Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1000828-44.2020.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIA MARMOL DA SILVA Do CNIB No tocante ao pedido de pesquisa ao sistema CNIB, cumpre esclarecer que não tem como finalidade pesquisar a existência de bens da parte devedora. O CNIB foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens de natureza cautelar, como aquelas determinadas em ações civis públicas por improbabilidade administrativa ou ação de cobrança de crédito tributário, sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros de imobiliários de todo o país. O Provimento n.º 39/2014 do CNJ dispõe sobre o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), não havendo previsão legal para processos de execução. Por tais motivos,
INDEFIRO o pedido. Do RENAJUD Considerando que não decorreu o lapso temporal significativo desde a última realização de buscas de bens via sistema RENAJUD conforme se observa do extrato acostado ao ID. 160676563, INDEFIRO o pedido de realização de nova pesquisa. Do SISBAJUD Pratiquem-se os atos próprios para localização de ativos penhoráveis pelo SISBAJUD, efetuando-se o bloqueio de valor bastante para satisfazer a dívida exequente. Deve haver reiteração programada e bloqueios “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, cuja resposta será juntada automática de oportunamente. Na oportunidade, junta-se apenas o comprovante de protocolo. Sendo frutífera, o termo de protocolo emitido pelo SISBAJUD valerá como termo de penhora, devendo a quantia indicada ser depositada judicialmente. No que toca à indisponibilidade do numerário do SISBAJUD, sendo positivo, intime-se a parte executada sobre a constrição realizada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e não apresentada manifestação do executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo ser transferido o montante indisponível para conta vinculado ao juízo da execução/cumprimento de sentença para posterior expedição de alvará (art. 854, §5º, do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Do Infojud DEFIRO, ainda, o pedido de consulta de bens dos executados junto ao Sistema INFOJUD, em relação às 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, em atenção ao princípio da razoabilidade. O documento ficará sob sigilo, tendo acesso apenas o advogado da parte autora cadastrado, em atendimento ao CNGC. Sendo infrutífera(s) a(s) diligência(s) acima deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer todas as medidas constritivas que entender pertinentes para a satisfação do débito, sob pena de arquivamento. Juara/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto