Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 1001617-14.2022.8.11.0005.
Intimação - DECISÃO 1. Consulta ao SISBAJUD e Repetição Programada da Ordem 1.1 A considerar que o Sistema SISBAJUD passou a disponibilizar a ferramenta denominada "Repetição Programada da Ordem - Teimosinha", diante do requerimento apresentado pela parte exequente (ID 215733506), PROCEDA-SE à indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da parte executada (CPC, art. 854), pelo prazo máximo permitido pelo sistema. Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, atualizar a dívida exequenda. 1.2 Em seguida, observado o valor a ser apresentado, e limitando-se a este montante, TORNEM-SE indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada. 1.3 Na sequência, INTIME-SE a parte executada na pessoa do advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, (II) a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. 1.3.1. Tornados indisponíveis os valores, PROCEDA-SE, via SISBAJUD, à transferência do aludido montante à subconta judicial vinculada aos autos. 1.3.2. Decorrido o prazo do item “1.3” sem manifestação da parte executada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º). Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação, o que fica desde logo deferido. 1.3.3. Havendo impugnação, na forma do item “1.3” (CPC, art. 854, § 3º), RETORNEM os autos conclusos na caixa destinada à análise dos processos urgentes. 1.4 Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se. Ao final do prazo, não havendo oposição, PROCEDA-SE, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, EXPEDINDO-SE, desde logo, alvará para liberação dos valores transferidos para a subconta judicial vinculada aos autos. 1.5 Na hipótese de ser ínfimo o valor bloqueado, a evidenciar que será absorvido pelas despesas do processo, considerando-se tal se inferior a R$ 100,00 (cem reais), PROCEDA-SE ao imediato desbloqueio. Igualmente, DETERMINO o imediato desbloqueio de eventuais ativos financeiros que excedam ao valor atualizado do débito (CPC, art. 854, § 1º). 2. Consulta ao RENAJUD 2.1 Inexitosa a medida supracitada, DEFIRO a busca de bens junto ao Sistema RENAJUD, que, caso positiva, servirá o respectivo extrato de termo de penhora, devendo o(s) executado(s) ser(em) intimado(s) para que, querendo, manifeste(m)-se no prazo legal. 2.2 Se frutífera a busca, fica desde já determinada a avaliação do bem penhorado, intimando-se o(s) executado(s) dos atos praticados (CPC, § 1º, art. 829). 2.3 Havendo impugnação, vistas à parte exequente e após, retornem os autos conclusos para deliberações e procedimentos 2.4 Se houver veículo com registro de alienação fiduciária, a penhora recairá apenas sobre os direitos do executado em relação ao bem, de modo que a venda judicial só será possível mediante a quitação do saldo devedor junto à instituição financeira. Em tal circunstância: 2.4.1. EXPEÇA-SE ofício à instituição financeira indicada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca do contrato de alienação firmado com a parte executada, notadamente sobre o seu valor, número de parcelas adimplidas, pendentes e em atraso; e, 2.4.2. com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre seu interesse na penhora dos direitos do devedor referentes às parcelas quitadas do contrato indicado. 3. Consulta ao INFOJUD INDEFIRO o pedido envolvendo a consulta via INFOJUD, pois somente em hipóteses extremas está o juiz autorizado a quebrar o sigilo fiscal e buscar bens da parte devedora junto à Receita Federal com aludida finalidade, sob pena de contrariar ao princípio da imparcialidade. Em casos análogos, manifestou-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REQUERIMENTO PARA PESQUISA DE BENS EXEQUÍVEIS VIA INFOJUD. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS. I - Para que se defira a consulta de dados fornecidos pelo sistema INFOJUD, é preciso que o exequente demonstre ter esgotado todos os demais meios de busca. II - Não cabe ao Poder Judiciário, em regra, diligenciar em favor da parte, sob pena de contrariar o princípio da imparcialidade.” (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0056.12.029260-4/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 10ª Câmara Cível, j. em 25/8/2015 - destacou-se). 4. Inscrição do nome da parte executada junto ao SERASAJUD Relativamente ao ponto, como se sabe, existe a possibilidade de inscrever o nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Partindo de tal pressuposto, DEFIRO o pedido apenas se o vencimento da dívida ensejadora do presente feito (cuja certificação deverá ser promovida pela Secretaria Judicial) - marco inicial da aludida contagem - ocorreu há menos de 5 anos. 5. Determinações finais Por fim, se infrutíferas todas as medidas acima determinadas, em caso de inércia da parte exequente/não sendo indicados bens passíveis de penhora pela parte credora, SUSPENDA-SE o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, com o consequente arquivamento (CPC, art. 921, inciso III, § 1º), após o decurso do referido período, sem necessidade de nova conclusão. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito