Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1021516-31.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: EDNALDO COLLI
EXECUTADO: DEBORA BATISTA FAVERO
Vistos. I – RELATÓRIO Dispenso o relatório em razão do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Ação de Execução de Contrato de Aluguéis e Acessórios movida em razão de um contrato de locação assinado em 03/11/2016 na qual a parte Executada quedou-se inadimplente. Em sua exposição a parte Exequente informa que a demanda havia sido objeto de discussão nos autos nº 1007031-36.2017.8.11.0015 os quais foram julgados sem resolução do mérito por necessidade de perícia grafotécnica. Posteriormente, houve a distribuição dos autos nº 1006318-56.2020.8.11.0015 a qual foi extinta, também, sem resolução do mérito por inércia. Com base no v. acórdão proferido pela Turma Recursal nos autos nº 1000935-34.2019.8.11.0015 a parte Exequente postula, de plano, no presente feito a realização de arresto executivo, com posterior citação por edital. Não obstante seus argumentos, a presente demanda deve ser extinta sem análise do mérito. Em primeiro lugar, consultando o Sistema PJe, se observa que os autos nº 1006318-56.2020.8.11.0015 distribuídos em 28/05/2020 e que discute o mesmo contrato em questão, ainda está em trâmite, motivo pelo qual se configura o fenômeno processual da litispendência, sendo esta quando “se repete ação que está em curso” nos moldes do art. 337, §§1º e 3º, ambos do CPC. Em segundo lugar, ainda que a parte Exequente tenha iniciado dois processos prévios não é possível que, no novo processo, sejam suprimidas etapas já realizada nos processos antigos, sob pena de violação do devido processo legal. Isso significa que, na propositura de nova demanda, ainda que em substituição a processo anterior, é imprescindível a tentativa pelos meios regulares de citação, antes de que sejam tentadas possibilidades extraordinárias tais como o arresto executivo e a citação por edital. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço de ofício da litispendência e com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem análise do mérito. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas ou honorários em razão da ausência de litigiosidade e em observância ao art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito