Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1040447-61.2022.8.11.0001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual foi homologado o acordo firmado entre as partes (id. 128064527). A parte exequente opôs embargos de declaração sob o argumento de que há omissão, contradição e obscuridade na sentença guerreada (id. 129320250). É o breve relatório. Decido. Analisando os argumentos da embargante, conclui-se que o seu intuito é modificar a decisão recorrida e não ver sanada eventual omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, é importante frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, razão pela qual, a irresignação quanto ao julgamento homologatório do acordo firmado entre as partes deverá ser vindicada por meio de recurso próprio. Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC E ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno em Embargos de Declaração. Decisão Monocrática que rejeitou os aclaratóros, por não vislumbrar o vício de omissão na decisão proferida pelo colegiado, que julgou improcedente o recurso inominado. 2. Se no acórdão não há a omissão apontada pela parte embargante, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Não havendo quaisquer dos vícios acima apontados e tendo a matéria ora invocada sido devidamente enfrentada no julgamento devem os embargos ser rejeitados, por se tratar de mera tentativa de rediscussão da matéria, sobretudo quando se alega erro de julgamento mostrando-se evidente a mera insatisfação. 4. Agravo Interno improvido. (TJMT - N.U 1018092-28.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/03/2022, Publicado no DJE 25/03/2022)
Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, assim como por não existirem erros materiais que demandem correção, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Cumpra-se integralmente a sentença (id. 128064527), cabendo à parte interessada a execução do acordo em caso de descumprimento de seus termos. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos meramente protelatórios e a sua reiteração será sancionada na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, além de incidir a regra do §4º do mesmo artigo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito