Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0001734-11.2016.8.11.0012..
EXEQUENTE: SIGMA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
EXECUTADO: JOSEFA M. ALVES DA SILVA COMERCIO - ME
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução por quantia certa lastreada em título executivo extrajudicial, proposta por SIGMA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em desfavor de JOSEFA M. ALVES DA SILVA COMERCIO, todos qualificados nos autos. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, no entanto, manteve-se inerte. 2. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 3. O instituto da prescrição tem por fundamento a necessidade de se promover a segurança jurídica, evitando a perpetuação de situações incertas e que colocam o cidadão em uma eterna dúvida quanto a seus direitos, o que é atentatório à estabilidade do Direito como instrumento de promoção da justiça e da paz social. Atualmente, o Código de Processo Civil prevê a aplicação da prescrição intercorrente na execução, assim como ocorre na execução fiscal. Com efeito, o art. 921 e seguintes estabelece que, depois que transcorrer 1 (um) ano da execução suspensa, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr automaticamente, sem necessidade de decisão ou despacho do magistrado. Essa parametrização é ratificada pelo Enunciado 195 do FPPC: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º”. O prazo prescricional irá variar de acordo com o título que está sendo executado, isso porque a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF. No caso, a prescrição ocorre em 6 (seis) meses, vez que a cobrança decorre de um cheque (Id 69420469, p. 10.), conforme art. 59 da Lei nº 7.357/85. Tal lapso temporal foi atingido no presente feito, ainda que considerada a adição de 01 (um) ano, correspondente à suspensão ficta do processo, expressamente trazida pelo art. 921, §1º, do CPC. Com efeito, vislumbra-se que a ação executiva teve a inicial recebida em 23/06/2016 (Id 69420469 – p. 17). A parte executada foi citada em 30/01/2017 (p. 21). Em 15/02/2018, foi certificada a intimação da penhora (p. 47). A parte exequente, contudo, não aceitou o bem ofertado e requereu a penhora via sistemas eletrônicos em contas da executada. Todavia, em 05/11/2018 (p. 61), a pesquisa restou infrutífera. Em 23/11/2018, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o resultado, mas, apenas em 26/04/2019, requereu nova pesquisa, desta vez pelo sistema RENAJUD (Id 69420469, p. 66) Posteriormente, foram realizadas novas diligências, igualmente infrutíferas, não sendo localizados bens passíveis de penhora (Id 142007818 e Id 148998047). Por fim, em Id 195245717, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, mas quedou-se inerte. Logo, não houve suspensão ou interrupção do prazo prescricional após 23/11/2018, vez que “a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes” (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 09/09/2022). Infere-se, portanto, que a prescrição não decorre mais da inércia do exequente, mas, sim, da ausência de bens penhoráveis ou da impossibilidade de localização do executado. A propósito, outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “1. Em ações de execução, a realização de diligências infrutíferas não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O prazo prescricional aplicável à execução de duplicatas é de três anos, nos termos do art. 18, inc. I, da Lei nº 5.474/1968.” (N.U 0001965-62.2007.8.11.0009, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, julgado em 21/01/2025, publicado no DJE 27/01/2025). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, vez que a presente ação executiva tramita há mais de 8 anos, sem nenhuma diligência útil à satisfação do crédito. Ressalta-se que meros requerimentos não são aptos para suspender ou interromper o prazo prescricional. Anote-se, por derradeiro, que não é caso de se aplicar o entendimento consagrado na Súmula n.º 106 do STJ e positivado no art. 240, § 3.º, do CPC (“A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”), porquanto os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas em tempo hábil. 4. Dispositivo.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, desde logo, fica autorizado o levantamento de eventuais constrições efetuadas nos autos. Se for o caso, expeça-se mandado de baixa aos órgãos competentes. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, todavia, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da parte final do §5º do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. No caso de interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, consignando nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito