Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0001695-14.2016.8.11.0012..
EXEQUENTE: ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: SEBASTIAO ANTONIO DE BRITO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de SEBASTIAO ANTONIO DE BRITO, ambos qualificados nos autos. O feito tramita desde 2016. Em 2017, as partes celebraram acordo homologado judicialmente, o qual foi posteriormente descumprido pelo executado em 2018, ensejando a retomada da marcha processual. Desde então, diversas diligências foram realizadas na tentativa de localizar bens penhoráveis (Bacenjud, Renajud, SNIPER), todas restando infrutíferas. Instada a se manifestar e promover o andamento do feito, inclusive com o recolhimento de taxas para renovação de pesquisas sistêmicas (Id. 220537726), a parte exequente manteve-se inerte. Em 23/04/2026 (Id. 231028727), foi expedida intimação derradeira com advertência expressa de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. O prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte interessada. É o relatório. Fundamento e Decido. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil, mostra-se plenamente aplicável ao processo de execução, por força da regra contida no art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Para a configuração do abandono processual, exige-se a conjugação de dois requisitos: a inércia da parte por período superior a 30 (trinta) dias e sua prévia intimação pessoal para suprir a ausência de impulso processual no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. No caso em exame, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte mesmo após ter sido regularmente intimada, por duas oportunidades, para promover os atos necessários ao regular prosseguimento da execução, conforme se extrai dos expedientes lançados nos autos. Não obstante as advertências expressas acerca das consequências decorrentes da omissão, a exequente deixou transcorrer os prazos assinalados sem qualquer manifestação ou adoção de providências úteis ao andamento do feito. Resta, assim, caracterizado o abandono da causa, uma vez que a paralisação do processo decorreu exclusivamente da ausência de diligência da parte interessada, tornando inviável o prosseguimento da execução e autorizando a incidência da hipótese extintiva prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Conforme mencionado, apresento a seguir a comprovação da intimação da parte exequente para promover as diligências necessárias: Sobre a possibilidade de intimação pessoal nos termos realizados bem como a extinção, o Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: (i) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 485, III, DO CPC À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (ii) se o art. 485, III, do CPC pode ser aplicado subsidiariamente ao cumprimento de sentença para autorizar a extinção por abandono da causa; e (ii) se a intimação eletrônica realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 771, parágrafo único, do CPC autoriza a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento à execução. A jurisprudência do STJ admite a extinção do processo executivo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. 4. O art. 924 do CPC não impede a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC à execução. A extinção por abandono exige a inércia da parte autora por mais de 30 dias e a prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias. 5. A intimação enviada pelo Domicílio Judicial Eletrônico é válida como intimação pessoal de pessoa jurídica. O art. 246, § 1º, do CPC e o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 conferem eficácia pessoal às comunicações realizadas por meio eletrônico em portal próprio. 6. A parte exequente foi intimada para recolher custas e taxas necessárias à realização de buscas. A intimação advertiu sobre a possibilidade de extinção do processo. A inércia posterior caracterizou abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível não provida. Tese de julgamento: “1. O art. 485, III, do CPC aplica-se subsidiariamente ao cumprimento de sentença, por força do art. 771, parágrafo único, do CPC. 2. A extinção da execução por abandono da causa exige a inércia da parte exequente por mais de 30 dias e sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias. 3. A intimação eletrônica realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico é válida como intimação pessoal de pessoa jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 1º, 485, III e § 1º, 771, parágrafo único, 921, 924 e 926; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.534.585/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.03.2020, DJe 01.04.2020; STJ, REsp 1.954.717/DF, 3ª Turma, j. 16.08.2022, DJe 18.08.2022; TJMT, Apelação Cível nº 0000478-48.1999.8.11.0038, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2025, DJE 12.08.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1011029-84.2024.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 19.02.2025, DJE 22.02.2025. (N.U 1027472-67.2023.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/06/2026, Publicado no DJE 08/06/2026) (ii) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo exequente. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção da execução por abandono da causa após intimação pessoal do exequente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico; (ii) estabelecer se a extinção dependeria de requerimento da parte executada, à luz da Súmula 240 do STJ. III. Razões de decidir 1. O art. 485, III e § 1º, do CPC admite a extinção do processo por abandono da causa quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem por mais de 30 dias, desde que intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. 2. A extinção da execução por abandono do exequente é juridicamente admissível mediante aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC ao processo executivo. 3. A intimação eletrônica realizada por portal próprio ou pelo Domicílio Judicial Eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, do art. 246, § 1º, do CPC e da Resolução CNJ nº 455/2022. 4. O Banco do Brasil S/A possui cadastro no sistema eletrônico do tribunal e foi regularmente intimado, em 22/09/2025, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 5. A inércia do exequente após intimação pessoal válida configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. A Súmula 240 do STJ não impede a extinção no caso concreto, pois, embora os executados tenham sido citados, não apresentaram embargos à execução, e a paralisação decorreu da inércia do exequente em praticar providência indispensável ao prosseguimento da execução. 7. A suspensão ou o arquivamento do processo não se impõe quando a extinção decorre da desídia do exequente após intimação válida, e não de mera dificuldade de localização de bens ou de executados. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação da pessoa jurídica exequente pelo Domicílio Judicial Eletrônico supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 2. A inércia do exequente após intimação pessoal válida para dar andamento útil ao feito configura abandono da causa e autoriza a extinção sem resolução do mérito. 3. A execução pode ser extinta por abandono da causa mediante aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC. 4. A Súmula 240 do STJ não impede, nas peculiaridades do caso concreto, a extinção da execução quando os executados citados não apresentam embargos e o exequente permanece inerte após regular intimação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 246, § 1º, 270, 485, III, § 1º e § 6º, 771, parágrafo único, 921, III, e 924; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; Lei nº 11.077/2020, art. 1º; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 18; CF/1988, art. 93, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.505.230/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.06.2020, DJe 05.06.2020; STJ, REsp nº 1.955.926/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 31.03.2022; TJMT, N.U 0013106-64.2016.8.11.0041, Rel. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 11.07.2025; TJMT, N.U 0001377-60.2014.8.11.0025, Rel. Marcio Vidal, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 23.03.2025; TJMT, N.U 1041208-06.2021.8.11.0041, Rel. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2025; TJMT, N.U 1007615-78.2024.8.11.0041, Rel. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 22.04.2025; TJMT, N.U 1049996-04.2024.8.11.0041, Rel. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2025; TJMT, N.U 1018280-95.2020.8.11.0041, Rel. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 24.03.2026, DJE 01.04.2026. (N.U 1000787-95.2020.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/05/2026, Publicado no DJE 02/06/2026) A parte exequente foi regularmente intimada e advertida acerca das consequências processuais decorrentes de sua inércia, mas, ainda assim, deixou de promover o preparo das diligências necessárias ao prosseguimento da execução, bem como de indicar medidas concretas aptas a impulsionar o feito. Tal comportamento evidencia manifesto desinteresse no regular andamento da demanda, não sendo razoável impor ao Poder Judiciário a manutenção indefinida de processos paralisados em razão da ausência de iniciativa da parte a quem compete promover os atos indispensáveis ao desenvolvimento da execução.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito