MARIA LUCILIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCILIA GOMES
OAB/SP 84206·CPF·Representa: Autor
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/SP 107414·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
11/10/2023, 08:11
Remessa
10/10/2023, 16:58
Custas
10/10/2023, 16:58
Remessa (outros motivos)
06/10/2023, 11:01
Remessa (outros motivos)
06/10/2023, 10:35
Definitivo
06/10/2023, 10:35
Trânsito em julgado
06/10/2023, 10:35
Publicação
13/09/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n. 1010918-29.2022.8.11.0055
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de SOLANGE GOMES AMADO, devidamente qualificados nos autos. Entre um ato e outro, a parte exequente compareceu nos autos pugnando pela extinção do feito em razão da morte do executado (Id. 123865692). Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Considerando a manifestação de vontade da parte autora, somente resta a extinção anômala da contenda, razão por que HOMOLOGO o pedido de extinção da ação, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Na forma do artigo 90 do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e taxa judiciária. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Tangará da Serra/MT, 06 de setembro de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n. 1010918-29.2022.8.11.0055
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de SOLANGE GOMES AMADO, devidamente qualificados nos autos. Entre um ato e outro, a parte exequente compareceu nos autos pugnando pela extinção do feito em razão da morte do executado (Id. 123865692). Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Considerando a manifestação de vontade da parte autora, somente resta a extinção anômala da contenda, razão por que HOMOLOGO o pedido de extinção da ação, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Na forma do artigo 90 do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e taxa judiciária. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Tangará da Serra/MT, 06 de setembro de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 10:26
Expedição de documento
11/09/2023, 10:26
Desistência
11/09/2023, 10:26
Conclusão (para julgamento)
04/09/2023, 16:45
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 08:45
Publicação
18/07/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1010918-29.2022.8.11.0055
Vistos. Não obstante o pleito de Id. 121632741, conforme constou do ato judicial de Id. 119154339, considerando que o falecimento da parte executada se deu em data anterior à distribuição da petição inicial, é necessária a emenda da exordial. Dessa forma, antes de tal emenda, não é possível a realização das diligências requeridas. Logo, no momento, INDEFIRO os pedidos em questão. Passo seguinte, por conta do requerimento de Id. 122913924, DEFIRO o prazo de 30 dias para que a exequente promova a emenda da petição inicial, com a correção do polo passivo pelo espólio, representado pelo inventariante, ou, se não houver, pelos herdeiros. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 13 de julho de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
14/07/2023, 15:08
Expedição de documento
14/07/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:56
Decurso de Prazo
27/06/2023, 02:41
Decurso de Prazo
24/06/2023, 04:11
Publicação
01/06/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1010918-29.2022.811.0055
Vistos. Sem delongas, diante da notícia de passamento da parte executada, informada no Id. 112396721 e confirmada no Id. 118175856, em data anterior à distribuição da petição inicial, é caso de emenda da exordial, como faz ver o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido." (STJ - REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) Logo, não é caso de suspensão, com base no disposto no inciso I do artigo 313 do CPC, uma vez que somente aplicável para sucessão de parte falecida no transcurso do feito. Dessa feita, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo 30 dias, promover a emenda da petição inicial, com a correção do polo passivo pelo espólio, representado pelo inventariante, ou se, não houver, pelos herdeiros. No mais, sobre a diligência requerida no Id. 118175855, incumbe, primeiramente, à parte exequente diligenciar para localizar os herdeiros/inventário. Logo, no momento, INDEFIRO o pleito. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 29 de maio de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento
30/05/2023, 10:05
Expedição de documento
30/05/2023, 10:05
Morte ou perda da capacidade
30/05/2023, 10:05
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 07:16
Publicação
24/04/2023, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 1010918-29.2022.8.11.0055
Vistos. Por conta do requerimento de Id. 114810727, DEFIRO o prazo de 30 dias para que a parte exequente promova a diligência necessária para o andamento do feito. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 20 de abril de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento
20/04/2023, 18:51
Expedida/certificada
20/04/2023, 18:51
Expedição de documento
20/04/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:05
Decurso de Prazo
11/04/2023, 05:06
Publicação
16/03/2023, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Diante da certidão negativa do Oficial de Justiça no ID 112396721, promovo a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, informando endereço atualizado ou pugnando o que entender de direito.
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento
14/03/2023, 21:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/03/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 20:11
Mandado
01/03/2023, 13:57
Expedição de documento
16/02/2023, 17:44
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:04
Decurso de Prazo
11/02/2023, 14:31
Decurso de Prazo
24/01/2023, 03:06
Publicação
23/01/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 1010918-29.2022.8.11.0055
Vistos. Cumprida a diligência mencionada no Id. 104817235, como se vê no Id. 106200878, PROSSIGA-SE nos ulteriores atos. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 16 de dezembro de 2022. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento
16/12/2022, 16:44
Expedição de documento
16/12/2022, 16:44
Mero expediente
16/12/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 12:29
Decurso de Prazo
13/12/2022, 08:27
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:37
Publicação
29/11/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Promovo a intimação da parte autora, para que providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, devendo a respectiva guia de pagamento ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br -> Emissão de Guias On Line -> Diligência) e juntada aos autos com respectivo comprovante de pagamento, no prazo de cinco dias, a fim de que se efetive o cumprimento do mandado executivo, conforme decisão Id. 104017706.
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento
24/11/2022, 10:38
Ato ordinatório
24/11/2022, 10:36
Publicação
21/11/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1010918-29.2022.8.11.0055
Vistos. RECEBO a emenda à petição inicial de Id. 102164741. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que em relação a esses FIXO em 10% sobre o valor da causa. O mandado de citação, penhora, avaliação e depósito deverá ser expedido em três vias, a primeira com o propósito de promover a citação da parte executada, a segunda com o objetivo de promover a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal (três dias), e a terceira para servir de contrafé. Citada a parte executada, o Sr. Oficial de Justiça juntará aos autos o mandado e a respectiva certidão, a partir do que começará a correr o prazo dos embargos. Não efetuado o pagamento no prazo legal (03 dias), munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens, a sua avaliação e o depósito, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado, se for o caso. Caso a parte executada queira embargar, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito e caução, esclarecendo que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 16 de novembro de 2022. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento
17/11/2022, 18:09
Expedição de documento
17/11/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 12:20
Decurso de Prazo
04/11/2022, 23:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 07:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:09
Publicação
23/09/2022, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 1010918-29.2022.811.0055
Vistos. Conforme o ato judicial de Id. 90029280, INTIME-SE, derradeiramente, a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a profissão, o estado civil ou a existência de união estável da executada, nos moldes do artigo 319, inciso II, do CPC, sob pena de extinção, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único, do CPC. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 19 de setembro de 2022. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento
21/09/2022, 19:14
Expedição de documento
21/09/2022, 19:14
Mero expediente
21/09/2022, 19:14
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 11:53
Decurso de Prazo
04/09/2022, 08:58
Publicação
12/08/2022, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Certifico que diante da r. decisão ID 90029280 que determina o recolhimento das custas de contadoria, que o Cartório Distribuidor/Contador de Tangará da Serra se trata de "Cartório Não Oficializado", o qual está previsto na Lei nº 7.603/2001 e os valores descritos na "Tabela C" e cujo valor não está incluso nas guias do FUNAJURIS. Desta forma, o pagamento deverá ser realizado por meio de depósito bancário, no valor atualizado de R$ 64,78 (sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), diretamente na conta do Contador Judicial, cujos dados são os seguintes: Banco do Brasil S/A, agência 1321-8, c/c 104126-6, em nome de JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS (CPF 238.698.799-04).
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento
10/08/2022, 15:28
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:47
Publicação
19/07/2022, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 1010918-29. 2022.8.11.0055
Vistos. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, (a) apresentar a profissão, o estado civil ou a existência de união estável da executada, nos moldes do artigo 319, inciso II, do CPC, bem como para (b) comprovar o recolhimento das custas e taxa judicial, bem como das custas de contadoria, sob pena de extinção, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único, do CPC. Vale destacar que, conforme o artigo 1º do Provimento n. 22/2016, nos processos, que tramitam no sistema PJe, fora dispensado apenas o pagamento das custas previstas nos itens “1” e “5” da “Tabela C” da Lei 7.603/2001. Logo, ainda é devido o pagamento das custas de contadoria (item “4”).. INTIME-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 15 de julho de 2022. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito