Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1001637-29.2023.8.11.0018..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO DE MELO PEREIRA, CAROLINE FERNANDA GROTOLI
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. No tocante ao pedido de diligência via PREV-JUD com o fito de obter acesso a inserções previdenciárias da parte Executada junto ao INSS, esclareço que nos artigos 3º a 5º da Resolução CNJ nº 595/2024, a utilização do sistema PREVJUD é restrita exclusivamente aos processos judiciais em que o INSS figure como réu e cujo objeto seja a concessão, revisão, manutenção ou cessação de benefícios previdenciários, acidentários ou assistenciais, bem como a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). No presente caso,
trata-se de ação de execução cível proposta por instituição financeira privada, em que o INSS não figura como parte e o objeto não se refere a benefício ou relação previdenciária. Assim, não se verifica a hipótese autorizadora para uso do PREVJUD, restando evidenciado o desvio de finalidade do requerimento. Ainda que a exequente busque a satisfação do crédito, não é possível utilizar o sistema PREVJUD como meio de busca patrimonial genérica ou de localização de vínculos empregatícios ou previdenciários da parte executada, finalidade que extrapola o escopo da resolução que instituiu o referido sistema.
Ante o exposto, indefiro o pedido de diligência via PREVJUD. 2. Defiro a consulta ao INFOJUD das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda - IR da parte executada, visando obter informações acerca de bens penhoráveis. Caso seja positiva a consulta ao INFOJUD, decreto segredo de justiça. Com a resposta, intime-se o exequente para ciência da consulta, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Se a consulta não for exitosa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique outros bens passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. 3. No caso de a parte credora permanecer inerte, desde logo, suspendo a presente execução e o seu prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. Decorrido 01 (um) ano sem que sejam localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, remeta-se o feito ao arquivo provisório, consignando que durante tal interregno não há suspensão do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º, CPC). Frisa-se, por pertinente, que encontrados a qualquer tempo, bens de propriedade da parte executada, o processo será desarquivado para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, CPC). Intime-se e cumpra-se. Juara/MT,datado e assinado digitalmente. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta