Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA PROCESSO n. 1034661-81.2020.8.11.0041 Valor da causa: R$ 37.035,99 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Abatimento proporcional do preço]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO J. SAFRA S.A. Endereço: RUA BELA CINTRA, 560, 5 andar, CONSOLAÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01415-000 POLO PASSIVO: Nome: MARCUS VINICIUS TOMADON GOMES Endereço: lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhes é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da expiração do prazo deste edital, pagar o débito, com atualização monetária, juros e consectários legais, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: O Banco J. Safra S/A propôs ação de busca e apreensão em face de Marcus Vinicius Tomadon Gomes, em razão de inadimplemento de contrato de financiamento. O réu firmou contrato para aquisição de bem, no valor de R$ 32.596,80, a ser pago em 48 parcelas mensais, garantido por alienação fiduciária de um veículo Fiat Palio Attractive 2013. Entretanto, o devedor deixou de pagar as parcelas a partir de março de 2020, entrando em mora, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/69 e no Código Civil. Antes de ingressar com a ação, o banco tentou resolver a situação de forma extrajudicial, porém sem sucesso. Diante do inadimplemento, o débito atualizado alcança o valor de R$ 18.201,55, correspondente ao saldo devedor com encargos contratuais. Com base na legislação aplicável e no entendimento do STJ, a mora devidamente comprovada autoriza a busca e apreensão do bem dado em garantia, visando assegurar o direito de crédito do banco. DECISÃO: Vistos etc. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, inclusive por meio de buscas nos sistemas com os quais o TJMT possui convênio, com fundamento no art. 256, inciso II, do CPC, determino a realização do ato por edital (prazo de 20 dias), o qual deverá ser expedido em observâncias às disposições do art. 257 do mesmo código. Decorrido o prazo sem comparecimento do citando ou constituição de advogado, desde já nomeio curador para atuar nos autos, devendo estes ser remetidos à Defensoria Pública para, no prazo legal (em dobro), cumprir o seu mister. Aportando a manifestação em questão, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: Os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão se opor à execução por meio de embargos, o qual poderá ser oferecido no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir de expirado o prazo do presente edital, sendo que em caso de revelia ser-lhes-á nomeado curador especial em sua defesa. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JULIA APARECIDA FERREIRA CARVALHO, digitei. CUIABÁ, 29 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034661-81.2020.8.11.0041..
REQUERENTE: BANCO J. SAFRA S.A.
REQUERIDO: MARCUS VINICIUS TOMADON GOMES
Vistos etc. BANCO J SAFRA S.A. ajuizou ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em desfavor de MARCUS VINICIUS TOMADON GOMES objetivando a busca e apreensão do bem descrito na inicial, dado em garantia por meio de contrato de alienação fiduciária. Posteriormente, requereu a conversão da presente demanda em ação de execução de título executivo extrajudicial, bem como a concessão de medida acautelatória urgente de arresto de bens. Como causa de pedir alega que as partes celebraram cédula de crédito bancário, sendo dado como garantia em favor do credor o bem descrito na inicial. Em razão do inadimplemento da parte Requerida, o credor propôs a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, tendo sido deferido o pedido liminar e expedido o competente mandado. Contudo, após diversas tentativas, o bem não foi localizado. Afirma que foram realizadas inúmeras tentativas de composição amigável com a Requerida, porém sem êxito. Sustenta que o bem, após sair da agência, já possui uma desvalorização comum ao mercado, agravada pelo fato de que o veículo encontra-se com diversos valores em aberto, sendo os prejuízos sofridos pelo Requerente exorbitantes. A petição inicial veio acompanhada de planilha de débito atualizada. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da conversão da ação de busca e apreensão em execução O Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 4º, prevê expressamente a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor: "Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil." Ademais, o artigo 5º do mesmo diploma legal estabelece que: "Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." No caso em tela, verifica-se que, apesar das diversas tentativas, o bem objeto da alienação fiduciária não foi localizado, o que autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, conforme requerido pelo autor. Ademais, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo possível a execução do valor total da dívida, conforme planilha apresentada pelo autor. Assim, DEFIRO o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69. Do pedido de arresto cautelar O autor requer a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio de valores pertencentes à parte requerida através do sistema BACENJUD, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora esteja demonstrada a existência da dívida por meio da cédula de crédito bancário, não há elementos suficientes que indiquem que a parte requerida esteja dilapidando seu patrimônio ou praticando atos que possam frustrar a execução. O simples fato de o bem dado em garantia não ter sido localizado, por si só, não autoriza a concessão da medida de arresto pleiteada, sendo necessária a demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, o arresto executivo (pré-penhora) previsto no artigo 830 do CPC somente é cabível após a tentativa frustrada de citação do executado, o que ainda não ocorreu na presente execução. Portanto, não estando presentes os requisitos legais, indefiro o pedido de arresto. DISPOSITIVO CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme planilha apresentada pelo exequente, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, CPC). No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). O executado poderá apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, CPC). Antes, porém, necessário localizar endereço para cumprimento da diligência. Desta forma, e considerando o pedido de pesquisa nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, INTIME-SE o exequente para apresentar o comprovante de recolhimento das taxas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria nº 64/2019-CGJ. Após o cumprimento do item anterior ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito