Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DECISÃO
Processo: 1000295-97.2023.8.11.0077..
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): JOCIEIDE FERNANDES SOARES
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por JOCIEIDE FERNANDES SOARES em face de BANCO DAYCOVAL S/A. A parte autora sustenta, em síntese, a abusividade dos encargos cobrados na Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, insurgindo-se contra a taxa de juros remuneratórios e tarifas supostamente ilegais, pleiteando a revisão das cláusulas contratuais e a repetição do indébito (ID 112571988). Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 117186303), defendendo a legalidade da pactuação e a observância das normas do Conselho Monetário Nacional. No curso da instrução processual, foi proferida decisão saneadora no ID 176132453, a qual deferiu a produção de prova pericial contábil e nomeou expert para o encargo. O perito apresentou aceite e proposta de honorários no ID 178535481. Todavia, antes do início dos trabalhos técnicos, a parte ré peticionou no ID 219259002, arguindo indícios de litigância predatória e requerendo diligências de cautela para verificar a regularidade da representação processual e o efetivo interesse de agir da parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Questão de Ordem Pública: Controle de Regularidade e Deveres Processuais O feito encontra-se em fase de instrução, com perícia contábil deferida. Contudo, impende destacar que a regularidade da representação processual e o interesse de agir são matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. A controvérsia suscitada pela parte ré (ID 219259002) impõe a análise da demanda sob o prisma do Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o magistrado a exigir a emenda da inicial para comprovação da autenticidade da postulação quando houver indícios de litigância predatória. Contudo, a fundamentação desta exigência ultrapassa a mera gestão processual, alicerçando-se nos pilares éticos do processo civil contemporâneo: a boa-fé objetiva e a cooperação. Nesse contexto, é imperioso destacar que o processo civil não é um fim em si mesmo, nem tampouco um instrumento de manobra desvinculado de padrões éticos. O art. 5º do Código de Processo Civil positivou a cláusula geral da boa-fé objetiva, impondo a todos os sujeitos do processo o dever de comportar-se de acordo com a lealdade e a confiança. A boa-fé, aqui, não se presume apenas subjetivamente (intenção), mas objetivamente (conduta), exigindo que a atuação das partes não frustre as legítimas expectativas do jurisdicionado e do Estado-Juiz. A apresentação de procurações genéricas, desatualizadas ou desacompanhadas de lastro probatório mínimo de residência, em demandas de massa, pode configurar violação a esse dever de lealdade, na medida em que lança dúvidas sobre a existência de uma lide real e voluntária. Com efeito, a boa-fé objetiva processual atua como um limitador ao exercício abusivo de direitos. O direito de ação, embora constitucionalmente garantido, não é absoluto a ponto de permitir a movimentação da máquina judiciária sem a certeza da vontade da parte autora. A verificação da regularidade da representação, portanto, não constitui formalismo exacerbado, mas, sim, a concretização do dever de proteção da própria parte hipossuficiente contra eventual apropriação indevida de sua titularidade para fins estranhos ao seu real interesse. Outrossim, a moderna sistemática processual é regida pelo princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, que estabelece um modelo de processo comunitário, onde todos os sujeitos — juízes, advogados e partes — devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O dever de cooperação impõe à parte autora e ao seu patrono o ônus de esclarecer, prontamente, quaisquer dúvidas razoáveis suscitadas sobre a higidez do mandato ou a atualidade do interesse processual. Negar-se a atualizar o instrumento de mandato ou a comprovar a residência, sob o manto de uma suposta burocracia, afronta o dever de colaboração e impede o saneamento eficaz do feito. Sob essa ótica, a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os magistrados a adotarem medidas de cautela. No caso, a prudência recomenda a suspensão temporária dos atos instrutórios onerosos — especificamente a perícia contábil — até que se saneie a dúvida. Há, inclusive, patrono com inscrição suspensa. A realização de prova técnica, que envolve dispêndio de recursos e tempo do auxiliar da justiça, seria temerária e antieconômica sem a prévia confirmação de que a parte autora ratifica os termos desta demanda. Dessa forma, restou evidenciado que a instrução processual deve ser sobrestada para a realização de diligência saneadora, visando ratificar os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 76 do Código de Processo Civil, assegurando-se a legitimidade ética da prestação jurisdicional. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido de diligência de cautela e DETERMINO: 1. SUSPENSÃO imediata da realização da prova pericial determinada na decisão de ID 176132453. 2. INTIME-SE o perito judicial nomeado (Real Brasil Consultoria) acerca desta suspensão, para que não inicie os trabalhos ou apresente laudo até ulterior deliberação deste Juízo. 3. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos: o a) Procuração atualizada, com reconhecimento de firma (por autenticidade ou semelhança), outorgando poderes específicos para a propositura desta ação revisional contra o Banco Daycoval S/A; o b) Comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos 3 meses) em nome da própria parte autora, ou declaração do titular do imóvel com firma reconhecida, acompanhada do comprovante em nome deste. 4. Advirto que o silêncio ou o não cumprimento integral desta determinação no prazo assinado será interpretado como ausência de pressuposto processual, ensejando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em estrita observância ao Tema 1.198 do STJ. Decorrido o prazo, certifique-se e façam-me os autos conclusos com urgência para deliberação quanto ao prosseguimento da perícia ou extinção do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Victor Hugo Sousa Santos Juiz Substituto