caseira de efeitos especiais que se transformou em uma arma mortal e por volta das 20h:00min houve uma grande explosão vitimando várias pessoas, um verdadeiro cenário de guerra, várias pessoas caídas, chorando, gritando de dor, e dois corpos estirados no chão, encobertos por panos imundos até a chegada das autoridades policiais. Aduz que, da explosão o Requerente foi gravemente ferido por estilhaço da Bomba caseira acima mencionada, que lhe resultaram traumas e lesões corporais, tais como: Trauma no olho esquerdo, escoriações, grande e profundo corte na face, o Requerente ainda teve que suportar danos materiais referentes ao tratamento médico. Pleiteia reparação por dano estético no valor de R$ 50.000,00, indenização por danos materiais no valor de R$ 1.041,52 e compensação por dano moral no valor de R$ 50.000,00. Juntou-se documentos. Recebida a inicial e determinada a citação dos requeridos ao ID: 65053008 - Pág. 20. Citado, o Município de Bom Jesus do Araguaia/MT (1º requerido) apresentou contestação (ID: 65053008 - Pág. 42), arguindo, preliminarmente, (1) ilegitimidade passiva e (2) inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a inexistência de danos morais e estéticos, alegando a ausência de comprovação das alegações autorais e pleiteando a improcedência dos pedidos. Citado, o W. JOSE SALLES RODEIO E SHOW (2º requerido) limitou-se a informar que não compareceria à audiência de conciliação (ID: 65053008 - Pág. 36). O autor apresentou réplica à contestação no ID: 65053008 - Pág. 94. Saneado o feito, deixou-se de aplicar a revelia em relação a W. JOSÉ SALLES RODEIO E SHOW (2º Requerido), rejeitaram-se as preliminares arguidas na contestação do 1º Requerido e determinou-se a produção de prova pericial, conforme consta no ID: 65053008 - Pág. 100. Nomeada a perita ao ID: 128677381 - Pág. 1, a perícia ainda não foi realizada até a presente data. Após sobreveio despacho determinando o cumprimento da decisao retro (ID: 188767074) Vieram os autos conclusos. É o suscinto relatório. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Ordem cronológica de conclusão. Inicialmente, entendo que a presente causa não está sujeita à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, prevista no art. 12 do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, o presente feito está classificado como pertencente à “Meta 02” do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, razão pela qual se faz presente a exceção legal prevista no § 2º, inciso VII, do citado dispositivo legal. 2.2. Do julgamento antecipado da lide. De proêmio, TORNO sem efeito a decisão que determinou a realização de perícia (ID: 128677381 – pág. 2), bem como o despacho registrado no ID: 188767074, por se tratar de medida desnecessária, especialmente diante da documentação já constante nos autos, notadamente o laudo emitido pela POLITEC, atestados, diagnósticos médicos e fotografias (ID: 65053006 – pág. 22), comprovando as alegações autorais. Portanto, considerando que não existem irregularidades ou questões pendentes de solução, e sendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, o sodalício Superior Tribunal de Justiça, orienta-nos: “Nos termos do art. 330, I, do CPC, é possível ao magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.” (EDcl no REsp 815.567/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 03/02/2015). (destaquei) “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89); “O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade” (STJ, REsp n. 436232/ES, rel. Min. Luiz Fux, j. em 10-3-2003); “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ - 4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514). (negritei) Passo à análise do mérito. 2.3. Do mérito. Pois bem. A responsabilidade civil do ente público está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” O ordenamento jurídico, em relação a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, adotou a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual a obrigação de indenizar incumbe a quem, em razão de um procedimento lícito ou ilícito, produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la, basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano, só podendo ser elidida pela culpa exclusiva da vítima, ou ocorrência de caso fortuito ou força maior, não havendo que se falar na existência de culpa. Trata-se da teoria do risco administrativo. No caso em tela, a responsabilidade do Município requerido é indiscutível, vez que contratou a empresa W. JOSE SALLES RODEIO E SHOW - ME - CNPJ: 00.229.579/0001-69 para a organização da 6ª EXPOBONJA e a empresa foi responsável pela confecção e manuseio de artefato explosivo, classificado como pirotécnico, devido à sua natureza como fogo de artifício que gera efeitos sonoros e luminosos. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2017.327032, que a Policia Militar do Estado de Mato Grosso (Núcleo de Bom Jesus do Araguaia) foi acionada, na data de 1º de outubro de 2017, “por várias pessoas relatando que havia acontecido um acidente no festejo Expobonja 2017 com os explosivos do show pirotécnico do rodeio e que haviam várias pessoas feridas no local”, e continua: “[...] Desta forma deslocamos imediatamente até o local e nos deparamos com o fato. Haviam duas vítimas ao chão e varias outras (arroladas neste BO) pelo local com diversos ferimentos. A ambulância foi acionada por terceiros que estavam no festejo, comparecendo ao local posteriormente. O Médico (Dr. Gilvan), que estava participando do festejo, constatou que as duas vítimas que estavam no solo já não possuíam sinais vitais. De imediato isolamos o local e acionamos a PJC [Polícia Judiciária Civil]. As vítimas foram socorridas pela ambulância até o posto de Saúde Municipal onde receberam os primeiros socorros e as que necessitaram foram conduzidas para o Município de Água Boa. O festejo é de responsabilidade da Prefeitura de Bom Jesus do Araguaia, o Prefeito Joel nos relatou que a festa possui todos os documentos obrigatórios para a realização e que contratou a empresa Cia de Rodeio JW, em nome do Senhor Júnior, para realizar o rodeio do festejo, onde os mesmos eram responsáveis pelo show pirotécnico da abertura. O senhor Junior relatou que a mais de quinze anos trabalha com festas de rodeio e que realiza este show pirotécnico e nunca teve problemas, que na data do fato preparou, juntamente com o Sr. Jedean, o artefato para realizar a queima dos fogos, que o artefato possui pólvora, papel higiênico, gasolina, envolvidos em material cilíndrico de plástico, que possui uma base e de metal para direcionar a queima e que é acionado por um fio de energia, que preparou tal artefato e guardou na carreta de som onde costuma guardar, que próximo ao horário do show o artefato foi posicionado na base de metal, que ao acionar o dispositivo a explosão foi maior do que a de costume e que lançou pedaços de metais no público que estava ao redor do evento, vindo a atingir algumas pessoas. O Sr. jedean (vulgo diamante negro) relatou que percebeu, alguns segundos antes do artefato ser acionado, que havia algo estranho com o mesmo podendo ter sido violado, pois não estava do mesmo jeito que haviam deixado, que correu para avisar o locutor Washington da suspeita, porém não conseguiu avisar antes do acionamento. Diante do fato foi registrado este boletim para conhecimento e demais providências que o caso requer. Os suspeitos foram conduzidos até a [Delegacia de Polícia] local, não sendo necessário fazer o uso de algemas. [...]. Ademais, segundo o laudo da Politec (ID: 65053006 - Pág. 46), o artefato supramencionado foi acondicionado em um cilindro de ferro fundido (camisa de pistão) e continha aproximadamente 25,963g de pólvora, sendo-o classificado como pirotécnico e fundamentado nos termos do antigo DF nº 3.665/2000 (R-105, art. 112, incisos I e II), e na NT nº 29/2016 do Corpo de Bombeiros, vigente à época. O laudo referido também incluiu o vídeo da explosão ocorrida, disponível no link: https://www.youtube.com/watch?v=HnWDNYGaaos, além de todos os demais detalhes sobre o lamentável acontecimento. É cristalino que incumbia ao ente municipal adotar todas as providências necessárias para garantir a segurança do evento festivo, especialmente considerando que a queima de fogos exige maior fiscalização e controle de riscos, a fim de resguardar a integridade física dos munícipes. Embora o ato não tenha sido praticado diretamente por agente público, o município criou a situação potencialmente danosa ao ser omisso, avocando para si a responsabilidade de reparar os danos dela decorrentes. Tratando-se, por óbvio, de hipótese em que a relação de causalidade entre a ação municipal e o dano decorre de modo mediato, porém de forma decisiva. Destaco que os autos estão repletos de provas robustas em favor da parte autora, que diligentemente apresentou todos os documentos pertinentes, o que reforça a clareza e veracidade das alegações. Além disso, é fato público e notório que a Exposição Agropecuária de Bom Jesus do Araguaia (Expobonja) resultou em duas mortes e aproximadamente 30 pessoas ficaram feridas. A jurisprudência pátria é clara nesse sentido: “RECURSOS DE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - DESABAMENTO DE ARQUIBANCADA EM EVENTO FESTIVO – REQUISITOS DO ATO ILÍCITO COMFIGURADOS – PROVA ROBUSTA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC – MANTIDO – RECURSOS DESPROVIDOS – SENTENÇA RATIFICADA. I - Tendo o magistrado singular concluído que os documentos e elementos constantes dos autos bastavam à formação do seu convencimento, inexiste óbice ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. II - Comprovada nos autos a omissão dos responsáveis na realização, fiscalização e segurança do evento festivo, em razão da qual os autores sofreram graves lesões por conta do desabamento de arquibancada, resta evidente a obrigação destes de indenizar. III - Também não merece reforma o valor da condenação ao pagamento de honorários quando fixado em estrita consonância com o art. 20 do CPC. (Apelação / Remessa Necessária 48696/2012, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/10/2014, Publicado no DJE 20/10/2014) (TJ-MT - REEX: 00080332020058110002 48696/2012, Relator: DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/10/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2014)” “APELAÇÕES CÍVEIS - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ACIDENTE OCORRIDO EM SHOW PIROTÉCNICO PROMOVIDO EM PRAÇA PÚBLICA - MORTE DE INFANTE ATINGIDO PELO ARTEFATO EXPLOSIVO - PLEITO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.APELAÇÃO (01) - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ - AFASTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DETONAÇÃO DOS FOGOS DE ARTIFÍCIO - ORÇAMENTO QUE, POR SER APÓCRIFO, NÃO SE REVESTE DE VALOR PROBATÓRIO - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 333, I, CPC)- SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELAÇÃO (02) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CF - EMBORA O ATO NÃO TENHA SIDO PRATICADO DIRETAMENTE POR AGENTE PÚBLICO, O MUNICÍPIO CRIOU A SITUAÇÃO POTENCIALMENTE DANOSA, AVOCANDO PARA SI A RESPONSABILIDADE DE REPARAR OS DANOS DELA DECORRENTES - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA.RECURSO ADESIVO: MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DO PATAMAR FIXADO NA SENTENÇA R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.APELAÇÃO (01) CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO (02) CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA, NO MAIS, MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C. Cível - ACR - 1059645-1 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 26.08.2014) (TJ-PR - REEX: 10596451 PR 1059645-1 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 26/08/2014, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1407 04/09/2014)” “RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE EM FESTA DE REVEILLON 2009/2010. SHOW PIROTÉCNICO CONTRATADO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MUNICÍPIO DE IBATÉ. Pertinência subjetiva do município decorre da qualidade de responsável pela promoção do espetáculo público com queima de fogos de artifícios. Objeção processual afastada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Indeferimento da denunciação da lide não qualifica cerceamento de defesa. Possibilidade de exercício de ação regressiva pelo Município em face da empresa contratada para reembolso do valor despendido na hipótese de condenação. Pedido genérico de reabertura da instrução processual. Ausência de especificação justificada da pertinência da produção da prova oral. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. Acidente durante as festividades promovidas pelo Município por ocasião do Reveillon. Espetáculo pirotécnico. Estilhaços e fragmentos de artefatos lançados que determinaram queimaduras na munícipe que prestigiava a festa. Falha do serviço. Caracterização. Dever de zelar pela segurança e integridade física dos munícipes. Circunstâncias do espetáculo envolvendo a queima de fogos determinavam maior fiscalização e controle de risco para integridade física dos participantes. Incumbia ao ente municipal resguardar a incolumidade física dos munícipes. Comprovação da dinâmica dos fatos. Repercussão moralmente danosa demonstrada. INDENIZAÇÃO. Queimaduras discretas na face e perna esquerda da autora. Lesão mais acentuada com comprometimento do 5º dedo da mão direita devido a retração cicatricial. Possibilidade de recuperação da limitação de flexão do 5º dedo da mão direita por meio de tratamento fisioterápico. Reparação a título de dano moral fixada adequadamente em R$6.780,00. Sentença mantida. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Juros moratórios devidos desde a data do evento ilícito. Aplicação da Súmula 54 do STJ. Correção monetária devida a partir da data do arbitramento. Aplicação da Súmula 362 do STJ. Juros que observam a regra do artigo 406 do Código Civil. Providência que não configura 'reformatio in pejus'. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - APL: 00007547320108260233 SP 0000754-73.2010.8.26.0233, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 29/04/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/05/2015)” Passo, então, à análise dos pedidos de indenização por danos materiais, dano estético e dano moral. a) Do dano material. O dano material é aquele que afeta diretamente o patrimônio do ofendido, assegurando-lhe o direito à indenização, conforme previsto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, in verbis: “X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Ademais, o artigo 927 do Código Civil Brasileiro, em consonância com o entendimento constitucional, preceitua que: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O dano material refere-se ao prejuízo que afeta o patrimônio de uma pessoa, envolvendo a perda de bens com valor econômico e podem ser classificados em duas categorias: a) danos emergentes, que correspondem aos prejuízos efetivamente sofridos, e b) lucros cessantes, que representam os valores que a pessoa deixou de receber. In casu, o requerente pleiteia tão somente a reparação dos danos emergentes, o que restou cabalmente demonstrado por meio da nota fiscal constante no ID: 65053006 – pág. 27, no valor de R$ 1.041,52 (um mil e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos). Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sendo devida, portanto, a indenização postulada a esse título. b) Danos Morais e Estéticos. Conforme o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano estético é cumulável com o dano moral quando configurada a lesão à aparência da vítima, consoante se extrai do verbete sumular 387 (“É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”). In casu, o dano moral e o dano estético são cristalinos, vez que, da análise dos documentos médicos e das fotografias anexadas (ID: 65053006 – págs. 21 a 42), verifica-se que a lesão atingiu a face e o crânio, ocasionando alteração significativa da aparência física, em razão de cicatriz extensa e permanente. Nessa linha dispõe a jurisprudência: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NA ORIGEM – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS – LESÃO CONFIGURADA – CICATRIZ PERMANENTE, EXTENSA E VISÍVEL NO JOELHO DA VÍTIMA – INDENIZAÇÃO – ARBITRAMENTO EM PATAMAR RAZOÁVEL – LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE PROVA DE LUCRO CERTO E CONCRETO, DO QUAL A VÍTIMA FOI PRIVADA NO PERÍODO DE CONVALESCENÇA – UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caracteriza dano estético a alteração significativa da aparência física, resultante de cicatriz permanente e extensa, na vítima de acidente provocado por omissão ilícita de outrem. II - Na ausência de prova de valores certos, concretos ou razoáveis dos quais a vítima de acidente com lesões corporais foi privada durante o período de convalescença, deve a indenização por lucros cessantes ser calculada com base em salários-mínimos. (TJ-MT 10024756020208110055 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/09/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021)” Em linha, é inquestionável, diante das circunstâncias, o dano moral, se apresentando, in casu, como damnum in re ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit. É inegável que tal fato causou abalo a parte autora, afetando sua estabilidade psíquica, provocando dor, sofrimento e desequilíbrio em seu bem-estar, eis que o evento resultou em múltiplas vítimas, algumas fatalmente, outras com ferimentos graves ou leves, um verdadeiro cenário de terror. Sendo certo que não existem parâmetros para se atribuir valor ao constrangimento e à dor moral, mas a sua reparação, conquanto não se atrele à cobiça do postulante, também não pode ser fixada em quantia irrisória que não se reflita como punição, devendo, portanto, imperar o bom senso. Para alcançar o ponto de equilíbrio sem incorrer em arbitrariedade, o juízo, ao estabelecer a verba indenizatória, deve considerar os elementos específicos do caso, incluindo a situação econômica das partes, a extensão, a natureza e a gravidade da lesão sofrida pelo ofendido. Assim, atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à extensão do dano, à conduta das partes, bem como à necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa da vítima, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, igualmente, a reparação pelos danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Dispositivo. Isto posto e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município de Bom Jesus do Araguaia/MT ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.041,52 (um mil e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), acrescida de juros simples de 1% ao mês a partir da citação válida e de correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo desembolso, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. b) CONDENAR o Município de Bom Jesus do Araguaia/MT ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros moratórios mensais, conforme o artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, contados desde o evento danoso, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. c) CONDENAR o Município de Bom Jesus do Araguaia/MT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e de juros moratórios mensais, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, contados desde o evento danoso, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). Nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/01, o Município é isento do pagamento de custas. Contudo, tal isenção não se estende ao segundo requerido revel, que deverá arcar com as custas processuais. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões e após REMETAM-SE os autos ao juízo “ad quem” independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. Michele Cristina Ribeiro De Oliveira Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 10:12
Expedição de documento
09/04/2025, 10:12
Procedência em Parte
09/04/2025, 10:12
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:04
Publicação
02/04/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
DESPACHO
Processo: 0001645-10.2018.8.11.0079..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DOGMAR FERREIRA DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA, W. JOSE SALLES RODEIO E SHOW - ME, WASHINGTON JOSE SALLES
Vistos, etc. Cumpra-se na íntegra a decisão de id. 128677381. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação Portaria CGJ N. 31/2025-GAB-CGJ
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
30/03/2025, 20:26
Expedição de documento
30/03/2025, 20:26
Mero expediente
30/03/2025, 20:26
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 10:47
Ato ordinatório
29/10/2024, 10:46
Provisório
09/11/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:52
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:44
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:48
Decurso de Prazo
20/10/2023, 21:07
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:57
Publicação
15/09/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA GABINETE ProceComCiv 0001645-10.2018.8.11.0079 Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Decisão
Trata-se de Ação proposta por DOGMAR FERREIRA DA SILVA (CPF nº 992.374.741-72) contra MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA e outros (2) (CPF nº 04.173.952/0001-68). Consta dos autos que a perícia médica outrora determinada não fora realizada por ausência de indicação de profissional pela secretaria de saúde local e/ou por inércia do(a) perito(a) anteriormente nomeado(a) por este juízo. Portanto, NOMEIO, em substituição à deliberação pretérita, Andréia Macêdo Oliveira Duarte (médica regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina sob o número 14363-MT); a quem ARBITRO honorários, serem pagos pelo Estado de Mato Grosso (concedeu-se à parte autora a gratuidade da justiça, conforme decisão de Id. 50658625), no valor de R$ 600,00. FIXO o prazo de quinze dias, contados da realização da respectiva perícia, para entrega do laudo. INCUMBE às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso” (art. 466, caput, do CPC). “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (§ 2º do art. 466 do CPC). Aceita a nomeação, a perita médica DEVERÁ indicar data para realização da perícia. Com a indicação, CIENTIFIQUEM-SE as partes da data e do local (Fórum desta Comarca1) para ter início a produção da prova. Elas poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pela perita previamente ou em eventual audiência de instrução e julgamento (art. 469, caput, do CPC). DAR-SE-Á, à parte contrária, CIÊNCIA da juntada dos quesitos aos autos (parágrafo único do art. 469 do CPC). Protocolado o laudo pela perita, as partes serão INTIMADAS para, querendo, manifestar-se ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1º do art. 477 do CPC). Havendo ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes / divergente apresentado no parecer do assistente técnico, INTIMEM-SE a perita para esclarecê-lo(s) no prazo de quinze dias. Inexistindo divergência ou dúvida, EXPEÇA-SE certidão em favor da médica perita, com o valor total dos honorários que lhes são devidos, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, inciso V, do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (inciso I do art. 355 do CPC). INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS2, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Ribeirão Cascalheira/MT, 12 de setembro de 2023. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 Localizado na Avenida Padre João Bosco, 2310, 78675-000, Ribeirão Cascalheira/MT. 2 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 10:28
Expedição de documento
12/09/2023, 10:28
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 16:28
Recebimento
01/04/2022, 17:30
Ato ordinatório
09/09/2021, 18:35
Publicação
30/08/2021, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2021, 09:50
Expedição de documento
26/08/2021, 18:00
Remessa
26/08/2021, 18:00
Remessa (outros motivos)
13/08/2021, 06:00
Remessa (outros motivos)
02/08/2021, 13:29
Ato ordinatório
02/08/2021, 13:29
Publicação
01/06/2020, 12:07
Expedição de documento
29/05/2020, 12:59
Recebimento
29/05/2020, 09:58
Outras Decisões
28/05/2020, 12:09
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 09:20
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2020, 13:53
Publicação
11/05/2020, 09:34
Expedição de documento
07/05/2020, 16:00
Recebimento
07/05/2020, 11:16
Decisão de Saneamento e Organização
06/05/2020, 14:22
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 10:14
Expedição de documento
28/01/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 16:01
Documento
28/05/2019, 16:15
Publicação
25/05/2019, 08:25
Expedição de documento
23/05/2019, 01:03
Recebimento
21/05/2019, 16:40
Outras Decisões
21/05/2019, 16:23
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 13:30
Petição (Resposta)
08/03/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 17:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 13:19
Documento
26/09/2018, 16:21
Documento
16/08/2018, 13:26
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2018, 16:49
Expedição de documento
03/08/2018, 12:06
Mandado
27/07/2018, 14:02
Ato ordinatório
25/07/2018, 18:14
Publicação
24/07/2018, 11:40
Expedição de documento
21/07/2018, 11:18
Expedição de documento
20/07/2018, 18:04
Expedição de documento
20/07/2018, 18:03
Expedição de documento
20/07/2018, 18:02
Ato ordinatório
20/07/2018, 17:58
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
20/07/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 14:10
Publicação
15/05/2018, 17:52
Expedição de documento
14/05/2018, 17:23
Recebimento
14/05/2018, 10:39
Outras Decisões
14/05/2018, 10:39
Distribuição (sorteio)
04/05/2018, 16:47
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)