Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1013839-66.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADA: SILVIA BORGES RESPLANDE BROCHADO DE FREITAS
Vistos, etc.
Trata-se de pedido incidental formulado por BANCO BRADESCO S.A., em face de SILVIA BORGES RESPLANDE BROCHADO DE FREITAS, no qual requer a penhora de cotas sociais e do faturamento da empresa S.B.R. BROCHADO DE FREITAS LTDA (CNPJ nº 45.613.121/0001-47), da qual a executada figura como sócia-administradora. Em sua manifestação de ID 205743645, o exequente informa que, após pesquisas extrajudiciais, constatou que a executada é sócia-administradora da empresa S.B.R. BROCHADO DE FREITAS LTDA, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral extraído do site da Receita Federal, anexado aos autos. Aduz que a empresa está ativa, possui natureza jurídica de sociedade empresária limitada e capital social no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Diante disso, o exequente requer: a) a expedição de termos de penhora sobre as cotas sociais da empresa pertencentes à executada, com expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para averbação da medida constritiva; b) a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa executada, com expedição de mandado de penhora a ser cumprido no endereço de funcionamento da pessoa jurídica, qual seja, R 19, RESIDENCIAL SANTA TEREZINHA, 1A ETAPA, 01, QUADRA C, 08, BAIRRO RESIDENCIAL COXIPO, CEP 78089-612, CUIABÁ-MT. Fundamenta seu pedido no art. 835, incisos IX e XIII, e art. 861 do Código de Processo Civil, bem como em precedente jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de pedido de penhora de cotas sociais e de faturamento de empresa da qual a executada figura como sócia-administradora, formulado pelo exequente com o intuito de satisfazer seu crédito. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Trata-se da consagração do princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o patrimônio do devedor constitui a garantia geral dos credores. No que concerne à ordem preferencial de penhora, o art. 835 do CPC estabelece: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; [...] XIII - percentual do faturamento de empresa devedora; Quanto à penhora de quotas sociais, o art. 861 do CPC dispõe: Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. Verifica-se, portanto, que a legislação processual civil expressamente prevê a possibilidade de penhora de quotas sociais pertencentes ao devedor, estabelecendo um procedimento específico para tanto, que visa resguardar tanto os interesses do credor quanto os da sociedade e dos demais sócios. No caso em análise, o exequente comprovou, por meio de consulta ao site da Receita Federal, que a executada é sócia-administradora da empresa S.B.R. BROCHADO DE FREITAS LTDA, CNPJ nº 45.613.121/0001-47, com capital social de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de penhora de quotas sociais para satisfação de dívidas pessoais do sócio. Assim, considerando que as quotas sociais integram o patrimônio pessoal da executada e que não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de bens de mais fácil conversão em dinheiro, mostra-se cabível a penhora das quotas sociais pertencentes à executada na empresa S.B.R. BROCHADO DE FREITAS LTDA. Quanto ao pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa, cumpre destacar que tal medida possui caráter excepcional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, devendo ser adotada apenas quando esgotadas outras possibilidades menos gravosas ao funcionamento da empresa. No caso em análise, verifica-se que o exequente não demonstrou o esgotamento de todas as diligências possíveis para localização de outros bens penhoráveis, tampouco comprovou a insuficiência da penhora das quotas sociais para satisfação do crédito exequendo. Ademais, a penhora simultânea das quotas sociais e do faturamento da empresa poderia configurar bis in idem, uma vez que o valor das quotas sociais já reflete, em certa medida, a capacidade de geração de receita da empresa. Assim, por ora, mostra-se desproporcional e prematura a penhora do faturamento da empresa, devendo-se aguardar o resultado da penhora das quotas sociais. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes à executada SILVIA BORGES RESPLANDE BROCHADO DE FREITAS na empresa S.B.R. BROCHADO DE FREITAS LTDA, CNPJ nº 45.613.121/0001-47; b) DETERMINO a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT) para que proceda à averbação da penhora no registro da empresa; c) DETERMINO a intimação da empresa S.B.R. BROCHADO DE FREITAS LTDA, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: c.1) apresente balanço especial, na forma da lei; c.2) ofereça as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c.3) não havendo interesse dos sócios na aquisição das quotas, proceda à liquidação das mesmas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. d) INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, por entender que, no caso, a soma dos pedidos é impossibilitada, configurando potencial bis in idem, além de não terem sido esgotadas outras medidas menos gravosas. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito