Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0002218-06.2016.8.11.0051 Execução fiscal. Vistos etc. O ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito privado já devidamente qualificada nos autos, promove a presente execução fiscal em face de RENAN WILSON CAETANO & CIA LTDA – EPP, RENAN WILSON CAETANO e MARLENE CASTANHARI CAETANO, igualmente qualificadas. Extrai-se que a parte devedora compareceu espontaneamente aos autos e opôs exceção de pré-executividade, a qual, todavia, foi rejeitada. Na ocasião, o juízo determinou o sobrestamento do feito ante a notícia de falecimento da coexecutada MARLENE (id. 92365070). Juntada aos autos a certidão de óbito (id. 108746583), a parte exequente, intimada, informou seu desinteresse no prosseguimento do feito em relação ao de cujus, pleiteando, ainda, pela concessão de prazo para a juntada da CDA retificada (id. 120134547). Constatado o baixo valor da dívida fiscal, foi determinada a intimação da parte exequente para, querendo, manifestar seu interesse, ou não, no prosseguimento do feito (id. 127366289). Regularmente intimada, a parte exequente asseverou a existência de outras CDAs em nome dos devedores e, por este motivo, não preenche os requisitos da desistência da ação, bem como pleiteia a citação dos devedores RENAN WILSON CAETANO & CIA LTDA – EPP e RENAN WILSON CAETANO por meio de oficial de justiça, declinando seus respectivos endereços (id. 129518200). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De elementar conhecimento que, no âmbito do Estado de Mato Grosso, são reputadas como sendo de baixo valor as execuções fiscais estaduais cujo crédito tributário fustigado pela fazenda estadual é inferior ao valor equivalente a 160 (cento e sessenta) UPF/MT. A propósito, verifica-se que a Lei estadual nº 10.496/2017, com as alterações preconizadas pela Lei nº 12.358/2023, prevê que, na hipótese da dívida fiscal ser inferior ao valor de 160 (cento e sessenta) UPF/MT, não há obrigatoriedade da cobrança judicial do crédito tributário, incumbindo à Procuradoria-Geral do Estado adotar meios alternativos de cobrança, tais quais a inscrição do nome do contribuinte nos órgãos de restrição ao crédito e a submissão das respectivas CDAs a protesto. Por pertinente, eis a dicção dos arts. 2º e 3º, da mencionada legislação: Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento. Parágrafo único. Na apuração do montante fixado neste artigo serão considerados o principal e os acessórios, bem como honorários advocatícios, de todos os créditos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo, procedendo-se à reunião das Certidões de Dívida Ativa para proceder ao ajuizamento de única cobrança. Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado adotará meios alternativos de cobrança dos créditos previstos nesta Lei, podendo inscrever o nome do devedor em quaisquer cadastros informativos, públicos ou privados, de proteção ao crédito, além de promover o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa. § 1º Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de Certidões de Dívida Ativa serão pagos exclusivamente pelo devedor por ocasião do ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de seu cancelamento, observando-se os valores vigentes à época deste requerimento. § 2º Os valores devidos pelo registro de penhora e de protesto decorrente de ordem judicial na execução fiscal serão pagos pelo executado, ao final, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento. § 3º A Fazenda Pública fica isenta de emolumentos, taxas judiciárias e de quaisquer outras despesas quando esta solicitar o cancelamento ou a desistência do protesto por motivo de remessa indevida, bem como nos casos de sustação judicial. § 4º O pagamento do título protestado deverá ser comunicado pelo devedor à Procuradoria-Geral do Estado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que esta promova em até 15 (quinze) dias sua exclusão do cadastro da Dívida Ativa do Estado, após o pagamento das custas. Da premissa legalmente estabelecida resulta a conclusão de que o interesse de agir da parte exequente para o ajuizamento da execução fiscal resulta da inexistência de meios extrajudiciais que lhe assegure maior eficiência e economia para o recebimento do crédito tributário. Outro, aliás, não foi o entendimento perfilhado pelo Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral de sua jurisprudência fixou tese no sentido de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impende os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (STF, RE nº 1.355.208/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 19.12.2023) Destarte, a orientação jurisprudencial a ser seguida preceitua acerca da possibilidade de se extinguir execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir da parte exequente quando não adotados os meios administrativos disponíveis e mais eficientes à satisfação da obrigação tributária. É o caso dos autos. Com efeito, verificado o baixo valor da dívida fiscal, isto é, abaixo de 160 (cento e sessenta) UPF/MT, o juízo possibilitou à fazenda exequente se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do executivo, restando subentendido que, em caso de insistência, haveria a necessidade de explicitar as razões pelas quais a via judicial se revelava menos onerosa aos cofres da Administração para fins de perseguir o crédito tributário. Apesar de devidamente intimada, afirmou a necessidade de manutenção da marcha processual ao argumento de que a parte executada possui outras CDAs que obstam a desistência da presente execução, contudo, não as trouxe aos autos, inclusive deixou de aportar CDA atualizada do valor exequendo neste processo, se limitando a formular pedido de citação dos demais devedores via oficial de justiça, declinando seus respectivos endereços. A conclusão que resulta, portanto, é de que inexiste, dado o baixo valor da execução fiscal, interesse de agir para o prosseguimento do feito, máxime porque disponíveis ao fisco ferramentas mais eficazes administrativamente e menos onerosas ao erário com vistas a coibir o contribuinte a satisfazer sua obrigação tributária. Logo, a extinção da presente execução fiscal é medida de rigor.
Diante do exposto, considerando a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.184/STF, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, tendo em vista o baixo valor do crédito tributário e a conseguinte ausência de interesse de agir da parte exequente. SEM custas e honorários advocatícios. PROCEDA-SE à baixa de eventuais penhoras e/ou outros gravames eventualmente aperfeiçoados ao longo da marcha processual. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 28 de fevereiro de 2024. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito