Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1002836-25.2023.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: IVONE SILVA DO PRADO, ALESSANDRO DA CONCEICAO
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pela executada IVONE SILVA DO PRADO (ID 192019681), insurgindo-se contra o bloqueio judicial realizado via SISBAJUD. A executada alega impenhorabilidade, argumentando que o valor bloqueado (R$ 3.161,44) provém de benefício de pensão por morte, estando protegido pelo art. 833, IV, do CPC. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A parte exequente manifestou-se no ID 195366034, requerendo a manutenção da penhora e apontando a insuficiência de provas quanto à origem exclusiva dos valores bloqueados, pleiteando, subsidiariamente, a penhora de 30% do saldo. Pende, ainda, a regularização da intimação do coexecutado ALESSANDRO DA CONCEIÇÃO acerca da constrição efetuada em sua conta (R$ 414,40). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, uma vez que presente a verossimilhança nas alegações e constatada a hipossuficiência da executada Ivone Silva do Prado diante de documentos anexados nos autos, em observação ao art. 98 do CPC, concedo a gratuidade de justiça reivindicada. Quanto à impenhorabilidade, dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, a executada alega que o valor bloqueado
trata-se de verba alimentar oriunda de pensão por morte. Todavia, para fazer jus à proteção conferida pelo art. 833, inciso IV, do CPC, é imprescindível que a parte comprove inequivocamente a origem dos valores constritos. Na espécie, o extrato bancário referente à conta em que ocorreu o bloqueio (ID 192019686) demonstra que o valor foi originado de uma transação identificada como "CRED TED", não havendo qualquer indicação de que se trata de pagamento de benefício do INSS. Ademais, o outro extrato apresentado (ID 192019685), que de fato menciona o recebimento de benefício previdenciário, refere-se a uma conta bancária diversa e a período posterior ao bloqueio judicial. A ausência de prova cabal de que o valor bloqueado corresponde, efetivamente, à verba salarial ou previdenciária impede este Juízo de reconhecer a proteção legal invocada, ônus que competia exclusivamente à parte executada e do qual não se desincumbiu. Destarte, diante da fragilidade probatória, a manutenção da constrição é medida que se impõe. Ademais, conforme certidão de ID 193702781, a tentativa de intimação do executado Alessandro da Conceição sobre a penhora realizada em sua conta restou infrutífera ("Destinatário desconhecido"). Para a regularidade do feito e garantia do contraditório, é imprescindível sua intimação pessoal, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Noutro giro, é cediço que a execução deve se desenvolver no interesse do credor, sem perder de vista os princípios da efetividade, celeridade e racionalização dos atos processuais, mostra-se necessário o saneamento da fase executiva voltada à busca de bens, com a adoção de todas as medidas disponíveis ao Juízo em decisão única. Dessa forma, com fundamento nos arts. 797, 831, 835, 854, 921 e 139, IV, todos do Código de Processo Civil, delibero, neste ato, de maneira concentrada e definitiva, sobre todas as diligências de pesquisa, localização e constrição de bens da parte executada, ficando desde já estabelecidos os limites e consequências da inércia do credor. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Deferir os benefícios da justiça gratuita a executada Ivone Silva do Prado, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil; b) REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela executada Ivone Silva do Prado, mantendo hígido o bloqueio do valor de R$ 3.161,44 (três mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), realizado via SISBAJUD; c) Após o decurso do prazo recursal desta decisão, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores penhorados (referentes à executada Ivone) em favor da parte exequente, com seus rendimentos, observadas as formalidades legais; d) DETERMINAR a expedição de mandado de intimação do executado ALESSANDRO DA CONCEIÇÃO, a ser cumprido no endereço onde foi citado com sucesso (Certidão de ID 153811107), para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre a constrição de R$ 414,40 em sua conta bancária; e) Sendo o executado Alessandro devidamente intimado e decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já DEFERIDA a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do respectivo valor; f) Havendo impugnação pelo executado Alessandro, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis e, após, voltem os autos conclusos; g) Com fundamento nos princípios da celeridade e efetividade do processo e artigos 831 e 854 do Código de Processo Civil, promova-se a pesquisa para busca de bens e valores pelo sistema SNIPER, obtendo informações dos sistemas SERP, ANACJUD, EMBARCAÇÕES (TRIBUNAL MARÍTIMO), BEM DECLARADO (TSE) e SNGB (Lista de ativos do Sistema Nacional de Gestão de Bens); h) Caso não sejam localizados bens, em nome do princípio da celeridade e da economia processual, realize-se pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD/CAGED e SREI visando obter informações sobre a existência de bens de propriedade da parte executada; Com a juntada das informações fiscais submetidas a sigilo constitucional, proceda às configurações pertinentes ao sigilo somente em relação às peças; i) Promova-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA, via Serasajud, tudo com esteio no artigo 782, §3º do CPC; j) Intime-se a parte exequente para que promova o pagamento das despesas processuais relativas às pesquisas efetuadas, sob pena de liberação do(s) bem(s) constrito(s), indeferimento de novas buscas e arquivamento do processo; Certifique-se quanto ao pagamento; k) Sendo encontrados valores ou bens, promova-se o bloqueio online dos valores ou a inclusão de restrição do(s) bem(s) localizado(s), respeitada a ordem de preferência contida no art. 835, do CPC; l) Se tratando de veículo constrito, proceda-se à inclusão de restrição de transferência de modo a satisfazer a dívida exequenda, intimando-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, precisar a localização do bem para fim de efetivação da penhora e avaliação; a inércia importará em desinteresse na penhora e arquivamento do feito; m) Havendo requerimento da parte interessada, expeça-se mandado de penhora e avaliação de eventuais bens localizados pela parte exequente ou indicados pela parte executada, advertindo-se que todas as buscas de bens a serem efetuadas pelo Juízo estão sendo deferidas nesta decisão, sendo que todas as demais são a cargo do credor; n) Havendo constrição patrimonial nas diligências promovidas, intimem-se os executados por meio de seu advogado ou de maneira pessoal para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC); o) Indefiro desde já a utilização do sistema CNIB, uma vez que não é caso de se decretar a indisponibilidade genérica de bens. A indisponibilidade de bens é medida de exceção, sendo certo que o poder geral de cautela do juiz previsto no artigo 297 do CPC é aplicável apenas à efetivação de medidas de urgência ou evidência, o que não se afigura no presente caso; p) FICAM INDEFERIDOS desde já novos pedidos de busca de bens se não demonstrada a modificação relevante na situação econômica do devedor para justificar nova tentativa de constrição patrimonial ou o transcurso do período de ao menos dois anos; Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO. DECURSO DE CURTO PRAZO DA ÚLTIMA BUSCA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA RENOVAÇÃO DAS PESQUISAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que indeferiu o pedido de renovação da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, formulado nos autos de execução de título extrajudicial, por ausência de indicação de alteração na situação econômica da parte executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o decurso de menos de dois anos desde a última tentativa de bloqueio judicial autoriza, por si só, a renovação da diligência via SISBAJUD; e (ii) saber se é necessária a demonstração de modificação relevante na situação econômica do devedor para justificar nova tentativa de constrição patrimonial. III. Razões de decidir 3. Foram realizadas duas tentativas anteriores de bloqueio de valores via SISBAJUD, sendo a última em 25/10/2023, ambas sem êxito. 4. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência da Câmara, que adota postura cautelosa quanto à renovação de ordens de bloqueio via SISBAJUD em casos em que não há considerável intervalo de tempo, exigindo justificativa plausível ou indícios de modificação patrimonial. 5. Em precedente análogo, decidiu-se que a renovação da diligência em intervalo temporal curto e sem fato novo afronta os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. 6. A ausência de novos argumentos ou elementos fáticos relevantes no agravo interno impede a reforma da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A renovação de diligência de bloqueio via SISBAJUD em casos em que não há considerável intervalo de tempo, exige a demonstração de fato novo ou modificação da situação patrimonial do devedor.” Dispositivos relevantes citados: NCPC, art. 797; NCPC, art. 805; NCPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: – STJ, AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2021, DJe 05/04/2021. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10162261220258110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2025); q) Não localizados bens penhoráveis, nem indicados bens à penhora pelo credor, voltem os autos conclusos para arquivamento, com fundamento no art. 921, III, do CPC; r) Ressalte-se que a presente decisão determina de pronto a busca de bens em todos os mecanismos colocados à disposição do Poder Judiciário, sendo que qualquer reiteração dos pedidos importará em arquivamento do processo por inércia do credor e falta de providências úteis ao deslinde do feito; s) INTIMEM-SE. Cumpra-se, expedindo o necessário.