MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor
SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
CNPJ
Autor
KAROLINE DA SILVA GOMES
Reu
Advogados / Representantes
ARINILSON GONCALVES MARIANO
OAB/GO 18478·CPF·Representa: Autor
JULIANA LAZARA ALVARENGA MONTALVAO SILVA
OAB/GO 40273·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO
OAB/GO 24294·CPF·Representa: Autor
MICHELLE DE CASTRO CINTRA
OAB/GO 48624·CPF·Representa: Autor
RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA
OAB/GO 39111·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
08/03/2024, 15:43
Remessa (outros motivos)
25/11/2023, 01:39
Definitivo
22/10/2023, 12:34
Trânsito em julgado
22/10/2023, 12:34
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:34
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:42
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:47
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:47
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:22
Publicação
13/09/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequentes: Sólida Empreendimentos Imobiliários Ltda, Antares Empreendimentos Imobiliários Ltda e Master Construtora, Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda.
Executada: Karoline da Silva Gomes.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003774-29/2023 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambas pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente “Ação Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de KAROLINE DA SILVA GOMES, com qualificação nos autos. As partes compuseram o acordo de vontades de (fls.97/100 – correspondência ID 126749727), renunciando ao prazo recursal, vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei. Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos proposta SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambas pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, em desfavor de KAROLINE DA SILVA GOMES, com qualificação nos autos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios (art.90, §3º, CPC). Transitada em julgado, o que deve ser certificado, arquive-se. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequentes: Sólida Empreendimentos Imobiliários Ltda, Antares Empreendimentos Imobiliários Ltda e Master Construtora, Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda.
Executada: Karoline da Silva Gomes.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003774-29/2023 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambas pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente “Ação Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de KAROLINE DA SILVA GOMES, com qualificação nos autos. As partes compuseram o acordo de vontades de (fls.97/100 – correspondência ID 126749727), renunciando ao prazo recursal, vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei. Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos proposta SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambas pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, em desfavor de KAROLINE DA SILVA GOMES, com qualificação nos autos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios (art.90, §3º, CPC). Transitada em julgado, o que deve ser certificado, arquive-se. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 06:29
Expedição de documento
11/09/2023, 06:29
Conclusão (para julgamento)
23/08/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:22
Publicação
17/08/2023, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação dos advogados do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem sobre o decurso de prazo para apresentação da defesa.
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 17:20
Ato ordinatório
15/08/2023, 17:17
Decurso de Prazo
11/08/2023, 05:45
Mandado (entregue ao destinatário)
20/07/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:26
Mandado
07/07/2023, 14:32
Expedição de documento
07/07/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 12:46
Publicação
04/07/2023, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação dos advogados do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 121896666.
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento
30/06/2023, 17:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/06/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:46
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:54
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:54
Mandado
25/05/2023, 12:32
Expedição de documento
24/05/2023, 18:06
Decurso de Prazo
20/05/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:24
Publicação
28/04/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 01:12
Publicação
27/04/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado do exequente, para depositar a diligência do Oficial de Justiça do bairro Residencial Magnólia Angélica de Araújo, no prazo de (5) cinco dias.
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento
26/04/2023, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequentes: Sólida Empreendimentos Imobiliários Ltda, Antares Empreendimentos Imobiliários Ltda e Master Construtora, Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda.
Executada: Karoline da Silva Gomes.
executado: aos advogados do executado e/ou pessoalmente, na forma dos §§1º, 2º e 3º, do art. 841, da Lei nº 13.105/15. Recaindo a penhora em bens imóveis,
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003774-29.2023.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, ingressaram neste juízo com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de KAROLINE DA SILVA GOMES, com qualificação nos autos, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de citação, vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei. Cite-se a executada, para que no prazo de (03) três dias, a contar da citação, efetue o pagamento da dívida (art.829, da Lei nº 13.105/15). Com amparo no artigo 827 da Lei nº13.105/15, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento); e, no caso de integral pagamento no prazo de (03) três dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (§1º, art. 827, da Lei nº 13.105/15). Não efetuado o pagamento, no prazo supra mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação (art. 829, §1º, da Lei nº 13.105/15). Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o intime-se também o cônjuge do executado (art. 842 da Lei nº 13.105/15). Cientifique-se a executada para que, querendo, ofereça embargos no prazo de (15) quinze dias, contando-se da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 da Lei nº 13.105/15). Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 24 de abril de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento
25/04/2023, 15:04
Expedição de documento
25/04/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 13:09
Decurso de Prazo
22/03/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 08:17
Publicação
28/02/2023, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequentes: Sólida Empreendimentos Imobiliários Ltda, Antares Empreendimentos Imobiliários Ltda e Master Construtora, Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda.
Executada: Karoline da Silva Gomes.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003774-29.2023.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, ingressaram neste juízo com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de KAROLINE DA SILVA GOMES, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de citação, vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Intime-se a parte exequente, através de seu bastante procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e taxas judiciárias, bem como, comprovar seu recolhimento nos autos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil e §2º art. 2º do Provimento nº22/2016-CGJ, sob pena de cancelamento da distribuição da presente demanda, nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil e observando-se os Provimentos nº 40/2014/CGJ, nº 80/2014/CGJ nº 88/2014/CGJ. Intime-se. Cumpra-se. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.