Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: LATICINIO XAVANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (4)
Processo n.º: 0001532-25.2002.8.11.0012
Vistos. UNIÃO opôs Embargos de Declaração em ID 126191655, sob fundamento de que o pronunciamento judicial de ID 124879846 padece de omissão, contradição e obscuridade, por não ter considerado que a presente demanda encontra-se garantida com a penhora no rosto dos autos da ação de inventário. Instada, a parte embargada rechaçou as teses da embargante e pugnou pela rejeição do recurso. Relatado. Fundamento e decido. A priori, verifico dos autos que o recurso se mostra tempestivo, conforme certificado em ID 126191655, razão pela qual o conheço. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão ou da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, portanto, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. Examinando a decisão objurgada, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente e nas provas coligidas aos autos. Frisa-se, todavia, que a alegada obscuridade, contradição e omissão caracteriza, em verdade, rediscussão da matéria decidida, inviável em sede de embargos de declaração. Também é de se pontuar que a penhora no rosto dos autos de inventário foi efetivada nos idos de 2006 e não mais houve notícia quanto à localização de bens naquele feito para garantia e quitação da dívida cobrada neste processo. Ademais, em consulta processual no site do TJMG, o inventário foi arquivado em 12/02/2016, com arquivo definitivo em 10/12/2021. À vista do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, REJEITO os aclaratórios. Por entender não se tratar de embargos manifestamente protelatórios, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito