Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0000706-31.2010.8.11.0040..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA EHRET - ME, CARLOS ALBERTO DA SILVA EHRET, MARIA CELIA TROMBETA EHRET
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO em face da sentença de ID 201622351, que reconheceu a prescrição intercorrente da obrigação executada e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (ID 202566685). O embargante sustenta contradição entre a sentença e os elementos dos autos, arguindo que promoveu reais esforços e inúmeras diligências para localização de bens dos devedores, de modo que a morosidade processual não lhe pode ser imputada, eis que decorre do funcionamento da máquina judiciária, razão ela qual requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. Os embargados foram intimados a apresentar contrarrazões, todavia, tão somente reiteraram o pedido formulado no ID 134315609. Na sequência, o exequente requereu a realização de pesquisa SISBAJUD (ID 220593554), petição que se encontra pendente de apreciação. É o relato do necessário. DECIDO. Na forma do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para aclarar a decisão obscura, eliminar contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material. É de conhecimento deste Juízo que do julgamento dos embargos de declaração pode advir alteração da decisão embargada, hipótese em que o aludido recurso terá efeitos modificativos ou infringentes. Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é exceção à regra, devendo ser admitida apenas como consequência da correção de premissa equivocada no julgamento, ou, ainda, para as hipóteses em que, sanada a omissão/contradição/obscuridade, haja necessidade de alteração substancial no decisum. Perlustrando os autos, denoto que a parte embargante, em verdade, discorda da tese jurídica adotada pelo Juízo quando da fundamentação da decisão objurgada, manejando os embargos declaratórios em voga com o escopo modificar o teor da decisão. Com efeito, o Juízo prolator da decisão embargada, em análise às circunstâncias dos autos, ditou seu convencimento no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente da obrigação executada ante a ausência de qualquer providência útil e concreta em direção à expropriação, transcorrendo o prazo prescricional aplicável à espécie. Repise-se que é a existência efetiva de omissões, obscuridades ou contradições o que delimita o núcleo jurídico dos embargos declaratórios, objetivando, essencialmente, a complementação do julgamento, expungindo da prestação jurisdicional aquelas máculas. Nesta senda, se a parte discorda dos fundamentos expostos na decisão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide. No caso dos autos, o que pretende a parte embargante nada mais é do que a reconsideração da decisão, isto é, que um Magistrado da mesma instância revise a decisão proferida por seu par. Quanto ao requerimento de pesquisa SISBAJUD, formulado pelo exequente posterior à prolação da sentença extintiva, resta prejudicado. Por fim, em atenção ao pedido formulado no ID 134315609, consta dos autos que foram bloqueados via SISBAJUD valores em nome do executado CARLOS ALBERTO DA SILVA EHRET, totalizando R$ 29.422,08 (ID 117436502). As ordens de transferência constam como não enviada no sistema, não havendo nos autos qualquer certidão posterior confirmando a efetivação da transferência. Extinta a execução pela prescrição intercorrente, a constrição patrimonial perde seu fundamento jurídico, devendo ser desfeitos todos os atos constritivos praticados no curso do processo. A manutenção do bloqueio após a extinção do feito configuraria restrição patrimonial sem título executivo que a ampare, em violação ao devido processo legal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, pois tempestivo, e, no mérito, DESACOLHO a pretensão nele deduzida, uma vez que não presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. CERTIFIQUE-SE acerca da transferência de valores à Conta Única do Tribunal, intimação e decurso de prazo da parte adversa, bem como a existência de eventual penhora no rosto dos autos. Após as cautelas necessárias e, não havendo impedimentos, DETERMINO a expedição de ordem de DESBLOQUEIO via sistema SISBAJUD em favor do executado CARLOS ALBERTO DA SILVA EHRET, relativamente a todos os valores bloqueados por ordem deste Juízo no presente feito. Consigne-se que o manejo do recurso de embargos de declaração com fim meramente protelatório é passível de penalidade, na forma da lei. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.