Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033191-78.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ELIDA CRISTINA FELIX RIBEIRO, ELIZANGELA APARECIDA RIBEIRO DE JESUS
EXECUTADO: JIREH - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos.
Trata-se de análise da Exceção de Pré-Executividade (ID 180482444) e das petições subsequentes (IDs 205054295, 205492037 e 213889512), protocoladas pelo terceiro interessado, Sr. VITÓRIO REGINATO NETO, atual proprietário do imóvel de Matrícula n.º 50.050 do 5º Serviço Notarial e Registral de Imóveis desta Capital. Em suas manifestações, o peticionário, na qualidade de terceiro alheio à relação jurídica originária, insurge-se contra a averbação premonitória (AV-12/50.050) efetivada sobre seu imóvel, decorrente da presente execução. Argumenta, em síntese: (i) na Exceção de Pré-Executividade, a nulidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas; e (ii) nas petições posteriores, a nulidade da própria averbação por inobservância dos requisitos do art. 828 do Código de Processo Civil, bem como sua condição de terceiro adquirente de boa-fé. Instada a se manifestar (ID 187281776), a parte exequente apresentou impugnação (ID 190152162), defendendo a higidez do título executivo. É o sucinto relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à admissibilidade das manifestações apresentadas por terceiro, que não integra a lide executiva, nos próprios autos da execução, visando desconstituir tanto o título que a embasa quanto o ato de averbação premonitória que atingiu seu patrimônio. De proêmio, cumpre assentar que a Exceção de Pré-Executividade, construção doutrinária e jurisprudencial consolidada, constitui meio de defesa atípico e excepcional, cabível ao executado para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. Sua finalidade precípua é evitar que o devedor seja submetido aos gravosos atos de constrição patrimonial de uma execução fundada em título manifestamente nulo, inexigível ou ilíquido. O peticionário, Sr. Vitório Reginato Neto, todavia, não ostenta a condição de executado. É terceiro, estranho à obrigação consubstanciada no título que aparelha esta execução. Por conseguinte, falece-lhe legitimidade para se valer da via estreita da Exceção de Pré-Executividade, instrumento de defesa privativo da parte executada. Para a defesa dos interesses de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens, o ordenamento jurídico processual civil previu instrumento específico e adequado: os Embargos de Terceiro. A dicção do artigo 674 do Código de Processo Civil é solar e não deixa margem a interpretações divergentes: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. A averbação premonitória, embora não configure penhora, representa inegável "ameaça de constrição", pois visa justamente a garantir a eficácia de uma futura e provável penhora, tornando pública a existência da execução e gerando a presunção de fraude em alienações posteriores. Logo, o gravame imposto ao imóvel do peticionário amolda-se perfeitamente à hipótese normativa que autoriza o manejo dos Embargos de Terceiro. A via eleita pelo terceiro interessado, portanto, é manifestamente inadequada. A apresentação de simples petições nos autos da execução, ou mesmo da Exceção de Pré-Executividade, para discutir a validade da averbação, a nulidade do título ou a condição de adquirente de boa-fé, configura tumulto processual e tentativa de subverter o rito legalmente estabelecido. Tais matérias, por sua complexidade e por envolverem a proteção de direito de terceiro, demandam a instauração de um processo incidental autônomo, com contraditório amplo e cognição exauriente, o que só é possível por meio dos Embargos de Terceiro. Nesse exato sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica, conforme se extrai do aresto que adoto como razão de decidir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENDIDO CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - PEDIDO MANEJADO POR TERCEIRO INTERESSADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO – VIA INADEQUADA – NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (art. 674, do CPC). Na hipótese, afigura-se inadequada a via eleita pelo Agravante a fim de promover o cancelamento das prenotações constantes às margens das matrículas de imóveis objeto dos autos, motivo pelo qual é de rigor a manutenção da decisão agravada.” (TJ-MT 10092924320228110000 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) [Destaquei]. Destarte, por ser manifesta a inadequação da via eleita, o não conhecimento das petições apresentadas pelo terceiro interessado é medida que se impõe, restando prejudicada a análise de mérito das teses ali ventiladas, as quais deverão, querendo o interessado, ser deduzidas na via processual própria.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade (ID 180482444) e, por conseguinte, INDEFIRO as petições de IDs 205054295, 205492037 e 213889512, apresentadas pelo terceiro interessado Vitório Reginato Neto, por manifesta inadequação da via eleita. Sem condenação em honorários neste incidente, por se tratar de decisão interlocutória que não extingue o processo e por não se adentrar ao mérito da objeção. Intimem-se todos. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito