Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1031770-92.2017.8.11.0041..
REQUERENTE: ANA PAULA GONCALVES BARBOSA, EDMILSON ROBERTO DO CARMO E SILVA, ODETE ROBERTO DA SILVA INVENTARIADO: JORGE ROBERTO E SILVA
Vistos. Em decisão anterior (id. 171073796), este Juízo indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel arrolado e determinou a intimação da inventariante para que colacionasse aos autos as certidões negativas de débitos fiscais em nome do espólio (Receita Federal, Estadual e Municipal), bem como a certidão de inexistência de testamento. Intimada, a inventariante requereu dilação de prazo de 10 (dez) dias para apresentação da certidão negativa municipal (id. 190715769), tendo já juntado a certidão negativa federal (id. 190715773), a estadual (id. 190715774) e a certidão de inexistência de testamento (id. 190715775). No mais, no id. 190820763, a inventariante informou que, em processo criminal nº 0020981-82.2016.8.11.0042, foi deferida a restituição de um bem móvel – pistola Taurus Slim, calibre.40, nº SIR31597 –, motivo pelo qual requereu a inclusão do referido bem no inventário. Pleiteou, ainda, a expedição de alvará judicial para que o bem lhe seja restituído, ficando como fiel depositária até a partilha definitiva, além da expedição de ofício ao Banco do Brasil para encaminhamento do saldo existente na conta de titularidade do falecido, proveniente da restituição de imposto de renda referente aos anos de 2017/2018. É o necessário à análise e decisão. Considerando a juntada parcial das certidões exigidas e o pedido de dilação de prazo para apresentação da certidão negativa municipal, defiro a prorrogação requerida, pelo prazo adicional de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de inclusão do bem móvel, verifica-se que a restituição foi devidamente autorizada pelo Juízo Criminal, de modo que é cabível a sua inserção no rol de bens do espólio. Assim, defiro o pedido para que a pistola Taurus Slim, calibre.40, nº SIR31597, passe a integrar o acervo inventariado, expedindo-se alvará judicial em favor da inventariante, que deverá permanecer como depositária do bem até a partilha. Este alvará não está dispensando a requerente de ater-se ao cumprimento das normas legais, perante as autoridades competentes. Defiro, igualmente, a expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de que informe e disponibilize, mediante guia judicial, o saldo existente na conta corrente nº 19867-6, agência 2128-8, de titularidade do falecido, relativo à restituição de imposto de renda dos exercícios 2017/2018, devendo os valores ser depositados à disposição deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Sergio Valério Juiz de Direito