Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0044984-12.2013.8.11.0041 RECORRENTE(S): BRB BANCO DE BRASILIA SA RECORRIDA(S): TOP DISTRIBUIDORA DE RACOES LTDA - ME e outros (2) Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão de Id. 357476831, proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição originária da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no Id. 360736831. A parte recorrente alega violação ao art. 240, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação e que não houve inércia de sua parte. Invoca, ainda, divergência jurisprudencial com base na alínea "c". Foram apresentadas contrarrazões no Id. 368234891. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988 Nos termos do art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...]X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, embora a parte recorrente tenha indicado formalmente o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil como violado, limitou-se a transcrever o conteúdo do dispositivo sem demonstrar especificamente como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Não enfrentou a fundamentação do acórdão quanto à aplicação do §2º do art. 240, que condiciona a retroação à diligência do autor, nem articulou razões jurídicas que demonstrem erro na interpretação sistemática realizada pelo Tribunal de origem. Quanto à alínea "c", verifica-se que o recorrente não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, limitando-se a transcrever ementa de forma genérica, sem demonstrar a similitude fática ou identificar a ratio decidendi do julgado paradigma. Tais circunstâncias impedem a admissão do recurso. Dialeticidade recursal Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...). 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação ao art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente alega que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação e que não houve inércia de sua parte. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que "o art. 240, §1º, do CPC, dispõe que a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias à citação válida dentro do prazo legal. Entretanto, o §2º do mesmo dispositivo condiciona esse efeito à diligência do exequente, o que não se verifica no caso concreto", destacando ainda as duas extinções do processo por abandono (2015 e 2020), a ausência de diligências eficazes, a citação em outro processo demonstrando meios disponíveis e o pedido de citação por edital após o prazo prescricional. Com isso, observa-se que a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento acima exposto, relativo à ausência de diligência do exequente e à inaplicabilidade da retroação prevista no art. 240, §1º, do CPC, em razão da exigência do art. 240, §2º, do mesmo diploma legal, incorrendo, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação e que não houve inércia de sua parte na promoção dos atos processuais. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especificamente quanto à existência ou não de diligência do exequente na promoção dos atos processuais e quanto à imputabilidade da demora na citação. O acórdão recorrido estabeleceu premissas fáticas (duas extinções por abandono, ausência de diligências eficazes, citação em outro processo demonstrando meios disponíveis, pedido de citação por edital após o prazo prescricional) que o recurso pretende reverter sem demonstrar erro jurídico na aplicação do art. 240, §2º, do CPC. Para acolher a tese recursal, seria necessário reexaminar e revalorar os documentos e movimentações processuais, chegando a conclusão fática diversa da estabelecida pelas instâncias ordinárias, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça No caso dos autos, o Recorrente alega ofensa ao art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação e que não houve inércia de sua parte. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que o prazo prescricional para execução de cédula de crédito bancário é trienal (art. 206, §3º, VIII, do Código Civil c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), com termo inicial no vencimento da última parcela, e que a retroação da interrupção da prescrição está condicionada à diligência do autor (art. 240, §2º, do CPC), não se aplicando a Súmula 106/STJ quando a demora decorre de desídia da parte, e não exclusivamente de falha do Judiciário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º, VIII, DO CC. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 240, §2º, DO CPC. DESÍDIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é trienal, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2. A retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação está condicionada à diligência do autor na promoção dos atos processuais necessários à citação válida, nos termos do art. 240, §2º, do CPC. 3. A caracterização da desídia do exequente envolve análise fático-probatória, vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.992.331/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.03.2023) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente