Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
15/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 01:58
Definitivo
12/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:32
Documento
12/05/2025, 13:31
Decurso de Prazo
09/05/2025, 06:16
Decurso de Prazo
09/05/2025, 06:16
Decurso de Prazo
09/05/2025, 06:16
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:24
Publicação
10/04/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0019698-42.2007.8.11.0041.
EXEQUENTE: CREDIVAL PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E ASSESSORIA LTDA, BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: SERAFIM ADALBERTO TICIANELI, LUIZ CARLOS TICIANEL
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do pronunciamento decisório deste Juízo em que a parte Embargante sustentou que a decisão de mérito antecedente proferida está eivada de vícios previstos no dispositivo da legislação processual (art. 1.022 do NCPC). Portanto, requereu o acolhimento dos embargos para que seja modificado a sentença. Pois bem. Em se tratando desse referido recurso, cujo cabimento está capitulado no inciso IV do art. 994 do CPC, é importante ressaltar, que conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios, omissos ou equívocos passíveis de ligeira correção. Vejamos o que o diploma processual diz: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em comento, diante das premissas consignadas, o decisum está devidamente fundamentado, de modo que, não obstante o inconformismo da parte embargante, NÃO HÁ FALAR na existência de qualquer dos vícios – requisitos de admissibilidade recursal – arrolados nos incisos do art. 1.022 do citado codex. Nota-se que a pretensão quanto ao saneamento do vício apontado, na verdade, não é corrigir vício do julgado, mas sim a modificação do entendimento exposto na decisão embargada, situação que extrapola as hipóteses de cabimento dos declaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação cível – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos se não configurado o alegado vício da omissão, mas o intento de reformar a decisão embargada. “(...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados” (EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “(...) Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido” (N.U 1000784-75.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). (N.U 1015431-07.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2023, Publicado no DJE 19/12/2023) Posto isso, sem mais delongas, conheço dos Embargos de Declaração, pois próprios e tempestivos, MAS, por não vislumbrar na decisão/sentença recorrida a ocorrência de quaisquer dos vícios de omissão, correção de erro material, contradição e/ou obscuridade passíveis de ensejar eventual reforma por meio de embargos de declaração, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Com efeito, cumpra-se a decisão imediata antecedente proferida nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 20:10
Expedida/certificada
08/04/2025, 20:10
Expedição de documento
08/04/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 18:39
Ato ordinatório
05/03/2025, 18:38
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:26
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2025, 15:55
Publicação
04/02/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 0019698-42.2007.8.11.0041.
EXEQUENTE: CREDIVAL PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E ASSESSORIA LTDA, BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: SERAFIM ADALBERTO TICIANELI, LUIZ CARLOS TICIANEL
Vistos etc. Analisando os autos, verifico que as partes acostaram acordo pelo que entabularam como forma de quitação do débito objeto da presente demanda, especificamente nos termos da autocomposição (cf. id. 179802943). Com efeito, hei por bem em homologar por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o r. acordo celebrado entre as partes, com promessa de efetuar o pagamento, na forma, quantia e condições ajustadas na respectiva transação amigável. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015. Expeça-se alvará de levantamento como pactuado no acordo homologado. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do § 3º do art. 90 do NCPC. Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos do acordo conforme foi transacionado amigavelmente pelas partes, observando-se a gratuidade da justiça, SE caso esta tenha sido anterior e eventualmente deferida. Ressalvo que a homologação do presente acordo terá efeito nos limites da lide e das questões decididas, não surtindo efeito para prejudicar terceiros, especialmente credores, que não integraram o processo (CPC, arts. 966, § 4º e 506). Não havendo mais diligências a cumprir, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 15:21
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/01/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:21
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 21:07
Expedida/certificada
14/06/2024, 15:07
Expedição de documento
14/06/2024, 15:07
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:20
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:11
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:08
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0019698-42.2007.8.11.0041.
EXEQUENTE: CREDIVAL PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E ASSESSORIA LTDA, BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: SERAFIM ADALBERTO TICIANELI, LUIZ CARLOS TICIANEL
Vistos etc. Em razão de ordens anteriores com reiteração programada (teimosinha) e automática do próprio Sisbajud/Bacenjud, resultando na superveniência de novos procedimentos de bloqueio/indisponibilidade de valores de forma eletrônica iniciados, porém sem desdobramento no sistema, inclusive na maioria das tentativas com resultado da ordem de bloqueio com valor bem irrisório e/ou que gerou campo de “ação” sem valor pecuniário algum, visando tanto adotar medidas de saneamento à efetiva regularização como cumprir determinação emanada da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça pelo expediente OFÍCIO-CIRCULAR N. 36/2024/CGJ- CIA 0021460-26.2024.8.11.0000, determino sejam efetuados comandos no SISBAJUD, clicando no campo “ação”, para desbloqueio dos valores ínfimos ainda pendentes ou, se for o caso, transferência para conta judicial. Pois bem. Antes, porém, conforme recibo de protocolamento anexo, restou parcialmente positiva a consulta, razão pela qual intime-se a parte executada LUIZ CARLOS TICIANEL - CPF: 111.250.551-20, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 854, § 2º, CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, determino desde logo a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Feita a conversão referida no parágrafo anterior, com fulcro no art. 841 “caput” e § 1º, do CPC, intime-se a parte executada por meio do seu patrono. Int. Às providências necessárias. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 16:50
Expedida/certificada
21/05/2024, 16:50
Expedição de documento
21/05/2024, 16:50
Outras Decisões
21/05/2024, 16:50
Ato ordinatório
21/05/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 11:00
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 23:56
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:34
Expedida/certificada
14/03/2024, 15:51
Expedição de documento
14/03/2024, 15:51
Outras Decisões
14/03/2024, 15:51
Conclusão (para julgamento)
13/12/2023, 16:07
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:29
Decurso de Prazo
04/12/2023, 00:18
Expedição de documento
07/11/2023, 13:04
Decurso de Prazo
24/10/2023, 08:35
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:11
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:20
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0019698-42.2007.8.11.0041.
EXEQUENTE: CREDIVAL PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E ASSESSORIA LTDA, BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: SERAFIM ADALBERTO TICIANELI, LUIZ CARLOS TICIANEL
Vistos etc. Manifeste-se a parte exequente, querendo, para impugnar a exceção de pré-executividade no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, concluso para sentença. Int. Cumpra-se. Cuiabá, 3 de outubro de 2023. ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito (assinado digitalmente)