Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Rodobens Incorporadora Imobiliária 413 Ltda.
Executada: Patrícia de Freitas Teixeira.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1022198-22/2023 Ação: Execução por Quantia Certa
Vistos, etc. RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 413 LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste Juízo com a presente “Ação de Execução por Quantia Certa” em desfavor de PATRÍCIA DE FREITAS TEIXEIRA, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que o exequente é credor da executada na importância atualizada de R$65.034,14 (sessenta e cinco mil, trinta e quatro reais e quatorze centavos).” De outro norte, compulsando os autos verifica-se que a parte deixara de trazer aos autos os documentos comprobatórios do recolhimento das custas iniciais, conforme determinado no despacho de (fls.37/38 – correspondência ID 124945574), conforme certidão de (fl.39 – correspondência ID 127960855), vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É de lei que a petição inicial não pode ser despachada sem o recolhimento das custas inicial, consoante o disposto nos artigos 82 e 290 do Código de Processo Civil, e não sendo o processo preparado no prazo de quinze dias a contar da data em que a parte foi intimada do cálculo, deve a distribuição ser cancelada e o processo extinto na forma do inciso IV, do artigo 485 do Estatuto Processual, devendo, inclusive, ser conhecido de ofício como tal pelo Juiz, consoante o parágrafo 3° do mesmo art. 485. Sobre a questão, eis a jurisprudência: “A falta de oportuno preparo do feito provoca o cancelamento da respectiva distribuição” (STJ 4ª T. Resp 12.152-PE, rel. Min. Fontes Alencar) “Se o autor, devidamente intimado pela imprensa oficial, não efetuar o pagamento das custas, o Juiz deve determinar o cancelamento da distribuição. Não há necessidade de intimação pessoal da parte” (TRF da 3ª R., na apel. 32.269, rel. Juiz Sérgio Lazzarini, julgado em 14.04.93). É o caso dos autos e, em sendo assim, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a extinção do processo. Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie JULGO e DECLARO, por sentença, EXTINTO a presente “Ação de Execução por Quantia Certa” promovida por RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 413 LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, em desfavor de PATRÍCIA DE FREITAS TEIXEIRA, com qualificação nos autos, e o faço com amparo no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil; e, via de consequência, determino o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do mesmo Código. Deixo de condenar a parte exequente em custas. Vejamos o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE. A falta de recolhimento das custas iniciais dá azo à extinção do feito diante da necessidade de cancelamento da distribuição, e não em razão do indeferimento da inicial. À luz do precedente do STJ, verifica-se que a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290, do CPC, possui natureza administrativa, sendo assim descabe falar em condenação do requerente ao pagamento das custas processuais ( AgRg no AREsp 17.501/SP).” (TJ-MG - AC: 10000221077902001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) Façam-se as anotações em conformidade com o Provimento nº18/2012/CGJ. Transitada em julgada e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.