Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
10/05/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 01:18
Decurso de Prazo
09/05/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 10:38
Documento
30/04/2025, 17:39
Publicação
29/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
28/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 02:19
Expedida/certificada
24/04/2025, 13:33
Expedição de documento
24/04/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 17:25
Ato ordinatório
16/04/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:31
Expedição de documento
10/04/2025, 14:26
Publicação
10/04/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1000738-14.2021.8.11.0014..
EXEQUENTE: PAULA FRANCINETE DANTAS
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc.
Trata-se de execução contra o Estado de Mato Grosso. Foi certificada a ausência de juntada do comprovante de pagamento aos autos conforme id. 186737202. Neste contexto, desatendida a requisição judicial para pagamento de quantia reconhecida pelo devedor, a medida a ser adotada é o sequestro do numerário suficiente para o cumprimento da decisão, por intermédio do Sistema SISBAJUD, consoante entendimento já consolidado pela jurisprudência pátria (REsp 1143677/RS).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente, motivo pelo qual mantenho os autos conclusos para sequestro do montante de R$ 25.151,58 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), nas contas do Estado de Mato Grosso, CNPJ 03.507.415/0001-44. Realizada a constrição, intime-se o executado para, querendo, apresentar manifestação em 30 (trinta) dias. Poxoréu, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 14:01
Expedição de documento
08/04/2025, 14:01
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:18
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 07:30
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 17:15
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 12:22
Desarquivamento
12/03/2025, 12:21
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:58
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:03
Decurso de Prazo
05/11/2024, 07:12
Publicação
25/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição da RPV. Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas alterações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas alterações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente. Local e data via sistema. (assinado digitalmente) 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
24/10/2024, 00:00
Definitivo
23/10/2024, 15:46
Desarquivamento
23/10/2024, 15:46
Definitivo
23/10/2024, 15:45
Expedição de documento
23/10/2024, 15:43
Expedida/certificada
23/10/2024, 15:43
Expedição de documento
23/10/2024, 15:43
Ato ordinatório
23/10/2024, 15:41
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 11:59
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:20
Expedição de documento
25/07/2024, 06:51
Ato ordinatório
25/07/2024, 06:48
Decurso de Prazo
25/07/2024, 02:09
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2024, 10:27
Publicação
14/06/2024, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1000738-14.2021.8.11.0014..
EXEQUENTE: PAULA FRANCINETE DANTAS
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PAULA FRANCINETE DANTAS em face de ESTADO DE MATO GROSSO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora apresentou os valores que entendem ser devidos em ID. 13575562. A parte requerida em ID. 140619229, concordou com os cálculos apresentados ID. 13575562. Os autos vieram-me conclusos. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Tendo a parte requerida concordado com o cálculo elaborado pelo autor, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID. 13575562, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do Novo Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sendo assim, EXPEÇA-SE a requisição de pequeno valor – RPV, encaminhando ofício necessário, nos moldes do art. 535, §3º, inciso II do CPC[1]. Com a resposta do ofício retro e, sendo confirmado que os valores referentes à RPV estão disponibilizados, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos referidos valores. Com a expedição, INTIME-SE a parte autora para levantamento do alvará em Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao arquivo definitivo com as baixas e anotação de estilo. Às providências. Cumpra-se. Poxoréu/MT, data lançada no sistema. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento
10/06/2024, 15:49
Homologação de Transação
10/06/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 09:43
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:00
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:04
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:30
Publicação
11/12/2023, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1000738-14.2021.8.11.0014..
EXEQUENTE: PAULA FRANCINETE DANTAS
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. RECEBO o cumprimento de sentença de Id. 135755561, com os cálculos apresentados no Id. 135755562. Por conseguinte, INTIME-SE o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma que alude o art. 535 do CPC. Decorrido o prazo sem apresentação da impugnação, o que deverá ser certificado, ou concordando o executado com o cálculo apresentado pela parte autora, homologo, desde já, o referido cálculo. Após, sendo o crédito inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, em conformidade com o art. 17, § 1.º da Lei n.º 10.259/01, expeça-se ofício requisitório, via RPV, observando o disposto no art. 443 e seguintes da CNGC/MT e Resolução n.º 168/2011-CJF. Sem prejuízo, caso o crédito seja superior a 60 (sessenta salários mínimos), expeça-se o competente precatório requisitório. Cumpra-se, expedindo o necessário. Poxoréu-MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 23:39
Ato ordinatório
07/12/2023, 23:38
Expedição de documento
07/12/2023, 17:30
Outras Decisões
07/12/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 19:44
Evolução da Classe Processual
30/11/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:35
Documento
28/11/2023, 14:44
Documento
28/11/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) PAULA FRANCINETE DANTAS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interposto(s).
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Feitas essas considerações, ACOLHO, EM PARTE, os Embargos de Declaração, apenas para suprir a omissão e fixar os índices relativos à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre o montante a ser apurado em liquidação de sentença, sem atribuir ao recurso efeitos infringentes. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Estado de Mato Grosso, e mantenho inalterada a sentença. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator.
27/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2022, 17:19
Documento
12/09/2022, 07:48
Petição (Contra-razões)
25/08/2022, 16:00
Publicação
23/08/2022, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora para no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento
20/08/2022, 09:39
Ato ordinatório
20/08/2022, 09:36
Decurso de Prazo
13/08/2022, 06:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 23:33
Decurso de Prazo
22/07/2022, 10:42
Decurso de Prazo
22/07/2022, 10:42
Decurso de Prazo
22/07/2022, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1000738-14.2021.8.11.0014..
REQUERENTE: PAULA FRANCINETE DANTAS
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com cobrança de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e férias, proposta em face do Estado de Mato Grosso. A parte requerente aduziu, na petição inicial, possuir vínculo de natureza empregatícia com o ente público estadual desde o dia 27/09/2016, enquanto professora da educação básica, por meio de sucessivas renovações de contrato por tempo determinado. Por tais razões, pretende a declaração judicial da nulidade do contrato temporário e o reconhecimento do direito ao depósito do FGTS e férias pelos serviços prestados. O ente público requerido, em sua contestação de mérito, sustentou a inexistência de relação de emprego, porquanto o vínculo da parte requerente possuía natureza institucional, por ser contratação temporária e, por isso, não se submete, portanto, ao regime celetista. Logo, também não haveria que se falar em valores a título de FGTS. Por fim, o requerido arguiu a prescrição quinquenal de eventuais valores a título de FGTS. Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. A parte requerente apresentou impugnação à contestação. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO Da prescrição Conforme afirmado,
trata-se de relação jurídico-administrativa, de modo que eventual pretensão condenatória deve obedecer ao prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32. Ademais, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, incide a Súmula n. 85, do c. Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Destarte, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão à condenação do ente público estadual ao pagamento de parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Do mérito Das nulidades dos contratos celebrados Para a contratação temporária válida de servidores públicos, a Constituição Federal exige os seguintes requisitos, previstos no artigo 37, inciso IX: Art. 37, inciso IX, da CF/88. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Assim, é necessário, cumulativamente, que: (i) a lei estabeleça as hipóteses de contratação; (ii) que a contratação seja por prazo determinado; (iii) que seja destinada a atender a necessidade temporária; e (iv) que haja excepcional interesse público na necessidade. É comum haver Administrações Públicas que se limitam a editar a lei prevendo o indigitado regime especial de contratação, esquecendo-se de que, conforme afirmado, para que se configure contratação temporária válida, é necessário haver a presença das demais condições previstas na Constituição Federal. Nessa linha, além do prazo determinado de vigência do contrato, é imprescindível que a necessidade do exercício da função seja marcada pela temporariedade: “[...] a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária. Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através dos demais regimes. Está, por isso, descartada a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes; se tal ocorre, porém, haverá indisfarçável simulação, e a admissão será inteiramente inválida. Lamentavelmente, algumas Administrações, insensíveis (para dizer o mínimo) ao citado pressuposto, tentam fazer contratações temporárias para funções permanentes, em flagrante tentativa de fraudar a regra constitucional [...]”. (Cfr. CARVALHO FILHO, Manoel dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 24ª ed., Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011, pp. 552-553). Havendo lei, contrato por prazo determinado e necessidade temporária, mostra-se indispensável, ainda, que se esteja diante de situação de excepcional interesse público, ou seja, situações administrativas corriqueiras não ensejam a contratação de servidores temporários: “[...]O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento. Empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores. Portanto, pode dizer-se que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial [...]”. (Cfr. CARVALHO FILHO, Manoel dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 24ª ed., Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011, p. 553). No caso dos autos, o contrato primeiro foi celebrado com prazo determinado para o período de 27/09/2016 à 27/10/2016. Já o último contrato referenciado com prazo determinado para o período de 07/02/2020 à 01/08/2020 (última rescisão desmontada), conforme se infere do Retrato Funcional da parte requerente. Frise-se que o ente público requerido, em sua contestação, não insurgiu em relação aos alegados período de desempenho dos serviços da autora. Em análise à Certidão de Tempo de Serviço mencionada, nota-se que, desde o ano da celebração do primeiro contrato, esgotado o período de cada contrato, houve sucessivas e ininterruptas. Assim, depois de cerca de 04 anos de serviços prestados, resta patente que inexistiu qualquer temporariedade na contratação, bem como não se configurou situação de excepcional interesse público, o que acarreta a nulidade dos atos celebrados, por afronta ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Confira-se: REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ORDINÁRIA. COBRANÇA. MUNICÍPIO DE RIO VERMELHO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE. FGTS. RECOLHIMENTO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 7º, XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VERBA DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Admite-se a contratação de servidores públicos por prazo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a teor do art. 37, IX, da Constituição da República de 1988. Em havendo prorrogações sucessivas do contrato, afasta-se a necessidade temporária e o excepcional interesse público, requisitos essenciais para que ocorram contratações excepcionais, sem a prévia aprovação em concurso público, impondo-se a declaração de nulidade das contratações. [...] (Cfr. Ap Cível/Reex Necessário n. 1.0560.10.000552-2/001, Rio Vermelho, TJMG, 7ª Câm. Cível, Rel. Des. WASHINGTON FERREIRA, j. 02/07/2013). Destaque nosso. Portanto, não há dúvidas de que os contratos celebrados são nulos de pleno direito. Do direito ao FGTS Diante da declaração de invalidade do vínculo jurídico estabelecido entre o Poder Público e o particular, resta verificar se, entre os direitos porventura decorrentes, insere-se o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Nos termos do artigo 19-A, da Lei n. 8.036/1990, incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41/01, uma vez declarado nulo o contrato temporário é devido ao contratado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Vejamos: Art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário – destaquei. Acerca do tema, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478-RO, assim se posicionou-se: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (Cfr. RE n.596.478-RO, Pleno, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, j. 13/06/2012, in DJe de 28/08/13). Naquela ocasião, por apertada maioria de votos, o Pleno reconheceu o direito ao recolhimento de FGTS em contratos declarados nulos por afronta ao art. 37, § 2º, da Constituição da República, desde que reconhecido o direito do particular ao recebimento do salário. Com efeito, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos artigo 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. Neste sentido, segue ementa do Pleno do STF em caso análogo: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DO FGTS (RE 596.478 REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, §2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. 3. Recurso Extraordinário desprovido. (STF. RE 705140/RS, Relator Min. Teori Zavascki, J. em 28/08/2014, DJe em 05/11/2014). No mesmo sentido, a Turma Única deste Tribunal de Justiça tem se posicionado: (TRU. RI 1001128-81.2016.8.11.0006. Relatora Lucia Peruffo, j. em 07/11/2019). Portanto, deve-se reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento das FÉRIAS e do FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos. Logo, cabe ao ente público requerido proceder ao depósito de tais valores em conta vinculada ao trabalhador, forma determinada pelo art. 19-A da Lei n. 8.036/90. Da prescrição O c. STF, por meio do julgamento do RE 709.212/DF, em regime de repercussão geral (Tema 608), acarretou as seguintes consequências em relação à prescrição do direito ao FGTS: para os contratos temporários iniciados até 13/11/1989, aplica-se a prescrição de 30 anos; para os contratos iniciados entre 13/11/1989 e 13/11/2014, se a ação foi proposta até 13/11/2019, aplica-se o prazo de 30 anos e se a ação for proposta após 13/11/2019, aplica-se o prazo de cinco anos; para os contratos iniciados após 13/11/2014, aplica-se o prazo de 5 anos. Desse modo, a partir da modulação dos efeitos do RE n. 709.212/DF, o STF posicionou-se no sentido de que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição, ou seja, a ausência de depósito do FGTS, ocorreu após a data do julgamento do referido Tema 608 (13/11/2014), aplica-se, desde logo, o prazo da prescrição quinquenal. Já para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso quando da realização do julgamento, aplica-se o que ocorrer primeiro, isto, trinta anos, contado do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data do julgamento. Com efeito, sobre o montante devido, deve-se observar a respectiva prescrição, se incidente, conforme a obrigatória modulação realizada pelo STF. Dos consectários legais Por se cuidar de condenação de natureza não tributária, os juros de mora e a correção monetária serão regidos pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, sendo aplicável o índice básico da caderneta de poupança (TR), aqueles desde a citação e esta a partir do efetivo pagamento até a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso, momento em que deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com o posicionamento do Colendo STF (RE 870.947). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para resolver o mérito e extinguir o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade dos contratos temporários celebrados entre as partes, bem como condenar o ente público a realizar o depósito de valores devidos a título de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), bem como ao pagamento de FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, na conta vinculada da parte requerente, tendo por parâmetro o período descrito na inicial (MAIO/2016 ATÉ DEZEMBRO/2020 – última rescisão), conforme fichas funcionais acostadas à inicial, no percentual de 8% (oito por cento) das quantias mensais percebidas pela parte interessada destacadas em razão do(s) contrato(s) temporário(s) mencionado(s), observada a eventual incidência da prescrição. Em relação ao depósito de valores do FGTS em conta vinculada do trabalhador, os juros de mora e a correção monetária serão regidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo aplicável o índice básico da caderneta de poupança (TR), aqueles desde a citação e esta a partir do efetivo pagamento até a data da expedição da R.P.V. ou Precatório, momento em que deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Sem custas. Condenação ao Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor total da condenação. Publique-se. Intime-se. Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 15 dias, na forma dos artigos 534 e 535 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Cumpra-se. POXORÉU, 22 de junho de 2022. Darwin de Souza Pontes Juiz(a) de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento
28/06/2022, 08:04
Expedição de documento
28/06/2022, 08:04
Procedência
22/06/2022, 19:48
Decurso de Prazo
21/10/2021, 21:22
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 14:01
Decurso de Prazo
23/09/2021, 06:07
Decurso de Prazo
23/09/2021, 06:07
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:59
Decurso de Prazo
03/09/2021, 06:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 11:02
Publicação
30/08/2021, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2021, 01:14
Expedição de documento
26/08/2021, 08:42
Expedição de documento
26/08/2021, 08:39
Ato ordinatório
26/08/2021, 08:34
Remessa (outros motivos)
24/08/2021, 08:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/08/2021, 08:23
Remessa (outros motivos)
24/08/2021, 08:23
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)
18/08/2021, 21:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/08/2021, 08:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/08/2021, 08:30
Decurso de Prazo
11/08/2021, 06:55
Decurso de Prazo
11/08/2021, 06:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 17:05
Petição (Contestação)
03/08/2021, 23:28
Publicação
20/07/2021, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 03:28
Expedição de documento
16/07/2021, 08:31
Expedição de documento
16/07/2021, 08:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2021, 12:36
Remessa (outros motivos)
15/07/2021, 12:36
Ato ordinatório
15/07/2021, 12:36
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
15/07/2021, 12:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/06/2021, 09:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação