Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1032653-29.2023.8.11.0041..
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por MRV PRIME PROJETO MT J INCORPORAÇÕES SPE LTDA em face de CATARINE SOARES DE MAGALHÃES, fundada em Instrumento de Confissão de Dívida firmado no ano de 2020. Verifica-se dos autos que a executada foi regularmente citada, sendo a validade da citação reconhecida por decisão de ID 139984846, em razão de o aviso de recebimento ter sido assinado por funcionário da portaria do condomínio. Todavia, transcorrido o prazo legal, a devedora não efetuou o pagamento da obrigação, tampouco opôs embargos à execução. Diante da inércia da devedora, a parte exequente promoveu diversas diligências destinadas à localização de patrimônio penhorável, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais resultaram parcialmente infrutíferas, tendo ocorrido apenas bloqueio de quantia irrisória. Diante desse cenário, a parte exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito da executada. É o relatório. Decido. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, tenha reconhecido a constitucionalidade das medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, sua aplicação não é automática, devendo observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que tais medidas somente se justificam quando esgotados os meios executivos típicos e existirem elementos concretos indicando que o devedor possui patrimônio, mas adota conduta deliberada de ocultação patrimonial. Nesse contexto, existindo medida executiva menos gravosa e potencialmente eficaz à satisfação do crédito, revela-se prematura e desproporcional, por ora, a adoção de providências que impliquem restrição de direitos pessoais da executada. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, requerendo o que for de direito ou indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá