ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO JORGE BERNARDINI
OAB/SP 242289·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Autor
VICTOR HUGO VIDOTTI
OAB/MT 11439·CPF·Representa: Autor
THIAGO SILVA FERREIRA
OAB/MT 20957·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
05/04/2024, 09:12
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:34
Publicação
05/04/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:08
Documento
27/03/2024, 18:49
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:38
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 14 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 14 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 14 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 14 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento
14/03/2024, 18:44
Expedição de documento
14/03/2024, 18:44
Ato ordinatório
13/03/2024, 14:04
Remessa (outros motivos)
08/12/2023, 01:03
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:51
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:52
Definitivo
06/11/2023, 12:23
Trânsito em julgado
06/11/2023, 12:23
Publicação
06/11/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 02:40
Documento
01/11/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUCILENE RODRIGUES DE CAMPOS
EXECUTADO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Processo n. 1032621-97.2018.8.11.0041
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes indicadas no encarte estão devidamente qualificadas no processo. A parte executada juntou comprovante do pagamento da integralidade do valor no prazo do despacho inicial. A parte exequente pede a liberação do valor. É o relato do essencial. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Verifica-se, pois, que a obrigação vindicada foi satisfeita. Inclusive, que a parte executada aproveita a benesse do pagamento voluntário, uma vez que realizou o depósito em Juízo no prazo, portanto, não havendo valor de multa e honorários a serem somados ao crédito principal já depositado. Destarte, com esteio nos artigos 924, inciso II e 925 ambos do Código de Processo Civil, este Juízo DECLARA EXTINTA a obrigação e, JULGA EXTINTO este processo. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente em atenção aos dados ulteriores. Caso necessário, INTIME-SE a parte para que informe os dados no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. Sem honorários, pois adimplida a dívida no prazo do caput do art. 523, do CPC. CONDENA-SE a parte executada ao pagamento das custas judiciais, na forma do art. 82, § 2º e, § 2º c/ art. 523, caput, do CPC. PROCEDA-SE a baixa de eventuais medidas constritivas subsistentes, expedindo-se o necessário. Assinado o alvará e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 16:20
Expedida/certificada
31/10/2023, 16:20
Expedição de documento
31/10/2023, 16:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/10/2023, 16:20
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:49
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 18:13
Publicação
22/09/2023, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: JUCILENE RODRIGUES DE CAMPOS
EXECUTADO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO A parte executada depositou o valor total executado no cálculo inicial. A parte exequente pede execução de verba honorária. O processo veio concluso. É o relato do essencial. Fundamenta-se. Decide-se. 1 – EXPEÇA-SE alvará da quantia principal depositada, EXTINGUE-SE EM PARTE esta execução, vide art. 924, II c/ art. 925 e art. 354, parágrafo único, CPC. 2 – Considerando que o cálculo da inicial não acompanhava a inclusão dos honorários sucumbenciais,
Processo n. 1032621-97.2018.8.11.0041 INTIME-SE a parte executada para possibilidade de pagamento voluntário da quantia remanescente de ID 126606501, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC. 2.1 - CONSIGNE-SE no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). 3 – Depois INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 4 – Após, CONCLUSO. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 08:53
Expedição de documento
20/09/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:14
Publicação
18/08/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar sobre o cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 16 de agosto de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 16 de agosto de 2023 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1032621-97.2018.8.11.0041 RECONVINTE: JUCILENE RODRIGUES DE CAMPOS
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento
16/08/2023, 14:19
Decurso de Prazo
16/08/2023, 07:46
Decurso de Prazo
11/08/2023, 09:27
Decurso de Prazo
11/08/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 13:31
Publicação
18/07/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 01:16
Expedição de documento
17/07/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXECUTADO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO 1 – Considerando a petição apresentada pela parte exequente, PROCEDA-SE à retificação da classe processual, fazendo constar como Cumprimento de Sentença. 2 – Tendo em vista a juntada do cálculo atualizado da dívida,
Processo n. 1032621-97.2018.8.11.0041 RECONVINTE: JUCILENE RODRIGUES DE CAMPOS INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC. 3 – Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, pugnando o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 4 – Em caso de cumprimento espontâneo, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento de valores porventura depositados em favor da parte credora. 5 – CONSIGNE-SE no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). 6 – Com ou sem requerimentos formulados, CERTIFIQUE-SE e remeta-se o processo CONCLUSO para apreciação ou arquivamento. 7 – CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
14/07/2023, 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 12:22
Retificação de Classe Processual
13/07/2023, 12:22
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:28
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:28
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:08
Publicação
05/07/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para dar ciência as partes quanto ao retorno dos autos do e. TJMT, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em nada requerendo, os autos serão remetidos ao arquivo. Cuiabá, 3 de julho de 2023 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1032621-97.2018.8.11.0041 AUTOR(A): JUCILENE RODRIGUES DE CAMPOS
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento
03/07/2023, 12:05
Expedição de documento
03/07/2023, 12:05
Documento
30/06/2023, 18:05
Documento
30/06/2023, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL – ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO. “A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado” (STJ - REsp: 1971227 MG 2021/0347120-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 20/04/2022). A aferição do valor da indenização deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, de modo que, se o quantum fixado na sentença para a reparação foi aquém do estabelecido pelo Tribunal em casos semelhantes, comporta majoração.
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Maio de 2023 a 26 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2023, 16:58
Petição (Contra-razões)
05/04/2023, 15:56
Documento
02/04/2023, 02:39
Decurso de Prazo
22/03/2023, 11:02
Expedição de documento
14/03/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:18
Publicação
28/02/2023, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 04:11
Expedição de documento
27/02/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1032621-97.2018.8.11.0041..
REU: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
AUTOR(A): JUCILENE RODRIGUES DE CAMPOS
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido e Tutela de Urgência (em decorrência de corte indevido de água), proposta por JUCILENE RODRIGUES DE CAMPOS, em face de ÁGUAS CUIABÁ S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que é proprietária da residência sob a matrícula n.º 441640-6 e que no mês de junho de 2018 a concessionária efetuou cobrança no valor de R$ 694,78 (seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos). Afirma que procurou a ré para solucionar a controvérsia, tendo, na oportunidade, solicitado uma vistoria em seu hidrômetro, a qual foi realizada no dia 28/08/2018 e não constatou nenhuma irregularidade. Alega que não obstante a ausência de irregularidades, o hidrômetro foi substituído pela empresa, ao passo que, mesmo após diversos requerimentos para o fim de proceder a novo faturamento do consumo de água no mês de julho, houve negativa por parte da ré, razão pela qual a autora realizou reclamação junto ao PROCON. Ressalta que mesmo após contestar a fatura, a ré suspendeu o fornecimento de água do imóvel. Afirmando que os valor é exorbitante e não corresponde ao consumo real, pugnou pela concessão da tutela antecipada para que a reclamada restabelecesse o fornecimento do serviço. No mérito, postulou pela procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento de danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo, a inversão do ônus da prova e a restituição do indébito. A ré apresentou contestação (ID. 17095893) Impugnação à contestação juntada no ID 18349149. O feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido a prova da licitude da cobrança e a regularidade do hidrômetro instalado na unidade consumidora. Para tanto, foi deferida a produção de prova pericial (ID. 81196387). Embargos à declaração opostos pela requerida (ID. 81196387). Contrarrazões aos embargos (ID. 83744085). Laudo pericial acostado em ID. 102290919. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. As questões de fato estão bem delineadas nos autos, o que torna desnecessária a produção de novas provas, mormente porque o desfecho do processo demanda somente do exame de questões de direito. Assim sendo, estando suficientemente instruídos os autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. A ação é procedente. De início, registre-se que, embora a prova pericial não tenha encontrado sinais de irregularidade no hidrômetro da unidade consumidora, ressalte-se que tal informação é irrelevante para o momento, vez que a perícia fora realizada em 24/10/2022, ou seja, 4 (quatro) anos após a ocorrência da controvérsia aqui debatida. Pois bem, consoante discorre a autora que mesmo com reclamação administrativa e perante o Procon não obteve êxito em solucionar o problema, tendo o fornecimento de água suspenso pela requerida. Com efeito, a fatura de julho/2018 (89 m³) consta o dobro acima do histórico de consumo da unidade consumidora da reclamante (47 m³), fazendo-se necessária sua revisão, com base na leitura dos meses anteriores ao mês impugnado nos termos da legislação vigente, Resolução Normativa nº 05/2012 – AMAES. Em se tratando de relação de consumo, e alegando o autor que não consumiu a quantidade de água apontada pela concessionária, caberia à ré comprovar o ocorrido, mediante a observância do devido processo legal. Isto porque em tais situações, verifica-se a ocorrência de fato excepcional que justifica a inversão do ônus da prova, consoante doutrina de NELSON NERY JUNIOR & ROSA MARIA ANDRADE NERY: “A inversão do ônus da prova pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada. A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar fatos constitutivos de seu direito” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 4ª ed., 1999, p.1806). No caso, a concessionária não trouxe provas de qualquer irregularidade da medição do consumo na matrícula de responsabilidade da reclamante. Nessa esteira, impositiva a revisão das fatura de julho de 2018, com base na legislação, na forma descrita pela Resolução Normativa nº 05/2012 – AMAES. No presente caso além da cobrança indevida houve a suspensão dos serviços prestados à unidade consumidora da reclamante. É evidente que há, nesses casos, falha na prestação do serviço, pois não é admissível que a empresa não zele pela qualidade do serviço fornecido ao consumidor. Assim, assumem o risco da atividade que desempenham, o que torna desnecessário discutir possível omissão ou culpa uma vez que se trata de relação consumerista. Nesse ínterim, cumpre anotar que esses casos tratam de relação de consumo e que o dano moral afirmado é decorrente da má prestação de um serviço e da conduta imprudente da empresa, consequentemente, deve ser aplicada a teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14). De acordo com Carlos Roberto Gonçalves a “responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, prescindindo do elemento culpa para que haja o dever de indenizar, tendo em vista o fato de vivermos em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um pólo, e compradores e usuários do serviço, no outro” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil: Doutrina, Jurisprudência. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002). O Código Civil deixa evidente no art. 186 ao prescrever que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. De outro norte, o art. 927 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da obrigação de indenizar, preceitua que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, protege de forma eficaz a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito à indenização pelo dano material e moral que lhes forem causados. O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão bem delineados no supracitado artigo, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e, nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Assim, na eventualidade de não restarem provados esses pressupostos, indevida será a obrigação reparatória. No entanto, haverá casos em que se dispensa o elemento culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, tal como o caso dos autos. Resta quantificar o dano moral. A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor. Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc. Considerando que os autos são carentes de elementos que permitam um exame completo das circunstâncias acima mencionadas, e orientando-se pelos citados princípios de sobre direito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE dos pedidos constantes da inicial, DETERMINAR que a fatura referente ao mês de julho de 2018 seja recalculada pela média de consumo da autora nos meses antecedentes, nos termos da Resolução Normativa nº 05/2012 – AMAES, referente à matrícula 441640-6 e para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual será atualizado da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) pelo IGP-M da FGV, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da citação. CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do que estabelecem os arts. 85, § 2º e parágrafo único do art. 86, ambos do CPC. Precluso este decisum, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. P. I. C. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento
26/02/2023, 20:28
Procedência
26/02/2023, 20:28
Conclusão (para julgamento)
21/11/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:45
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 08:37
Publicação
01/11/2022, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 26 de outubro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento
26/10/2022, 12:14
Expedição de documento
26/10/2022, 12:14
Devolvidos os autos
26/10/2022, 12:12
Ato ordinatório
26/10/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 09:34
Decurso de Prazo
23/09/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:33
Decurso de Prazo
22/09/2022, 15:22
Publicação
15/09/2022, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para tomar ciência da perícia designada para o dia 13 de Outubro de 2022, ás 10h00, na localização: Rua Seis, N°155, Bairro Jardim Costa do Sol, Cuiabá/MT, CEP 78070-456. Assinado Digitalmente, Gestor (a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento
13/09/2022, 16:53
Expedição de documento
13/09/2022, 16:43
Expedição de documento
13/09/2022, 16:43
Ato ordinatório
13/09/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:30
Decurso de Prazo
19/08/2022, 11:53
Decurso de Prazo
19/08/2022, 11:53
Ato ordinatório
08/08/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 13:14
Publicação
28/07/2022, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimada para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ré impugna o valor, alegando ser excessivo e apresenta contraproposta de R$ 2.300,00. Instada a se pronunciar, a Forense Lab mantem a proposta, esclarecendo que o valor pretendido está dentro dos parâmetros adotados em outros processos. Tem-se, pois, que para a fixação dos honorários periciais devem ser observados, além da complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, o tempo que o profissional demandará na realização da perícia, a natureza e o valor da demanda, tudo em conformidade com a moderação. No caso sub judice, o valor pretendido pela empresa nomeada mostra-se condizente com a complexidade do serviço e as práticas costumeiras adotadas pelos magistrados em perícias de igual natureza. Desse modo, homologo os honorários periciais em R$ 3.000,00, determinando a intimação da ré para que efetue o depósito do valor devido, no prazo de 5 dias. Após, intime-se o Sr. Perito para designar data e horário para realização da perícia, intimando-se, na sequência as partes. Cumpra-se, cum urgência, haja vista tratar de processo dentre os de Meta 2, do CNJ. Intimem-se.