Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1002905-97.2023.8.11.0025..
EXEQUENTE: D PICHEK DE SOUZA
EXECUTADO: RUBNEI FARIA DA SILVA, ANGELA DA SILVA GUALBERTO
Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. A requerente deixou reiteradamente de acostar documento indispensável à propositura da ação, o que obsta o julgamento de mérito da demanda (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 540. Salvador: JusPodivm, 2016), desafiando, assim, o indeferimento da petição inicial. Ante ao exposto, indefiro a petição inicial com fulcro nos artigos 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC e declaro extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 20:17
Indeferimento da petição inicial
07/02/2024, 20:17
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 15:32
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:22
Publicação
05/12/2023, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DESPACHO
Processo: 1002905-97.2023.8.11.0025..
EXEQUENTE: D PICHEK DE SOUZA
EXECUTADO: RUBNEI FARIA DA SILVA, ANGELA DA SILVA GUALBERTO
VISTOS. Concedido prazo para emenda à inicial com a juntada das certidões que demonstrem a qualificação tributária atualizada da empresa requerente, esta se manifestou, em petição de Id. 133128453, requerendo prorrogação do prazo por se encontrar em processo de regularização fiscal junto às esferas federal e municipal. Nestes termos, defiro o pedido de prorrogação requestado sem descurar das características essenciais que norteiam o trâmite processual nos Juizados Especiais, quais sejam a celeridade e a simplicidade, a fim de conceder à parte requerente 15 dias de prorrogação para a juntada das certidões solicitadas no despacho de Id. 130777952. Às providências. FÁBIO PETENGILL Juiz de Direito