JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A
CNPJ
Autor
CAROLINA SILVANO VILARINHO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
OAB/PR 15263·CPF·Representa: Autor
CAROLINA MARTINS PANARO
OAB/MT 32752·Representa: Autor
PATRICIA LIMA DE SOUZA OLIVEIRA REIS
OAB/SC 38135·CPF·Representa: Autor
GEOVANE PICCOLLO
OAB/SC 13842·CPF·Representa: Autor
ROBERTO GREJO
OAB/SP 52207·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
18/06/2024, 16:46
Remessa (outros motivos)
28/04/2024, 01:00
Definitivo
27/02/2024, 10:49
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:49
Publicação
06/02/2024, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 16:28
Documento
02/02/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE T´TIULO EXTRAJUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA – CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RÉU REVEL – AUSÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU DEFESA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. “Incabível impor ao vencido condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu. 2. Recurso especial improvido.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 286.388 - SP (2000/0115297-1) MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Dezembro de 2023 a 07 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ2ZDlmMDUtYjg3OS00NWU3LTk0NWUtYjM4MDRlNTA1YTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 16:28
Documento
02/02/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE T´TIULO EXTRAJUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA – CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RÉU REVEL – AUSÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU DEFESA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. “Incabível impor ao vencido condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu. 2. Recurso especial improvido.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 286.388 - SP (2000/0115297-1) MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Dezembro de 2023 a 07 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ2ZDlmMDUtYjg3OS00NWU3LTk0NWUtYjM4MDRlNTA1YTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2023, 13:25
Petição (Contra-razões)
01/11/2023, 10:05
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:43
Publicação
09/10/2023, 02:10
Publicação
09/10/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 13:30
Expedição de documento
05/10/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 20:10
Publicação
13/09/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1010170-78.2018.8.11.0041.
Autor: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A
Réu: CAROLINA SILVANO VILARINHO DA SILVA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. JJGC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DENTÁRIOS S.A. ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de CAROLINA SILVANO VILARINHO DA SILVA. O feito encontrava-se suspenso diante da não localização de bens penhoráveis (id. 96794695). No entanto, ao id. 114232901, os procurados da parte exequente comunicaram a renúncia do mandato que lhes foi outorgado, ao que juntaram comprovação de notificação enviada para a parte exequente por e-mail, com recebimento acusado (id. 114232906). Assim, o feito foi desarquivado e intimou-se pessoalmente o exequente para que este constituísse novo advogado, dando continuidade ao feito (id. 124085827). A carta de intimação foi juntada aos autos como "Entregue" (id. 125219686) com carimbo e assinatura de pessoa estranha aos autos, "Ana Marinho". É o necessário relato. Fundamento e Decido. O Poder Judiciário é comumente criticado por sua morosidade. Contudo, é certo que atualmente existe uma judicialização de praticamente tudo. Não há como conviver com a beligerância. Há necessidade de construirmos uma sociedade na qual a busca pelo Poder Judiciário ocorra em situações nas quais existe efetiva resistência à pretensão do cidadão, sob pena do Judiciário se tornar verdadeiro gestor dos mais diversos segmentos sociais. Além do excesso de demandas, várias ações são ajuizadas sem que as partes estejam efetivamente preocupadas com o regular impulso, simplesmente as abandonando. Infelizmente são situações como a relatada nesta oportunidade que criam um volume desnecessário de demandas no Poder Judiciário, impedindo que se priorize as demandas que efetivamente necessitam de um olhar mais cuidadoso. O CPC estabelece no parágrafo único do art. 274 o seguinte: "Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." (grifo nosso) Ademais, a parte exequente
trata-se de pessoa jurídica, portanto, vejamos o que dispõe o artigo 248, §2º e §4 do CPC: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. (grifo nosso) Assim, por estar conforme o disposto nos artigos supracitados, considera-se realizada nos autos a intimação pessoal do autor, na medida em que a carta foi devidamente entregue ao endereço comunicado ao Juízo através dos autos. Destaca-se, ainda, que o artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)” O que se verifica é que o exequente não tem mais interesse na demanda, eis que mesmo intimado pessoalmente para constituir novo advogado e dar andamento, não o fez. De forma que abandonou o processo há mais de 6 (seis) meses, contados de fevereiro de 2023, quando seus antigos advogados o notificaram da renúncia. Resta, portanto, demonstrado o total desinteresse pela causa, que não pode se perpetuar no tempo, pois impede o bom e regular desenvolvimento do feito. No caso dos autos, foi dada oportunidade à parte autora para que o processo não fosse extinto, mas, a desídia nos faz concluir de que não há interesse no prosseguimento da ação. Assim, consubstanciado no fato de que compete à parte interessada promover o andamento do processo, providenciando os atos e diligências que lhe competirem, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, II, do NCPC, o arquivamento dos autos é medida que a rigor se impõe. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, II, do Novo Código de Processo Civil, condeno a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como quanto ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. Arquive-se com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 12:48
Abandono da causa
11/09/2023, 12:48
Conclusão (para julgamento)
06/09/2023, 12:55
Ato ordinatório
05/09/2023, 17:29
Decurso de Prazo
22/08/2023, 07:43
Documento
04/08/2023, 10:01
Documento
16/07/2023, 03:19
Expedição de documento
23/06/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:31
Remessa (outros motivos)
07/06/2023, 18:17
Desarquivamento
07/06/2023, 18:17
Documento
07/06/2023, 18:17
Ato ordinatório
06/06/2023, 19:16
Recebimento
29/04/2023, 00:21
Remessa (outros motivos)
29/04/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:51
Definitivo
29/03/2023, 13:36
Ato ordinatório
29/03/2023, 13:36
Remessa (outros motivos)
21/03/2023, 18:35
Desarquivamento
21/03/2023, 18:35
Documento
21/03/2023, 18:35
Ato ordinatório
21/03/2023, 18:27
Remessa (outros motivos)
05/11/2022, 00:25
Publicação
06/10/2022, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 06:59
Definitivo
05/10/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1010170-78.2018.8.11.0041.
Autor: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A
Réu: CAROLINA SILVANO VILARINHO DA SILVA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Suspendo o andamento deste feito, arquivando-o de acordo com o disposto no artigo 921, III, do CPC/15, ou até a parte credora localizar bens em nome da parte devedora e os indique para penhora, observando-se, entretanto, o estabelecido no §4º do art. 921 do CPC. Dê-se baixa no relatório mensal e aguarde-se a providência da parte interessada. Registre-se que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/15), independente de nova intimação deste Juízo, mas o processo será mantido em arquivo. Havendo interesse em prosseguir com o feito deve o exequente se manifestar antes da incidência do prazo prescricional, na medida em que constatando-se a ocorrência da prescrição intercorrente o feito será extinto, independente de nova intimação deste Juízo. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 04/10/2022 Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§ 2ºdo CPC