Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Relatório
Processo n. 1004820-36.2023.8.11.0041 AUTOR(A): VALDINEI GULARTE
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Valdinei Gularte em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença acidentário (B91) e a sua posterior conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (B92). Narra que, na condição de motorista de caminhão, foi acometido por acidente de trabalho (devidamente documentado em CAT), agravado por acidentes subsequentes, resultando em lesões físicas que o tornaram incapaz para o labor. Sustenta a presença dos requisitos necessários para a concessão da proteção previdenciária. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa (id. 173587138). Foi realizada perícia médica judicial em 22.11.2023, cujo laudo concluiu pela incapacidade total e permanente do autor para suas atividades habituais, com perfil desfavorável para reabilitação profissional (id. 172015057). O Ministério Público manifestou pela não intervenção no feito. Vieram os autos conclusos para sentença. II – Fundamentação O feito comporta julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, dado o teor conclusivo do laudo pericial acostado aos autos. Os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários estão previstos nos artigos 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/1991, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, a prova técnica é cristalina. A expert do juízo confirmou que o autor, após sofrer acidente de trabalho e acidentes automobilísticos, apresenta sequelas graves (osteomielite crônica e rigidez articular) que o impedem de retornar à sua função de motorista de caminhão. Mais do que isso, a perita destacou explicitamente que o autor possui perfil desfavorável para reabilitação profissional, considerando sua idade, baixa escolaridade e as sequelas irreversíveis. Esta conclusão afasta qualquer pretensão do INSS de encaminhar o segurado para programa de readaptação, medida que se mostraria inócua. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, mas também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. No caso concreto, mostra-se inviável sua reintegração ao mercado de trabalho em condições que garantam uma subsistência digna. No tocante à qualidade de segurado, cumpre destacar que já houve, em momento anterior, a concessão de benefício previdenciário à parte autora, o que atesta o reconhecimento, pelo próprio INSS, do cumprimento dos requisitos legais à época. Quanto à carência, considerando tratar-se de sequelas incapacitantes decorrentes de acidente, não se exige aplicação de carência mínima, conforme o artigo 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. No que tange ao termo inicial do benefício previdenciário, o entendimento do STJ é firme no sentido de que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Portanto, preenchidos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). No tocante ao termo inicial da correção monetária, ela deve incidir a partir de cada parcela devida, enquanto “os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”, nos termos da súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação a partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, independente da natureza da condenação. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a. DETERMINAR ao INSS a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (Espécie B92) em favor de Valdinei Gularte, a partir da data da constatação da incapacidade conforme laudo pericial. b. CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da incapacidade atestada no laudo (05/07/2023), acrescidas de correção monetária (pelo INPC ou índice que venha a substituí-lo, observando-se a modulação de efeitos do STF) e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ. Por conseguinte, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos do art. 85, § 3o, do CPC e Súmula 111 do STJ. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, voltados à rediscussão do mérito da decisão sob pretexto de omissão ou contradição, ensejará a aplicação da multa capitulada no art. 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e certificada a preclusão das vias recursais, proceda-se ao arquivamento definitivo do feito com as cautelas e baixas de estilo. EXPEÇAM-SE os honorários periciais, se estiverem pendentes. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito