Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001944-37.2019.8.11.0013.
EXEQUENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
EXECUTADO: FORTUNATO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face de FORTUNATO FERREIRA DA SILVA. Partes qualificadas no feito. Por decisão de id. 168179364, este Juízo deferiu a penhora de 10% (dez por cento) de cada benefício previdenciário percebido pelo executado FORTUNATO FERREIRA DA SILVA (NB 1429092464 – Pensão por Morte; NB 1943540982 – Aposentadoria por Idade), determinando a expedição de ofício ao INSS para desconto em folha e depósito nos autos. Em resposta ao ofício judicial (id. 189383239), a Agência da Previdência Social de Pontes e Lacerda noticiou que já houve penhora de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), depositada em conta judicial vinculada ao processo nº 1001939-15.2019.8.11.0013, acrescentando que referida penhora esteve suspensa por determinação judicial na competência 12/2024. Considerando que o número de processo indicado pelo INSS diverge do presente feito, e que não há notícia de depósito efetivo nestes autos, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: a) se houve depósito de valores nestes autos em decorrência da penhora deferida no id. 168179364; b) a situação atual da ordem de penhora junto ao INSS/APS Pontes e Lacerda, esclarecendo a vinculação ao processo nº 1001939-15.2019.8.11.0013 e a suspensão da penhora na competência 12/2024, com juntada de documentação comprobatória. 2. DA SUSPENSÃO DO FEITO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 921, III, DO CPC) Constata-se que, ao longo do cumprimento de sentença, foram realizadas as seguintes diligências patrimoniais, todas infrutíferas ou com resultado inconclusivo: a) SISBAJUD (id. 131397409/133133631): resultado negativo, total bloqueado R$ 0,00; b) RENAJUD (id. 136956077): resultado apontado pelo próprio exequente como frustrado (id. 211523357); c) PREVJUD/CNIS (id. 147618091/147762906): revelou percepção de benefício previdenciário, dando ensejo à penhora deferida no id. 168179364, cujo cumprimento pelo INSS permanece incerto (item 1, supra); d) INFOJUD (id. 199995954/199995965): sem declaração de imposto de renda entregue para o exercício pesquisado. Diante da ausência de bens penhoráveis localizados que assegurem a satisfação do crédito, configura-se, em tese, a hipótese do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis do executado. Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, aplicável ao cumprimento de sentença por força do §7º do mesmo dispositivo, uma vez suspenso o feito, inicia-se – ou é confirmado – o curso do prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou que o prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente após a intimação da decisão de suspensão da execução, sendo certo que, sem o decreto formal de suspensão, não se verifica a fluência do prazo prescricional: "O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão da execução. Todavia, não se verifica a prescrição intercorrente se não houve decisão judicial determinando a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis." (TJ-MT – Agravo de Instrumento nº 1019131-58.2023.8.11.0000, publicado em 15/11/2023) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou que o novo regime da Lei nº 14.195/2021 aplica-se aos processos em que a execução infrutífera for posterior à nova lei, e que o prazo prescricional tem como marco a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens: "A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. [...] O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução." (STJ – REsp 2090768/PR, publicado em 13/11/2024) Consigne-se que a decisão de id. 235848141 já oportunizou às partes manifestação prévia acerca da eventual prescrição intercorrente, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), cuja observância é indispensável antes de qualquer decisão de ofício sobre a matéria. Assim, na mesma oportunidade em que o exequente prestar os esclarecimentos determinados no item 1, deverá também se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca: a) da suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, indicando, se for o caso, bens penhoráveis do executado passíveis de constrição; e b) em termos de prosseguimento, esclarecendo quais diligências concretas pretende adotar para viabilizar a satisfação do crédito. Advirta-se que a mera reiteração de pesquisas sistêmicas já realizadas, sem indicação de bens específicos passíveis de penhora, não supre o ônus que incumbe ao credor nos termos do art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC. Decorrido o prazo, conclusos para deliberação, inclusive quanto à eventual decretação da suspensão formal do feito e ao início do cômputo do prazo prescricional intercorrente. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. Pontes e Lacerda/MT, data e hora do sistema. HUGO FERNANDO MEN LOPES Juiz Substituto